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18 DE ABRIL DE 1996

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que o PS vem defendendo e que visam garantir de forma inequívoca a independencia da empresa concessionária do serviço público perante o poder político.

Deste modo, consagra-se a existência de um conselho de opinião —que na proposta governamental tem meras e inócuas funções consultivas —, cujas competencias principais são a designação da maior parte dos membros do conselho de administração e a definição das linhas gerais da programação.

Por sua vez, o contrato de legislatura do PS, saído dos «Estados gerais para uma nova maioria», refere pretender:

Garantía da independência dos serviços públicos de televisão e rádio, com modelos de gestão de representatividade social para as respectivas empresas, nos termos dos quais uma parte maioritária dos respectivos gestores seja designada por um conselho representativo da pluralidade da sociedade civil, e não pelo Governo.

No programa eleitoral apresentado pelo PS, e com referencia à RTP, S. A., afirmava-se:

O seu estatuto, mesmo depois da sua transformação de empresa pública em sociedade anónima de capitais públicos, continua a torná-la a mais gover-namentalizada e dependente empresa estatal do sector na União Europeia.

Finalmente, no Programa do XHJ Governo apresentado na Assembleia da República assumia-se:

g) Garantia da independência dos serviços públicos de televisão e rádio, com modelos de gestão de representatividade social para as respectivas empresas, nos termos dos quais o Governo designe uma parte minoritária dos respectivos gestores.

Não obstante estar a caminho de mais de seis meses de mandato e de ter já nomeado dois sucessivos conselhos de administração e apesar de já ter apresentado à Assembleia da República iniciativa legislativa respeitante à actividade de televisão (proposta de lei n.° 11/VII), a verdade é que quer o Governo quer o Grupo Parlamentar do PS esqueceram os seus compromissos eleitorais e as acusações de governamentalização da RTP que tanto agitaram no passado recente.

.Confirma-se, pois, e em matéria, tão relevante, que o PS tem uma opinião quando está na oposição e uma prática inversa àquela opinião quando está no poder.

Assim, e independentemente de futura iniciativa mais ampla relativamente à RDP, S. A., e ao serviço público de televisão, o Grupo Parlamentar do PSD entende dever, desde já, dar o seu contributo para a reposição da coerência do PS e para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo.

Neste propósito se insere o presente projecto de lei, com que se pretende alterar a forma de escolha do conselho de administração da RTP, S. A., assegurando que a maioria dos seus membros seja eleita pelo conselho de opinião.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." São alterados os artigos 9.° e 21." dos estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, S. A., aprovados peJa

Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.° Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger a mesa da assembleia, dois membros do conselho de administração, um dos quais será o vice-presidente, e dois membros do conselho fiscal;

b) .........................;.........................................-

c) a....................................................................

d)......................................................................

e) ...................................•..................................

f)............................................••.............:...........

8) ............................■•.........................................

h)...............................................................•......

0 ......................................................................

i)......................................................................

Art. 21.° Compete ao conselho de opinião:

a) Eleger o presidente e dois vogais do conselho de administração, mediante maioria qualificada de dois terços;

b) [Actual alínea a).]

c) [Actual alínea b).]

d) [Actual alínea c).]

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).]

g) [Actual alínea f).]

Art. 2.° — 1 — No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei serão convocadas reuniões da assembleia geral e do conselho de opinião para a eleição dos membros do conselho de administração da RTP, S. A.

2 — Os membros do conselho de administração em exercício mantêm-se em funções até à posse dos novos membros eleitos em conformidade com o disposto no número anterior.

Assembleia da República, 11 de Abril de 1996. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Carlos Encarnação—Macário Correia.

PROJECTO DE LEI N.9 139/VII

DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS DE NATUREZA PRIVADA CONSTANTES DOS ARQUIVOS DAS EXTINTAS PIDE/DGS E LP.

Nota justificativa

1 — O problema que este projecto de lei visa solucionar foi colocado por um antigo membro desta câmara, Dr. António Barreto. O relato da consulta do seu processo individual nos arquivos da extinta PIDE/DGS provocou justa indignação no próprio e naqueles que o leram. O apelo que fez aos Deputados da Assembleia da República recebeu, no Partido Popular, justo acolhimento.

2 — O arquivo da extinta PIDE/DGS contém milhares de processos individuais donde constam os mais diversos documentos de natureza evidentemente privada, cuja apropriação pela polícia política do antigo regime revtía uma