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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

investimentos de investidores de uma Parte Contratante, e os investimentos ou investidores de outra Parte Contratante, só será válida se for feita entre investidores e investimentos em circunstâncias similares. Ao determinar se um tratamento diferenciado de investidores ou de investimentos é ou não compatível com o artigo 10.°, dois factores devem ser tomados em consideração.

O primeiro factor são os objectivos da política da Parte Contratante em vários domínios, na medida em que sejam compatíveis com os princípios de não discriminação estabelecidos no artigo 10.° Os objectivos de política legítimos podem justificar um tratamento diferenciado de investidores estrangeiros ou dos seus investimentos, a fim de reflectir a diferença de circunstâncias relevantes entre esses investidores e investimentos e os seus homólogos nacionais. Por exemplo, o objectivo de garantir a integridade do sistema financeiro de um país justificará medidas prudenciáis razoáveis relativamente a investidores ou investimentos estrangeiros, enquanto que essas medidas serão desnecessárias para garantir a realização dos mesmos objectivos no que diz respeito aos investidores ou investimentos nacionais. Estes investidores estrangeiros ou os seus investimentos não estariam assim «em circunstâncias semelhantes» relativamente a investidores nacionais ou aos seus investimentos. Em consequência, mesmo que essa medida concedesse tratamento diferenciado, isso não seria contrário ao artigo 10."

O segundo factor consiste em saber até que ponto a medida é motivada pelo facto de o investidor ou investimento em causa ser propriedade estrangeira ou estar sob controlo estrangeiro. Uma medida dirigida especificamente a investidores devido ao facto de serem estrangeiros, sem motivos suficientes de política de compensação compatíveis com o parágrafo anterior, seria contrária aos princípios do artigo 10.° O investidor ou investimento estrangeiro estaria em «circunstâncias semelhantes» aos investidores nacionais e seus investimentos e a medida seria contrária ao artigo 10.°

5 — Relativamente ao artigo 25." — As Comunidades Europeias e os seus Estados Membros reiteram que, nos termos com o artigo 58." do Tratado que institui a Comunidade Europeia:

a) As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade são, para efeitos do direito de estabelecimento nos termos da parte ra, título in, capítulo 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, equiparadas às pessoas singulares nacionais dos Estados Membros; as sociedades que apenas tenham a sua sede social na Comunidade devem ter, para o efeito, uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados Membros;

b) Por «sociedades» entende-se sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

As Comunidades Europeias e os seus Estados Membros reiteram ainda que a legislação comunitária proporciona a possibilidade de alargamento do tratamento acima descrito a sucursais e agências de sociedades não estabelecidas num dos Estados Membros e que a aplicação do artigo 25.° do Tratado da Carta da Energia irá permitir apenas as derrogações necessárias para salvaguarda do tratamento preferencial resultante do processo mais amplo de integração económica

decorrente dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

6—Relativamente ao artigo 40°—A Dinamarca recorda que a Carta Europeia da Energia não é aplicável à Gronelândia e às ilhas Faroé até à recepção de uma comunicação nesse sentido dos governos locais da Gronelândia e das ilhas Faroé.

A Dinamarca afirma, a este propósito, que o artigo 40.° do Tratado é aplicável à Gronelândia e às ilhas Faroé.

7 — Relativamente ao n.° 4 do anexo g:

a) A Comunidade Europeia e a Federação Russa declaram que o comércio de materiais nucleares entre elas será regulado, até que cheguem a outro acordo, pelas disposições do artigo 22.° do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa por outro, assinado em Corfu a 24 de Junho de 1994, pela troca de cartas a ele anexas e pela declaração conjunta associada, sendo os diferendos relativos a este comércio submetidos aos procedimentos do citado acordo.

b) As Comunidades Europeias declaram que tencionam concluir acordos bilaterais sobre o comércio de materiais nucleares com a Ucrânia, o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Tajiquistão e o Usbequistão. Foram já iniciados os procedimentos que permitirão obter declarações bilaterais que confirmem o acordo nos termos do qual o comércio de materiais nucleares entre as Comunidades Europeias e estes países será exclusivamente regido por esses acordos específicos e que as disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1989, continuarão a ser aplicáveis até à entrada em vigor desses acordos específicos.

(Estas declarações deverão ser inseridas na Acta Finai. Uma vez inseridas, as declarações bilaterais substituirão a presente declaração unilateral.)

O Protocolo da Carta da Energia Relativa à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados

VII — A Conferência da Carta Europeia da Energia adoptou o texto do Protocolo da carta da Energia relativo à Eficiência Energética e Aspectos Ambientais Associados, que está incluído no anexo. n.° 3.

Carta Europeia da Energia

Vm — A Conferência da Carta provisória e a Conferência da Carta previstas no Tratado serão doravante as responsáveis pela tomada de decisões sobre pedidos de assinatura do documento final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia e da Carta Europeia da Energia por esse meio adoptada.

Documentação

IX — Os registos das negociações da Conferência d». Carta Europeia da Energia serão depositados junto do Secretariado.

Feito em Lisboa aos 17 de Dezembro de 1994.