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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

mercado das tecnologias, produtos e serviços relacionados com a eficiência energética. As Partes esforçar-se-ão por actuar de modo a garantir tanto a transparência como a rmnimização da distorção dos mercados internacionais.

Artigo 7.°

Promoção de tecnologias eficientes do ponto de vista energético

1 —Em conformidade com o Tratado da Carta da Energia, as Partes Contratantes incentivarão as trocas comerciais e a cooperação no domínio das tecnologias, serviços no sector da energia e práticas de gestão eficazes do ponto de vista energético e seguros do ponto de vista ambiental.

2 — As Partes Contratantes promoverão a utilização destas tecnologias, serviços e práticas de gestão ao longo de todo o ciclo da energia.

Artigo 8o Programas nacionais

1 — A fim de realizar os objectivos da política formulados em conformidade com o artigo 5.°, cada Parte Contratante desenvolverá, aplicará e actualizará periodicamente os programas de eficiência energética que melhor se adaptem às suas circunstâncias particulares.

2 — Estes programas poderão incluir actividades tais como:

d) Desenvolvimento de cenários da procura e da oferta de energia a longo prazo destinados a orientar o processo de tomada de decisões;

b) Avaliação dos impactes energéticos, ambientais e económicos das medidas adoptadas;

c) Definição de normas destinadas a melhorar a eficiência dos equipamentos que utilizam energia e dos esforços para harmonizar estas normas a nível internacional de modo a evitar distorções do mercado;

d) Desenvolvimento e incentivo da iniciativa privada e da cooperação industrial, incluindo a constituição de empresas comuns;

c) Promoção da utilização das tecnologias mais eficientes do ponto de vista energético que sejam economicamente viáveis e seguras do ponto de vista ambiental;

f) Incentivo de abordagens inovadoras dos investimentos nos melhoramentos da eficiência energética, tais como o financiamento por terceiros e o co-financiamento;

g) Estabelecimento de balanços e bases de dados energéticos adequados, acompanhados, por exemplo, de dados relativos à procura da energia a um nível suficientemente pormenorizado e às tecnologias que permitem melhorar a eficiência energética;

h) Promoção da criação de serviços de consultoria e assessoria que poderão ser dirigidos por indústrias ou empresas de serviços públicos do sector público ou privado e que fornecerão informações sobre programas e tecnologias relacionadas com a eficiência energética e prestarão assistência aos •consumidores e às empresas;

i) Apoio e promoção da co-geração e de medidas destinadas a reforçar a eficiência da produção de

calor urbana e dos sistemas de distribuição aos edifícios e à indústria; j) Estabelecimento de organismos especializados no domínio da eficiência energética, a níveis adequados, que disponham dos meios adequados em termos de orçamento e pessoal para desenvolver e aplicar estas políticas.

3 — Na aplicação dos seus programas de eficiência energética, as Partes Contratantes garantirão a existência das adequadas infra-estruturas institucionais e jurídicas.

PARTE TU Cooperação internacional

Artigo 9.°

Domínios de cooperação

A cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir qualquer forma considerada adequada. Do anexo constam os domínios de possível cooperação.

PARTE IV Disposições administrativas e jurídicas Artigo 10." Papel da conferência da Carta

1 —Todas as decisões tomadas pela Conferência da Carta em conformidade com o presente Protocolo serão adoptadas apenas pelas Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia que sejam Partes no presente Protocolo.

2 — A Conferência da Carta procurará adoptar, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, procedimentos para rever e facilitar a aplicação das suas disposições, incluindo requisitos e matéria de comunicação de informações e igualmente procedimentos para a identificação dos domínios de cooperação, em conformidade com o artigo 9."

Artigo 11." Secretariado e financiamento

1 — O Secretariado estabelecido nos termos do artigo 35." do Tratado da Carta da Energia prestará à Conferência da Carta toda a assistência necessária para o desempenho das suas funções no âmbito do presente Protocolo e prestará, na medida do necessário, outros serviços de apoio ao Protocolo, sob reserva de aprovação pela Conferência da Carta.

2 — Os custos do Secretariado e da Conferência dá Carta decorrentes do presente Protocolo serão suportados pelas Partes Contratantes no presente Protocolo de acordo com as respectivas capacidades de financiamento, determinadas com base na fórmula especificada no anexo B do Tratado da Carta da Energia.

Artigo 12.° Votação

1.— Para as decisões relativas à:

a) Adopção de alterações ao presente Protocolo; e

b) Aprovação de adesões ao presente Protocolo no âmbito do artigo 16°;