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18 DE ABRIL DE 1996

636-(73)

26 — Exame;

27 — Emendas;

28 — Denúncia;

29 — Secretariado;

30 —Depósito; 31—Registo;

Anexo II — Comité Técnico do Valor

Aduaneiro; Anexo Hl — Grupos especiais ad hoc; Protocolo do Acordo sobre a Aplicação

do Artigo VU (excepto 1.7 e 1.8; com

linguagem introdutória necessária em

conformidade);

v) Acordo Relativo aos Procedimentos em Matérias de Licenças de Importação:

1.4 — Disposições gerais (úlüma frase); . 2.2 — Licenças de importação automáticas;

4 — Instituições, consultas e resolução dos

diferendos;

5 — Disposições finais (excepto o n.° 2);

vi) Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI (Código Anti-Dumping):

13 — Países em vias de desenvolvimento;

14 — Comité das Práticas Anti-Dumping);

15 — Consultas, conciliação e resolução dos diferendos;

16 — Disposições finais (excepto os n.05 1 e 3);

v») Convénio Relativo a Carne Bovina; viii) Convénio Internacional Relativo ao Sector Leiteiro;

ix) Acordo Relativo ao Comércio das Aeronaves Civis;

x) Declaração das Medidas Relativas ao Comércio Tomadas para Fins de Balança de Pagamentos;

ç) Todas as outras disposições do GATT ou instrumentos conexos que se relacionam com:

0 Assistência governamental ao desenvolvimento económico e o tratamento de países em vias de desenvolvimento, excepto relativamente aos n.08 1 a 4 da Decisão de 28 de Novembro de 1979 (L/4903) sobre Tratamento Diferenciado e Mais Favorável, Reciprocidade e Total Participação dos Países em Vias de Desenvolvimento;

ií) O estabelecimento ou funcionamento de comités de especialistas e de outras instituições subsidiárias; iii") Assinatura, adesão, entrada em vigor, denúncia, depósito e registo;

d) Todos os acordos, convénios, decisões, compromissos ou outra acção conjunta por força das disposições enumeradas nas alíneas a) a c).

2 — As Partes Contratantes devem aplicar as disposições da Declaração sobre Medidas Relativas ao Comércio Tomadas para Fins da Balança de Pagamentos relativamente a medidas pelas Partes Contratantes que não sejam partes

no GATT, na medida em que isso seja praticável no contexto das outras disposições do presente Tratado.

3 — Relativamente às notificações exigidas pelas disposições tornadas aplicáveis pela alínea a) do n.° 2 do artigo 29.°:

á) As Partes Contratantes que não são partes no GATT ou num instrumento conexo enviarão as suas notificações ao Secretariado. O Secretariado enviará cópia das notificações a todas as Partes Contratantes. As notificações ao Secretariado devem ser feitas numa das línguas que fazem fé relativamente ao presente Tratado. Os documentos acompanhantes podem ser entregues apenas na língua da Parte Contratante;

b) Esses requisitos não se aplicam a Partes Contratantes do presente Tratado que também sejam partes no GATT e instrumentos conexos, que contêm os seus próprios requisitos de notificação.

4 — O comércio de materiais nucleares pode ser redigido pelos convénios referidos nas Declarações relacionadas com o presente número, contidas na Acta Final da Conferência da Carta Europeia da Energia.

10 — ANEXO TFU

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ACORDOS COMERCIAIS ENTRE ESTADOS QUE FORAM PARTES INTEGRANTES DA ANTIGA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS.

[nos termos da alínea o) do n.9 2 do artigo 29.°]

1 — Qualquer acordo referido na alínea b) do n.° 2 do artigo 29.° deve ser notificado por escrito ao Secretariado por ou em nome de todas as partes nesse acordo que assinem ou adiram ao'presente Tratado:

a) Relativamente a um acordo que entre em vigor num período de três meses a contar da data em que a primeira dessas partes assinou ou depositou o seu instrumento de adesão ao presente Tratado, o mais tardar seis meses a contar dessa data de assinatura ou depósito; e

b) Relativamente a um acordo que entre em vigor numa data subsequente à data referida na alínea a), com a antecedência suficiente relativamente à sua entrada em vigor para outros Estados ou organizações regionais de integração económica que tenham assinado ou aderido ao presente Tratado (a seguir denominados «Partes interessadas») para permitir uma oportunidade razoável para exame do acordo e apresentação de observações sobre o mesmo às suas partes e à Conferência da Carta antes dessa entrada em vigor.

2 — A notificação deve incluir:

a) Cópias dos textos originais do acordo em todas ás línguas em que foi assinado;

b) Uma descrição, por referência aos itens incluídos no anexo EM, dos materiais e produtos energéticos específicos aos quais se aplica;

c) Uma explicação, em separado, para cada disposição pertinente do GATT e instrumentos conexos tornada aplicável por força da alínea a) do n.° 2 do artigo 29.°, das circunstâncias que tomam impossível