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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

PROTOCOLO DA CARTA DA ENERGIA RELATIVO À EFICIENCIA ENERGÉTICA E AOS ASPECTOS AMBIENTAIS ASSOCIADOS.

Preâmbulo

As Partes Contratantes no presente Protocolo:

Tendo em conta a Carta Européia da Energia adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia, assinada na Haia em 17 de Dezembro de 1991, e, em especial, as declarações que incluía segundo as quais é necessário cooperar no domínio da eficiência energética e da protecção ambiental associada;

Tendo em conta igualmente o Tratado da Carta da Energia, aberto para assinatura de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Junho de 1995;

Tendo presente o trabalho desenvolvido pelas organizações e instâncias internacionais no domínio da eficiência energética e dos aspectos ambientais do ciclo da energia;

Conscientes das melhorias na segurança da oferta e dos importantes benefícios económicos e ambientais resultantes da aplicação de medidas de eficiência energética eficazes em termos de custos e conscientes da importância destas medidas para a reestruturação das economias e a melhoria das condições de vida;

Reconhecendo que o melhoramento da" eficiência energética reduz as repercussões negativas do ciclo da energia no ambiente, incluindo o aquecimento global e a acidificação do ambiente;

Persuadidas de que os preços da energia devem reflectir, na medida do possível, um mercado competitivo, garantindo uma formação de preços assente no mercado, incluindo a completa repercussão dos custos e benefícios ambientais, e reconhecendo que tal formação de preços é vital para o progresso da eficiência energética e da protecção do ambiente associada;

Reconhecendo o papel essencial do sector privado, incluindo as pequenas e médias empresas, na promoção e aplicação das medidas de eficiência energética e pretendendo garantir um enquadramento institucional favorável aos investimentos economicamente viáveis no domínio da eficiência energética;

. Reconhecendo que pode ser necessário completar as formas comerciais de cooperação por meio de uma cooperação intergovernamental, em especial no domínio da formulação e da análise da política energética e igualmente em outras áreas que são essenciais para o melhoramento da eficiência energética mas que não são adequadas para um financiamento privado; e Desejosas de empreender actividades de cooperação e actividades coordenadas no domínio da eficiência energética e da protecção ambiental associada e de adoptar um Protocolo que estabeleça um enquadramento para a utilização da energia o mais económica e eficientemente possível;

acordaram no seguinte:

PARTE I Introdução

Artigo 1."

Âmbito de aplicação e obJecUvos do Protocolo

1 — O presente Protocolo define os princípios de uma política destinada a promover a eficiência energética enquanto uma importante fonte de energia e, consequentemente, a reduzir os impactes ambientais negativos dos sistemas energéticos. O presente Protocolo fornece ainda orientações em matéria de desenvolvimento de programas de eficiência energética, indica domínios de cooperação e estabelece um enquadramento para o desenvolvimento de actividades de cooperação e actividades coordenadas. Tais medidas podem incluir a prospecção, exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e consumo de energia e podem dizer respeito a qualquer sector económico.

2 — O presente Protocolo tem por objectivo:

a) A promoção de políticas de eficiência energética compatíveis com o desenvolvimento duradouro;

b) A criação de condições que induzam os produtores e os consumidores à utilizar a energia do modo mais económico, eficiente e seguro do ponto de vista ambiental possível, especialmente através da organização de mercados da energia eficientes e de uma melhor tomada em consideração dos custos e benefícios ambientais; e

c) O incentivo da cooperação no domínio da eficiência energética.

Artigo 2." Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

1) «Carta», a Carta Europeia da Energia, adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia e assinada na Haia em 17 de Dezembro de 1991; a assinatura do Documento Final é tida como assinatura da Carta;

2) «Parte Contratante», um Estado ou uma organização regional de integração económica que consentiu em ficar vinculada pelo presente Protocolo e relativamente à qual o Protocolo s*. encontra em vigor;

3) «Organização regional de integração económica», uma organização constituída por Estados para a qual transferiram competências em determinados domínios, alguns deles regidos pelo presente Protocolo, incluindo o poder de tomar decisões que os vinculem relativamente a esses domínios;

4) «Ciclo de energia», toda a cadeia energética, incluindo as actividades relacionadas com a prospecção, exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e consumo das diversas formas de energia e o tratamento e eliminação de resíduos, bem como a desactivação, cessação ou encerramento destas actividades, minimizando os impactes ambientais prejudiciais,-,

5) «Eficácia em termos de custos», a realização de um determinado objectivo ao mais baixo custo possível