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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

c) As derrogações ao tratamento de nação mais favorecida não se destinam a abranger medidas que são específicas a um investidor ou grupo de investidores, em vez de terem aplicação genérica.

2 — Relativamente ao n.° 5 do artigo 1 .°:

a) Considera-se que o Tratado não confere qualquer direito de exercer actividades económicas que não sejam as do sector da energia;

b) As seguintes actividades ilustram as actividades económicas do sector da energia:

i) Prospecção, pesquisa e extracção de, por exemplo, petróleo, gás, carvão e urânio;

ii) Construção e operação de estações geradoras de energia, incluindo as movidas a vento e outras fontes renováveis de energia;

iii) Transporte terrestre, distribuição, armazenamento e fornecimento de materiais e produtos energéticos, por exemplo, através de linhas e redes de transmissão e distribuição ou linhas férreas dedicadas, e construção de infra-estruturas para o efeito, incluindo a instalação de oleodutos, gasodutos e condutas de carvão liquefeito;

iV) Remoção e eliminação de resíduos de infra--estruturas relacionadas com a energia, tais como centrais geradoras de energia, incluindo resíduos radioactivos de centrais nucleares;

v) Desactivação de infra-estruturas relacionadas com a energia, incluindo instalações petrolíferas, refinarias de petróleo e centrais geradoras de energia;

vi) Comercialização, venda e comércio de materiais e produtos energéticos, por exemplo, venda a retalho de gasolina; e

víí) Investigação, consultoria, planeamento, gestão e concepção relacionadas com as actividades acima referidas, incluindo as destinadas a melhorar a eficiência energética.

3 — Relativamente ao n.° 6 do artigo 1.° — Para se determinar com maior clareza se um investimento realizado no território de uma Parte Contratante é ou não controlado, directa ou indirectamente, por um investidor de outra Parte Contratante, entende-se por controlo de um investimento o controlo de facto, determinado após exame das circunstâncias reais de cada situação. No exame devem ser considerados todos os factores pertinentes, incluindo o facto de o investidor ter:

a) Interesses financeiros, incluindo participações no capital, no investimento;

b) Capacidade para exercer influência substancial sobre a gestão e operação do investimento; e

c) Capacidade para exercer influência substancial sobre a selecção dos membros do conselho de administração ou de qualquer outro órgão de gestão.

Em caso de dúvida quanto ao facto de um investidor controlar ou não, directa ou indirectamente, um investimento, o ónus da prova da existência desse controlo incumbe ao investidor que alega a existência desse controlo.

4 — Relativamente ao n.° 8 do artigo 1." — Em conformidade com a política de investimento estrangeiro da Austrália, o estabelecimento de Um novo projecto de exploração mineira ou de processamento de matérias-primas na Austrália cujo investimento total por interesses estrangeiros

seja igual ou superior a 10 milhões de dólares australianos, mesmo quando esses interesses estrangeiros já tiverem em funcionamento uma exploração semelhante na Austrália, é considerado a realização de um novo investimento.

5 — Relativamente ao n.° 12 do artigo 1.° — Os representantes reconhecem a necessidade de protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual em conformidade com as mais elevadas normas internacionalmente aceites.

6 — Relativamente ao n.° 1 do artigo 5." — O acordo dos representantes relativamente ao artigo 5.° não representa qualquer posição sobre se ou em que medida as disposições do Acordo sobre as Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio, anexo à Acta Final do Uruguay Round das Negociações Comerciais Multilaterais, estão implícitas nos artigos n e xi do GATT.

7 — Relativamente ao artigo 6.°:

a) O comportamentos anticoncorrenciais unilaterais e concertados referidos no n.° 2 do artigo 6.° devem ser definidos por cada uma das Partes Contratantes nos termos da sua legislação e podem incluir abusos de exploração;

b) «Aplicação» e «aplicar» incluem acções ao abrigo das regras da concorrência de uma Parte Contratante sob a forma de investigação, procedimento judicial ou acção administrativa, bem como através de qualquer decisão ou outra legislação que conceda ou prorrogue uma autorização.

8 — Relativamente ao n.° 4 do artigo 7.° — A legislação aplicável poderá incluir disposições sobre protecção ambiental, ordenamento do território, segurança ou normas técnicas.

9 — Relativamente aos artigos 9.° e 10.° e à parte v.— Na medida em que os programas de uma Parte Contratante que estabelecem empréstimos, subvenções, garantias ou seguros para facilitar o comércio ou o investimento no estrangeiro não estão ligados ao investimento ou a actividades conexas de investidores de outras Partes Contratantes no seu território, podem ser impostas limitações relativamente à participação nesses programas.

10 — Relativamente ao n.° 4 do artigo 10." — O tratado suplementar especificará as condições para aplicação do tratamento descrito no n.° 3 do artigo 10.° Essas condições incluirão, inter alia, disposições relativas à venda ou alienação do investimento público (privatização) e ao desmantelamento de monopólios (abolição de monopólios).

11 — Relativamente ao n.° 4 do artigo 10 e ao n.° 6 do artigo 29.° — As Partes Contratantes podem coravtotwc qualquer ligação entre as disposições do n.° 4 do artigo 10." e as disposições do n.° 6 do artigo 29.°

12 — Relativamente ao n.° 5 do artigo 14.° — Pretende--se que uma Parte Contratante que conclua um acordo referido no n.° 5 do artigo 14.° garanta que as condições desse acordo não estão em contradição com as obrigações dessa Parte Contratante nos termos do Estatuto do Fundo Monetário Internacional.

13 — Relativamente à alínea i) do n.° 1 do artigo 19." — Incumbe a cada Parte Contratante decidir em que medida a avaliação e o controlo dos impactes ambientais devem estar sujeitos a requisitos legais, quais as autoridades competentes para tornar decisões relativamente a esses requisitos e quais os processos adequados a seguir.

14 — Relativamente aos artigos 22.° e 23.° — Este artigo especifica as disposições pertinentes para as matérias abrangidas pelos artigos 22." e 23.°, no que diz respeito ao comércio de materiais e produtos energéticos regidos pelo artigo. 29.°