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18 DE ABRIL DE 1996

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convocada pelo Secretariado provisório referido no n.° 5 num prazo que não excede 180 dias a contar da data de abertura para assinatura do Tratado, conforme disposto no artigo 38.°

5 — As funções do Secretariado devem ser executadas interinamente por um Secretariado provisório até à entrada em vigor do presente Tratado em conformidade com o artigo 44.° e à criação de um Secretariado.

6 — Nos termos e sob reserva do n.° 1 ou da alinea c) do n.° 2, conforme for o caso, os signatarios contribuirão para as despesas do Secretariado provisório, como se os signatarios fossem Partes Contratantes ao abrigo do n.° 3 do artigo 37.°. Quaisquer modificações feitas ao anexo B.pelos signatários cessarão aquando da entrada em vigor do presente Tratado.

7 — Um Estado ou organização regional de integração económica que, antes da entrada em vigor dq presente Tratado, adira ao Tratado em conformidade com o artigo 41.°, tem, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Tratado, os direitos e as obrigações de um signatário ao abrigo do presente artigo.

Artigo 46.° Reservas

Não podem ser feitas quaisquer reservas ao presente Tratado.

Artigo 47." Denúncia

1 — Decorridos cinco anos a contar da data em que o presente Tratado entrou em vigor em relação a uma Parte Contratante, essa Parte Contratante pode, em qualquer momento, denunciar o Tratado mediante notificação escrita ao depositário.

2 — Essa denúncia produzirá efeitos um ano a contar da recepção da notificação pelo depositário, ou numa data posterior especificada na notificação da denúncia.

3 — As disposições do presente Tratado continuarão a aplicar-se a investimentos feitos no território de uma Parte Contratante por investidores de outras Partes Contratantes ou no território de outras Partes Contratantes por investidores dessa Parte Contratante, durante um período de 20 anos a contar da data em que a denúncia pela Parte Contratante do presente Tratado produziu efeitos.

4 — Todos os Protocolos em que uma Parte Contratante seja parte deixam de vigorar, em relação a essa Parte Contratante na data de produção de efeitos da sua denúncia do presente Tratado.

Artigo 48.°

Estatuto dos anexos e decisões

Os anexos do presente Tratado e as decisões que constam do anexo n.° 2 à Acta Final da Conferência da Carta Europeia de Energia, assinada em Lisboa a 17 de Dezembro de 1994, são parte integrante do Tratado.

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Artigo 49.° Depositário

O Governo da República Portuguesa será o depositário do presente Tratado.

Artigo 50.° ' Textos que fazem fé

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado, nas línguas alemã, espanhola, francesa, inglesa, italiana e russa, fazendo igualmente fé todos os textos, num único exemplar, que será depositado junto do Governo da República Portuguesa.

Feito em Lisboa aos 17 de Dezembro de 1994.

l —ANEXO EM MATERIAIS E PRODUTOS ENERGÉTICOS

[nos termos do n.8 4) do artigo 1.°] Energia nuclear

26.12 — Minérios de urânio oú de tório e seus concentrados.

26.12.10 — Minérios de urânio e seus concentrados.

26.12.20 — Minérios de tório e seus concentrados.

28.44 — Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluídos os elementos químicos e isótopos cindíveis ou férteis), e seus compostos; misturas c resíduos contendo esses produtos.

28.44.10 — Urânio natural e seus compostos.

28.44.20 — Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutónio e seus compostos.

28.44.30 — Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos.

28.44.40 — Elementos, isótopos e compostos, radioactivos, excepto os das subposições 28.44.10, 28.44.20 ou 28.44.30.

28.44.50 — Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares.

28.45.10;—Água pesada (óxido de deutério).

Hulha, gás natural, petróleo e produtos petrolíferos, energia eléctrica

27.01 —Hulhas, briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes obtidos a partir da hulha.

27.02 — Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche.

27.03 — Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada.

27.04 — Coques e semicoques de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.

27.05 — Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, excepto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

27.06 — Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desitratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.

27.07 — Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos (por exemplo: benzóis, toluóis, xilóis, naftaleno, outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos, fenóis, óleos de creosoto e outros).

27.08 — Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.