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21 DE MARÇO DE 1996

526-(77)

b) 25 000$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 18 000$, quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 200$, 400$ ou 500$, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes.

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3 — Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.° 6 do artigo 21.°

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Artigo 93.° . Retenção na fonte -r Remunerações não fixas

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 756 000$, ap/ícar-se-á o disposto no n.° 1 do presente artigo.

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Artigo 114.° Comunicação de rendimentos e retenções

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b) ................................'...........

c) Entregar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até ao dia 31 de Maio de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte informático.

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Artigo 127.° Garantia de observância de obrigações fiscais

1 — As petições relativas a actos susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a este imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que o respectivo sujeito passivo faça prova da apresentação da última declaração de rendimentos a que estiver obrigado ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação.

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4 — É aditado ao Código do IRS o artigo 25.°-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 25.°-A

Contribuições para regimes complementares de segurança social

Quando nos rendimentos previstos no n.° 3 da alínea c) do n.° 3 do artigo 2.° não puder ser discriminada a parte correspondente às contribuições efectuadas pela entidade patronal, considera-se rendimento do trabalho dependente a importância determinada com base em tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.»

5 — Fica o Governo autorizado a rever o regime de tributação das gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, no sentido de as sujeitar a tributação com base numa taxa liberatória que não poderá exceder 15 %.

Artigo 28.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 — Os artigos 9.°, 10.°, 31.°, 32.°, 38.°, 40.°, 41.° e 57.°-C do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.°

Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social

1 — Estão isentas de IRC:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência ou solidariedade social;

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas.

2 — As isenções previstas no número anterior serão reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector respectivo, a requerimento dos interessados, mediante despacho con-