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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

ponda pena de prisão superior a três anos ou relativamente a procedimentos judiciais anteriores ao início do mandato.

2 — A autorização referida no número anterior será precedida de audição do Deputado, devendo a eventual recusa e a respectiva fundamentação ficarem registadas em livro de actas especial.

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Lisboa, 15 de Abril de 1996.— Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Paulo Portas.

PROPOSTA DE LEI N.* 22/VII

ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS.

Exposição de motivos

Durante os seis anos decorridos sobre a data de entrada em vigor da Lei n.c 87/89, de 9 de Setembro, algumas das formulações e critérios normativos nela consagrados revelaram-se geradores de incerteza e insegurança na respectiva aplicação.

Esta situação prejudica a eficácia da gestão autárquica, uma vez que não se encontram definidos, com o devido rigor, os factos que originam a aplicação de sanções tutelares.

Deste modo, não se pretende com a presente proposta de lei criar um novo regime da tutela administrativa, mas apenas definir, com clareza, o conteúdo da tutela e as formas do respectivo exercício, sem prejuízo da aplicação de sanções de outra natureza, designadamente penal ou civil.

Assim, por um lado, pretendeu-se enumerar, de forma integral, os factos geradores da aplicação das sanções tutelares, com a consequente eliminação de conceitos vagos e indeterminados.

Por outro lado, entendeu-se conferir, em exclusivo, aos tribunais a competência para a aplicação das sanções tutelares.

Finalmente, consagraram-se casos de exclusão da ilicitude ou de dispensa da aplicação de sanção tutelar em situações rigorosamente delimitadas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Âmbito

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas.

2 — Para efeitos do presente diploma são consideradas entidades equiparadas a autarquias locais as áreas metropolitanas, as assembleias distritais e as associações de municípios de direito público.

Artigo 2.° Objecto

A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos e dos seus membros, no exercício do mandato autárquico ou por causa dele, e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas.

Artigo 3.° Conteúdo

1 — A tutela administrativa exerce-se através da realização de auditorias, inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como através da recolha e análise de informações e esclarecimentos com interesse para a verificação do cumprimento das leis e regulamentos.

2 — No âmbito deste diploma:

a) A auditoria consiste na análise da legalidade das operações financeiras, da organização e funcionamento dos serviços autárquicos e dos sistemas contabilístico e de controlo interno;

b) A inspecção consiste ná verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei;

c) O inquérito consiste na verificação da legalidade dos actos e contratos concretos dos órgãos e serviços resultante de fundada denúncia apresentada por quaisquer pessoas singulares ou colectivas, ou de auditoria ou de inspecção;

d) A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de eventuais ilegalidades de actos de órgãos e serviços que, pelo seu volume e gravidade, não possam ser averiguados no âmbito do.mero inquérito.

Artigo 4.°

Deveres de informação e de cooperação

Os sujeitos da tutela administrativa, designadamente os respectivos titulares e os órgãos e membros de órgãos por ela visados, encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação, com vista a garantir a eficiência e -eficácia da tutela.

Artigo 5.° Prescrição do procedimento tutelar

1 — O procedimento tutelar extingue-se por prescrição cinco anos após a data da prática do acto.

2 — Tratando-se de acto de prática continuada, o prazo de prescrição conta-se a partir da última data em que se verificou.

3 — O prazo de prescrição suspende-se com o despacho que determine o início do procedimento tutelar, vo\-tando a correr a partir da decisão final do processo pelos Ministros das Finanças ou do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

4 — A suspensão do prazo prescricional não pode ultrapassar dois anos, salvo se a demora da instrução processual se dever à impossibilidade da notificação dos visados, por razões a estes imputáveis.

5 — O prazo de prescrição interrompe-se com a interposição da acção para perda de mandato autárquico ou para dissolução de órgão.