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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

ilegitimidade de fundo, profundamente vexadora da dignidade da pessoa humana.

3 — O presente projecto de lei visa dar, a quem o reclamar, o direito à devolução desses documentos de natureza privada. É em nome desse valor insubstituível da dignidade da pessoa que o fazemos. Entendemos que nenhum «direito colectivo» pode sobrepor-se à vontade individual dos proprietários dos documentos, que nunca deviam ter sido esbulhados ou interceptados.

Em nosso entender, a devolução dos originais não implicará uma reserva de cópias no arquivo da extinta PUDE/ DGS, excepto se o reclamante expressamente o autorizar. De outro modo, estaria o Estado de direito democrático a transformar em facto corrente um abuso originário da polícia política. Por outro lado, cada devolução será, em número e no tipo, registada nos arquivos. ,

Artigo 1.° Devolução

1 — O Arquivo Nacional da Torre do Tombo devolverá a todas as pessoas que o reclamem os documentos de natureza privada que, pertencendo-lhes, foram apropriados pela extinta PIDE/DGS, encontrando-se actualmente nos processos individuais do designado arquivo da PIDE/DGS e LP.

2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se de natureza privada notas pessoais, cartas remetidas ou recebidas pelo reclamante, cartas que lhe tenham sido endereçadas mas interceptadas, fotografias e outros documentos de propriedade pessoal ou familiar.

3 — A presente lei não se aplica a qualquer documento oficial produzido pelos serviços do Estado ou a eles endereçado.

4 — O Arquivo Nacional da Torre do Tombo só poderá conservar cópia dos documentos devolvidos se, para tal, for expressamente autorizado pelo reclamante em declaração a juntar ao respectivo processo individual.

Artigo 2." Registo

O Arquivo Nacional da Torre do Tombo registará, nos processos individuais do designado arquivo da PIDE/DGS e LP, o número e o tipo de documentos de natureza privada devolvidos aos reclamantes.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Paulo Portas.

PROJECTO DE LEI N.9 14G7VII

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Nota justificativa

A Constituição e a lei definem com meridiana clareza o conteúdo e o alcance do instituto da imunidade parlamentar. Trata-se de tornar os Deputados civil e criminalmente irresponsáveis apenas pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções. É o que estipulam o artigo 160.°, n.° 1, da Constituição e o artigo 10." do Estatuto dos Deputados. Este dispositivo constitucional

e legal faz pleno sentido para proteger a livre opinião política e para preservar a independência dos Deputados no exercício do seu mandato. Tudo aquilo que extravase estes limites constitui, para o Partido Popular, um abuso do estatuto imunitário.

Infelizmente, o Parlamento e a sua Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias tem feito uma interpretação extensíssima da imunidade parlamentar.

De tal forma que têm desvirtuado a raiz, o fundamento e o significado puro, inicial e autêntico do instituto. Esta interpretação permite a qualquer Deputado não responder em tribunal por factos anteriores ou extravagantes em relação à vida parlamentar e ao início do exercício do mandato. O facto é que não é difícil detectar uma tradição corporativa do Parlamento feita para dar aos Deputados uma imunidade blindada que, na prática e salvo raríssimas e honrosas excepções, lhes permite nunca responder em tribunal, seja qual for a causa.

Alterar o regime da imunidade parlamentar é, pois, uma atitude política tão incómoda quanto necessária. O passado permite a suspeita de que os Deputados se têm protegido uns aos outros, longe do alcance da justiça, protecção essa naturalmente inacessível a qualquer outro cidadão.

É necessário dar uma oportunidade de eliminar a suspeita e destruir cerce qualquer solução, profundamente errada, que deixe aos Deputados a simples alternativa de ou ser um mau Deputado ou ser um mau cidadão. Mau Deputado será o que é obrigado a deixar de representar os seus eleitores tão-só porque deve responder judicialmente por factos que nada têm a ver com o mandato; mau cidadão será, em alternativa, o parlamentar que se refugia ou esconde na imunidade para fugir a responder em juízo por delitos estranhos à sua função.

Parece-nos, pois, urgente e necessário mudar o regime da imunidade parlamentar, no respeito do que a Constituição estatui e com o objectivo de eliminar a possibilidade de interpretações nefastas a uma sadia relação envte o Parlamento, os Deputados e a justiça.

Em primeiro lugar, afirmamos, de forma clara, objectiva e taxativa, o princípio da não retroactividade da imunidade parlamentar. Alargar o conceito da imunidade a factos judiciais cujo conteúdo nada tem a ver com o propósito constitucional e legal da figura é abusivo. Permitir a sua invocação para acusações anteriores à eleição significa que, amanhã, qualquer criminoso poderá ser tentado a livrar-se da justiça através da eleição política. Neste caso, o mandato parlamentar não seria uma representação de eleitores, valores ou sequer interesses legítimos mas apenas um expediente que torna o Deputado numa espécie de intocável. São abusos da condição política como este que degradam a função parlamentar e desprestigiam a democracia, tornando-as reféns de escrúpulos menores.

Além do mais, a interpretação que tem sustentado a aplicação retroactiva da imunidade parlamentar não teria, amanhã, como evitar o seu prolongamento para além do final do mandato. Este absurdo paradoxal só revela a falta de sentido de se invocar um direito parlamentar para situações anteriores à eleição.

E tão inaceitável usar direitos novos para resolver querelas antigas como invocar direitos perdidos para salvar situações presentes.

Impõe-se, desta forma, uma clarificação legal para evitar enormidades políticas e parlamentares. Definitivamente, a vontade de comparecer em juízo por factos anteriores à eleição e ao mandato parlamentares não deve nem pode