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18 DE ABRIL DE 1996

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prejudicar as actividades parlamentares dos Deputados e a representação dos seus eleitores.

Em segundo lugar, defendemos a adequação da suspensão do mandato para efeitos de comparencia em juízo, face ao seu regime geral.

Por boas razões, a lei (artigo 4.°, n.° 2, do Estatuto dos Deputados) estabelece uma duração mínima de 45 dias para suspensão do mandato de Deputado. Ora, parece-nos justo que, quando houver lugar ao levantamento da imunidade parlamentar, a requerida suspensão do mandato seja menos rígida e excepcional relativamente à regra geral.

Prevemos, pois, que o prazo mínimo da suspensão do mandato, para este e só para este efeito, seja de vinte e quatro horas.

Em terceiro lugar, outra matéria que urge alterar é, a nosso ver, a que diz respeito ao regime de comparência dos Deputados em juízo e à fundamentação das respectivas recusas.

De acordo com o artigo 14.° da Lei n.° 7/93, de 1 de Março, para serem ouvidos como declarantes em juízo os Deputados carecem de uma autorização da Assembleia da República, que esta outorga ou nega depois da audição dos interessados.

A actuação prática deste comando originou um procedimento em que a 1." Comissão delibera e submete ao Plenário um conjunto de autorizações ou de denegações de autorização, individualizadas apenas através da identificação dos Deputados envolvidos e das referências dos autos.

Em regra, a posição da Comissão e do Plenário baseia--se na vontade expressa pelo Deputado a quem é pedido o depoimento e, em caso de recusa, não exige qualquer tipo de fundamentação séria. Trata-se já de uma rotina, que prossegue alheia aos interesses concretos da aplicação da . justiça.

Acontece, por vezes, que os depoimentos dos Deputados são cruciais para a realização da justiça, em geral, e para os interesses de cidadãos envolvidos em litígios.

O Partido Popular entende que a protecção do Deputado e do seu trabalho encontra como limite o bom funcionamento da justiça, o qual em caso algum deve ser obstaculizado. A única forma de se equilibrarem estes dois valores consiste em obrigar os Deputados à fundamentação da sua recusa e a registar a mesma em acta própria.

Julga-se que assim se evitará, no futuro, o atropelo da justiça e de direitos individuais de variada natureza em benefício de interesses que não merecem qualquer tutela.

Por último, aproveitamos para adequar a redacção do artigo 8.°, n.° 1, alínea d), à realidade actual e à consideração mais rigorosa e democrática do elenco de organizações, a cuja pertença seja fundamento de condenação judicial.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Os artigos 8°, 11.° e 12.° da Lei n.° 7/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Perda de mandato

i —...................:......'...................................................

a)...................•................................................

*)......................................................................

c) ..........................:...........................................

d) Sejam judicialmente condenados por participação em associações armadas de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, em organizações terroristas ou em organizações cujo objectivo ou acção atente contra a unidade nacional ou o regime democrático.

2 —...............................:'..................:;....................

3 —..........................................■..............................

4 —........................................................................

5—.......................:................................................

Artigo 11." Inviolabilidade

1 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

2 —.........................................................................

3 —....................................................................

Artigo 12.° Imunidade

1 — Movido procedimento criminal contra um Deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos, a Assembleia da República decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a suspensão de mandato não poderá ser inferior a vinte.e quatro horas.

3 — A decisão prevista no presente artigo será tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.

Art. 2.° É aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

Artigo 13." Irretroactividade

1 — A irresponsabilidade, a inviolabilidade e a imunidade não se aplicam retroactivamente.

2 — Aos procedimentos criminais anteriores ao início do exercício de funções aplica-se o disposto no artigo 16."

Art. 3.° Os actuais artigos 13.° e seguintes passam a artigos 14.° e seguintes.

Art. 4.° O artigo 16.° passa a.ter a seguinte redacção:

Artigo 16.° Direitos dos Deputados

1 — Os Deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes ou arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito, suspeitos de crime a que corres-