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18 DE ABRIL DE 1996

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É necessário um maior desenvolvimento da legislação e da regulamentação que regule o comportamento antimono-pólio das empresas a nível das actividades económicas do sector da energia.

Fim do período de transição— 1 de Julho de 2001.

Usbequistão

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — a lei sobre restrição das actividades monopolistas foi adoptada no Usbequistão e encontra-se em vigor desde Julho de 1992. No entanto, a lei (conforme especificado no n.° 3 do artigo 1.°) não abrange as actividades das empresas no sector energético.

Fim do período de transição— 1 de Julho de 2001.

N.° 5 do artigo 6.«

«Se uma Parte Contratante considerar que qualquer comportamento anticoncorrencial verificado no território de outra Parte.Contratante está a afectar negativamente um interesse importante relevante para os objectivos identificados no presente artigo, aquela Parte Contratante pode notificar a outra Parte Contratante e solicitar que as suas autoridades em matéria de concorrência tomem medidas de aplicação adequadas. A Parte Contratante requerente incluirá nessa notificação informações suficientes que permitam à Parte Contratante requerida identificar o comportamento anticoncorrencial objecto da notificação, e a oferta de prestação de informações complementares e de cooperação que a Parte Contratante requerente tenha capacidade para fornecer. A Parte Contratante requerida ou, conforme o caso, as autoridades competentes em matéria de concorrência podem consultai as autoridades em matéria de concorrência da Parte Contratante requerente e terão em devida consideração o pedido da Parte Contratante requerente ao decidir se devem ou não intervir relativamente ao alegado comportamento anticoncorrencial identificado na notificação. A Parte Contratante requerida deve informar a Parte Contratante requerente da sua decisão ou da decisão das autoridades competentes em matéria de concorrência e pode, se o desejar, informar a Parte Contratante requerente dos fundamentos da decisão. Se adoptar medidas de aplicação, a Parte Contratante requerida informará a Parte Contratante requerente do resultado final e, na medida do possível, de qualquer desenvolvimento intercalai significativo.»

Albânia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — na Albânia não existem instituições para aplicar as regras de concorrência. Essas instituições serão incluídas na lei sobre protecção da concorrência que se prevê estar concluída em 1996.

Fim do período de transição— 1 de Janeiro de 1999.

Arménia

Descrição — na Arménia não foram criadas instituições para aplicação das disposições do presente número.

Prevê-se a inclusão de disposições relativamente a essas instituições nas leis sobre energia e protecção da concorrência.

Fim do período de transição — 31 de Dezembro de 1997. Azerbaijão

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — serão criadas autoridades antimonopólios após a adopção da legislação antimonopólios.

Fim do período de transição — 1 de Janeiro de 2000.

Bielo Rússia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — serão criadas autoridades antimonopólios após a adopção da legislação antimonopólios.

Fim do período de transição — 1 de Janeiro de 2000.

Geórgia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — na Geórgia encontram-se presentemente em elaboração leis sobre a abolição de monopólios e é por isso que ainda não foram criadas autoridades em matéria de concorrência.

Fim do período de transição — 1 de Janeiro de 1999.

Cazaquistão

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição —no Cazaquistão foi criado um comité antimonopólios, mas a sua actividade necessita de ser melhorada, tanto dos pontos de vista legislativo como organizativo, a fim de se criar um mecanismo eficaz para tratamento das queixas de comportamentos anticoncorrenciais.

Fim do período de transição — 1 de Janeiro de 1998.

Quirguizistão

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — no Quirguizistão não existe qualquer mecanismo de controlo de comportamentos anticoncorrenciais e da legislação aplicável. É necessário criar as respectivas autoridades em matéria de concorrência.

Fim do período de transição— 1 de Julho de. 2001.

Moldávia

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.

Descrição — o Ministério da Economia é responsável pelo controlo da concorrência na Moldávia. Foram introduzidas alterações importantes na legislação sobre a violação de normas administrativas, estando previstas sanções pela infracção de regras da concorrência por monopólios. O pro-

Sector — todos os sectores energéticos. Nível de governo — nacional.