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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

6 — Mediante pedido escrito da Parte responsável, entregue à Parte lesada e ao Presidente do tribunal que proferiu

a sentença, o tribunal de^nrúnará se o nível de obrigações

suspenso pela Parte lesada é excessivo e, eventualmente, em que medida. Se o tribunal não puder ser reconstituído, essa determinação será feita por um ou mais árbitros nomeados pelo Secretário-Geral. As determinações por força do presente número devem ser concluídas no prazo de 60 dias a contar do pedido ao tribunal ou da designação pelo Secretário-Geral. As obrigações não serão suspensas enquanto se aguarda a determinação, que será final e vinculativa.

7 — Ao suspender quaisquer obrigações relativamente a uma Parte responsável, uma Parte lesada envidará todos os esforços para não afectar negativamente os direitos decorrentes do Tratado de qualquer outra Parte Contratante.

9 — ANEXO G

EXCEPÇÕES E REGRAS QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO GATT E INSTRUMENTOS CONEXOS

[nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 29.8]

1 —As seguintes disposições do GATT 1947 e instrumentos conexos não são aplicáveis nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 29.°:

o) Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio):

II — Listas de concessões (e as listas do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

rV — Disposições especiais relativas a filmes cinematográficos;

XV — Disposições em matéria cambial;

XVTJI — Auxílio do Estado em favor do desenvolvimento económico;

XXII — Consultas; o XXUI — Protecção das concessões e das vantagens;

XXV — Acção colectiva das Partes Contratantes;

XXVI — Aceitação. Entrada em vigor e registo;

XXVTI — Suspensão ou retirada de concessões; XXVTU — Modificação das listas; XXVinbis — Negociações pautais; XXLX — Relações deste Acordo com a Carta de Havana;

XXX —Emendas;

XXXI — Denúncia;

XXXII — Partes Contratantes; XXXm — Adesão;

XXXV — Não aplicação do Acordo entre Partes Contratantes específicas;

XXXVI — Princípios e objectivos; XXXVU — Compromissos; XXXVTJJ — Acção colectiva; Anexo H — Relativo ao artigo xxvi; Anexo I — Notas e disposições adicionais

(relativas aos artigos do GATT acima referidos);

Acção de salvaguarda para fins de desenvolvimento;

Compromisso relativo a notificação, consulta, resolução de diferendos e vigilância;

b) Instrumentos conexos:

i) Acordo Relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio (Código de Normas):

Preâmbulo (parágrafos 1, 8 e 9);

1.3 — Disposições gerais;

2.6.4 — Elaboração, adopção e aplicação de regulamentos técnicos e de normas por instituições do governo central;

10.6 — Informações sobre os regulamentos técnicos, as normas e os sistemas de certificação;

11 — Assistência técnica às outras partes;

12 — Tratamento especial e diferenciado em favor de países em vias de desenvolvimento;

13 — O Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio;

14 — Consultas e resolução de diferendos;

15 — Disposições finais (outras que não 15.5 e 15.13);

Anexo 2 — Grupos de peritos técnicos; Anexo 3 —Grupos especiais;

ii) Acordo Relativo às Aquisições Públicas;

iii) Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXJU (Subvenções e Medidas de Compensação):

10 — Subvenções à exportação de certos produtos primários;

12 —Consultas;

13 — Conciliação, resolução dos diferendos e contramedidas autorizadas;

14 — Países em vias de desenvolvimento;

16 — Comité das Subvenções e Medidas de Compensação;

17 — Conciliação;

18 — Resolução de diferendos; 19.2 — Aceitação e adesão; 19.4 — Entrada em vigor; 19.5, a) — Legislação nacional;

" 19.6 —Exame;

19.7 — Emendas;

19.8 — Denúncia;

19.9—Não aplicação do presente Acordo entre signatários;

19.11 — Secretariado;

19.12 —Depósito;

19.13 —Registo;

ív) Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VU (Determinação do Valor Aduaneiro):

1.2, b), iv) — Valor transaccional; 11.1 —Determinação do valor aduaneiro; 14 — Aplicação dos anexos (segunda fase);

18 — Instituições (Comité de Determinação do Valor Aduaneiro);

19 — Consultas;

20 — Resolução dos diferendos;

. 21—Tratamento especial e. diferenciado de países em vias de desenvolvimento. 22 — Aceitação e adesão; 24 — Entrada em vigor; 25.1 —Legislação nacional;