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526-(82)

ii série-a — número 29

e) Rever as condições de aplicação do regime dos pequenos retalhistas, referidos no n.° 1 do

artigo 60.° do Código do IVA, considerando abrangidos os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 10 000 000$; •

f) Revogar o Decreto-Lei n.° 346/89, de 12 de Outubro;

g) Alterar a verba 2.14 constante da lista i anexa ao Código do IVA, dela excluindo o gasóleo e integrando-se na lista n, aditada nos termos das precedentes alíneas a) e b), devendo, em simultâneo, proceder à redução das taxas do ISP aplicáveis a este produto, de modo que o preço final do gasóleo não seja afectado por esta via;

h) Aplicar às uniões de cooperativas de habitação e de construção económica que prestem serviços de empreitadas às cooperativas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias a verba 2.16 constante da lista i relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.

2 —Os artigos 13.°, 15.°, 26.°, 28.°, 40.°, 42.° e 67.° do Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.°

c) ...........................................

d) ■:.........................................

e)...........................................

f) ...........................................

g)...........................................

h) ...........................................

o...........................................

j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei h.° 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma;

o...........................................

2—............................................

3—............................................

Artigo 15.°

1—............................................

2—.............................................

3 — São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.° 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma.

4 — Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.° 1 do artigo 13.° pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, deverão pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, o imposto sobre o valor

acrescentado correspondente ao preço de venda, que não

poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.° 2 do artigo 3.°-A do

Decreto-Lei n.° 43/86, de 16 de Junho.

Artigo 26.°

1—............................................

2 — As pessoas referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 2° e no artigo 42.° deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias, a contar da emissão da factura ou documento equivalente, e até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.

3 — Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no n.° 8 do artigo 6.°, bem como os abrangidos pelo n.° 3 do artigo 29.°, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.°, deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.

4—............................................

Artigo 28.°

í—........................................

*) ...........................................

b) ......................•....................

c) ......................................

d) ...........................................

e) Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no n.° 15, um mapa reca-pitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 1 000 000$;

f) Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no n.° 15, um mapa reca-pitulativo com a identificação dos fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 1 000 000$;

i)...........................................

2—............................................

3—............................................

4—............................................

5—............................................

6—............................................

7—............................................

8—............................................

9—............................................

10—...........................................

11—...........................................

12—...........................................

13 —...........................................

14—...........................................

15 —...........................................

Artigo 40.°

1—............................................

a) Até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos com volume de negócios igual ou superior a 40 000 000$ no ano civil anterior;

b) ...........................................