O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE ABRIL DE 1996

636-(75)

com vista a garantir a sua independencia e de forma a que uma diversidade suficiente de antecedentes e experiências esteja aí reflectido.

g) O Secretariado deve notificar prontamente todas as Partes Contratantes de que foi constituído um grupo especial.

3—a) A Conferência da Carta deve adoptar um regulamento processual para grupos especiais compatível com o presente anexo. O regulamento processual deve ser tão semelhante quanto possível ao do GATT e instrumentos conexos. Um grupo especial. tem também o direito de adoptar regras processuais adicionais que não sejam incompatíveis com as regras adoptadas pela Conferência da Carta ou com o presente anexo. Num processo que corra num grupo especial, cada Parte Contratante em litígio e qualquer outra Parte Contratante que tenha notificado do seu interesse, de acordo com a alínea b) do n.° 2, tem direito a ser ouvido, peló menos uma vez, pelo grupo especial e a apresentar observações escritas. As Partes Contratantes em litígio têm também o direito de apresentar contestação por escrito. Um grupo especial pode autorizar, a pedido de qualquer outra Parte Contratante que tenha notificado do seu interesse de acordo com a alínea b) do n.° 2, o acesso às observações escritas que lhe tenham sido submetidas, mediante consentimento da Parte Contratante que as apresentou.

A tramitação de um grupo especial é confidencial. Um grupo especial deve fazer uma avaliação objectiva da questão submetida, incluindo os factos do diferendo e o cumprimento das medidas relativamente às disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo dos artigos 5." ou 29.° No exercício das suas funções, um grupo especial deve consultar as Partes Contratantes em litígio e dar-lhes uma oportunidade adequada para chegarem a uma solução mutuamente satisfatória. Excepto quando acordado em •contrário pelas Partes Contratantes em litígio, um grupo especial deve basear as suas decisões nos argumentos e observações das Partes Contratantes em litígio. Os grupos especiais devem orientar-se pelas interpretações feitas do GATT e de instrumentos conexos no âmbito do enquadramento do GATT e não devem pôr em dúvida a compatibilidade com os artigos 5.° ou 29." de práticas aplicadas por qualquer Parte Contratante que seja parte no GATT a outras partes no GATT às quais aplique o GATT e que não tenham sido tomadas por essas outras partes para litigar o diferendo ao abrigo do GATT.

Excepto quando acordado em contrário pelas Partes Contratantes em litígio, toda a tramitação que envolva um grupo especial, incluindo a apresentação do seu relatório final, deve estar concluída no prazo de 180 dias a contar da data de instituição do grupo especial; no entanto, a impossibilidade de completar a tramitação no referido prazo não afecta a validade do respectivo relatório final.

b) Cada grupo especial deve terminar a sua jurisdição; essa determinação é final e vinculativa. Qualquer objecção feita por uma Parte Contratante em litígio de que um diferendo não está abrangido pela jurisdição do grupo especial deve ser considerada por esse grupo especial, o qual decidirá se deve tratar da objecção como uma questão prévia ou se a deve reservar para a decisão final quanto aò mérito.

c)Caso haja dois ou.ma/s pedidos de instituição de um grupo especial relativamente a diferendos substancialmente semelhantes, o Secretário-Geral pode, como o consentimento de todas as Partes Contratantes em litigio, nomear um único grupo especial.

4 — d) Após consideração dos argumentos contraditórios, o grupo especial deve apresentar às Partes Contratantes em

litígio as partes descritivas do seu projecto de relatório escrito, incluindo uma especificação dos factos e um resumo dos argumentos apresentados pelas Partes Contratantes em litigio. Deve ser dada oportunidade às Partes Contratantes em litígio de apresentar observações escritas às partes descritivas durante um período estabelecido pelo grupo especial.

Terminado o prazo para recepção das observações das Partes Contratantes, o grupo especial deve apresentar às Partes Contratantes em litígio um relatório escrito provisório, incluindo tanto as partes descritivas como as suas observações e conclusões. Num prazo a fixar pelo grupo especial, uma Parte Contratante pode apresentar um pedido escrito para que o grupo especial reveja aspectos específicos do relatório provisório antes de apresentar o relatório final. Antes da apresentação do relatório final, o grupo especial pode, de acordo com a sua descrição, reunir-se com as Partes Contratantes em litígio a fim de considerar as questões suscitadas por esse pedido.

O relatório final deve incluir partes descritivas (incluindo a especificação dos factos e um resumo dos argumentos apresentados pelas Partes Contratantes em litígio), as observações e conclusões do grupo especial e um debate dos argumentos apresentados sobre aspectos específicos do relatório provisório na sua fase de revisão. O relatório final deve tratar de cada uma das questões substanciais apresentadas ao grupo especial e necessárias para a resolução do diferendo e declarar os fundamentos das conclusões do grupo especial.

O grupo especial emitirá o seu relatório final entregando-o prontamente ao Secretariado e às Partes Contratantes em litigio. O Secretariado deve, o mais rapidamente possível, distribuir o relatório final, juntamente com quaisquer observações escritas que uma Parte Contratante em litígio deseje apensar a todas as Partes Contratantes.

b) Quando um grupo especial concluir que uma medida introduzida ou mantida por uma Parte Contratante não está em conformidade com uma disposição dos artigos 5.° ou 29.° ou com uma disposição do GATT ou dos instrumentos conexos aplicáveis ao abrigo do artigo 29.°, o grupo especial pode recomendar no seu relatório final que a Parte Contratante altere ou abandone essa medida ou que aja de forma a cumprir essa disposição.

c) Os relatórios do grupo especial devem ser adoptados pela Conferência da Carta. A fim de proporcionar tempo suficiente para que a Conferência da Carta considere os relatórios do grupo especial, um relatório apenas será adoptado pelos menos 30 dias após o Secretariado o ter enviado a todas as Partes Contratantes. As Partes Contratantes que tenham objecções ao relatório de um grupo especial devem apresentar por escrito as suas objecções fundamentadas ao Secretariado pelo menos 10 dias antes da data em que está previsto o debate para adopção do relatório por parte da Conferência da Carta, devendo o Secretariado enviá-las prontamente a todas as Partes Contratantes. As Partes Contratantes em litígio e as Partes Contratantes que notificaram do seu interesse de acordo com a alínea b) do n.° 2, têm o direito de participar integralmente no debate do relatório do grupo especial sobre-esse diferendo pela Conferência da Carta, e as suas observações devem ser registadas integralmente.

d) A fim de garantir uma resolução efectiva de diferendos em benefício de todas as Partes Contratantes, é essencial um cumprimento pronto das decisões e recomendações do relatório final de um grupo especial que tenham sido adoptadas pela Conferência da Carta. Uma Parte Contratante que