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23 DE MARÇO DE 1996

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fiscalidade das empresas, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, direito aduaneiro, defesa do consumidor, etc.

10 — A cooperação económica é determinada com vista a contribuir para a expansão das respectivas economias, para a criação de um ambiente económico internacional favorável. Esta é objectivo do título vil (artigos 56.° a 83.°) e abrange, nomeadamente, a cooperação industrial, a promoção e a protecção do investimento, os contratos públicos, a protecção dos consumidores, a comercialização industrial e agrícola, a cooperação nos domínios da ciência e tecnologia, da educação e formação, da energia, da agricultura e sector agro-industrial, da própria segurança nuclear, do ambiente, dos transportes, das telecomunicações e dos serviços postais. Estabelecem-se ainda as regras de cooperação nas áreas da banca, seguros e outros serviços financeiros, da auditoria e do controlo financeiro, da política monetária e do branqueamento de dinheiro. É também fixado neste título o objectivo da cooperação nos domínios do desenvolvimento regional, do turismo, das pequenas e médias empresas, da estatística, das alfândegas, das estruturas da informação e informática e das políticas económicas. A cooperação em matéria social, a questão da protecção dos consumidores e da luta contra a droga são também abrangidas por este Acordo.

11 — A cooperação cultural assim como a cooperação financeira (englobando a assistência financeira comunitária) são objecto dos títulos ix e x.

12 — No plano institucional e dos princípios gerais, assume particular relevo a criação do Conselho de Cooperação, que fiscalizará a aplicação do Acordo. Este órgão será assistido por um Comité de Cooperação. É também criado um Comité de Cooperação Parlamentar que será composto por membros dos parlamentos de ambas as Partes e que terá por missão fomentar o diálogo político entre os seus membros.

13 — Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e a intensificar, que acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Rússia, apoiará as mudanças políticas

e económicas em curso nos territórios russos e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação.

14 — O Acordo contém ainda uma lista de anexos (10), que contém as reservas que as Partes subscrevem, bem como, no âmbito da prestação de serviços transfronteiras, a lista dos serviços aos quais as Partes concedem o tratamento da Nação mais favorecida, e ainda algumas disposições referentes aos serviços financeiros.

O anexo n.° 9 faz referência ao período de transição para as disposições em matéria de concorrência e introdução de restrições quantitativas.

Fazem ainda parte deste Acordo dois protocolos, um relativo à criação de um grupo de contacto sobre questões relacionadas com o carvão e o aço, e um outro referente à assistência administrativa mútua para a correcta aplicação da legislação aduaneira.

15 — Este Acordo de Cooperação de Parceria insere-se num conjunto de Acordos que têm vindo a ser realizados no quadro das relações das Comunidades Europeias com países terceiros, alguns dos quais já ratificados por esta Assembleia.

A situação em que se encontra actualmente a Rússia, nos planos político e económico, merece da Comunidade uma atenção especial, que se consagra mediante o estabelecimento de acordos de cooperação com esse país.

A sua análise permite-nos concluir que o Acordo em causa integra as regras genericamente adequadas para a evolução das situações política, económica, social e cultural na Rússia e a sua consequente aproximação ao espaço europeu e às suas instituições.

Parecer

A Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus, tendo presente o Acordo de Parceria e Cooperação e o relatório apresentado, é de parecer que este mesmo Acordo pode ser apreciado em Plenário, nada obstando à sua aprovação para ratificação, a qual, aliás, se recomenda.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1995. — O Deputado Relator, Si/va Carvalho.

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