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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

6:

a) Um protocolo pode atribuir funções à Conferência da Carta e tarefas ao Secretariado, desde que nenhuma dessas atribuições seja feita através de uma alteração a um protocolo, excepto quando essa alteração seja aprovada pela Conferência da Carta, não devendo esta aprovação estar sujeita a quaisquer disposições do protocolo que sejam autorizadas pela alínea b)\

b) Um protocolo que estabeleça que as decisões adoptadas nos seus termos serão tomadas pela Conferência da Carta pode, sob reserva da alínea a), prever, relativamente a tais decisões:

0 Regras de votação diferentes das contidas no artigo 36.°;

ii) Que apenas as Partes no protocolo sejam consideradas Partes Contratantes para efeitos do artigo 36.° ou elegíveis para votar ao abrigo das regras estabelecidas no protocolo.

Artigo 34.° Conferência da Carta

1 — As Partes Contratantes reunir-se-ão periodicamente na Conferência da Carta da Energia (a seguir denominada «Conferência da Carta»), tendo cada Parte Contratante direito a um representante. As sessões ordinárias realizar-se--ão com periodicidade a determinar pela Conferência da Carta.

2 — As sessões extraordinárias da Conferência da Carta podem ser realizadas sempre que determinado pela Conferência da Carta, ou mediante pedido escrito de qualquer Parte Contratante, desde que, no prazo de seis semanas a contar da comunicação do pedido feita pelo Secretariado às Partes Contratantes, este seja apoiado por, no mínimo, um terço das Partes Contratantes.

3 — A Conferência da Carta tem por funções:

a) Executar as funções que lhe forem atribuídas pelo presente Tratado e por quaisquer outros protocolos;

b) Acompanhar e facilitar a execução dos princípios da Carta e das disposições do presente Tratado e dos protocolos;

c) Facilitar, em conformidade com o presente Tratado e os protocolos, a coordenação de medidas gerais adequadas para execução dos princípios da Carta;

d) Considerar e adoptar programas de trabalho a realizar pelo Secretariado;

e) Examinar e aprovar as contas e o orçamento anuais do Secretariado;

f) Examinar e aprovar ou adoptar os termos de qualquer centro de actividades ou outro acordo, incluindo privilégios e imunidades considerados necessários para a Conferência da Carta e para o Secretariado;

g) Incentivar esforços de cooperação destinados a facilitar e promover reformas orientadas em função do mercado e a modernização de sectores energéticos nos países da Europa Central e Oriental e da antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas em fase de transição económica;

h) Autorizar e aprovar os termos de referência para a negociação de protocolos e examinar e adoptar os respectivos textos e alterações;

. i) Autorizar a negociação de declarações e aprovar a

sua adopção; f) Decidir das adesões ao presente Tratado; k) Autorizar a negociação de acordos de associação e

procedo- ao respectivo exame e aprovação ou adopção; /) Examinar e adoptar textos de alterações ao presente

Tratado;

m) Examinar e aprovar modificações e alterações técnicas aos anexos do presente Tratado;

n) Nomear o Secretário-Geral e tomar todas as decisões necessárias para a instalação e funcionamento do Secretariado, incluindo a estrutura, as categorias do pessoal e as condições gerais de contratação de funcionários e empregados.

4 — No desempenho das suas funções, a Conferência da Carta, através do Secretariado, cooperará e utilizará tanto quanto possível, de forma compatível com a economia e a eficiência, os serviços e programas de outras instituições e organizações com competência comprovada em matérias relacionadas com os objectivos do presente Tratado.

5 — A Conferência da Carta pode estabelecer os organismos subsidiários que considerar adequados para o desempenho das suas funções.

6 — A Conferência da Carta examinará e adoptará um regulamento interno e um regimento financeiro.

7 — No ano de 1999 e posteriormente com periodicidade (não superior a cinco anos) a determinar pela Conferência da Carta, a Conferência da Carta fará uma revisão aprofundada das funções estabelecidas no presente Tratado à luz da execução das disposições do Tratado e protocolos. No final de cada revisão, a Conferência da Carta pode alterar ou abolir as funções especificadas no n.° 3 e pode extinguir o Secretariado.

Artigo 35.° Secretariado

1 — No cumprimento das suas funções, a Conferência da Carta tem um Secretariado que será composto por um Secretário-Geral e por pessoal em número mínimo compatível com um desempenho eficiente das suas funções.

2 — O Secretário-Geral é nomeado pela Conferência da Carta. A primeira nomeação será por um período máximo de cinco anos.

3 — No desempenho das suas funções, o Secretariado é responsável e responde perante a Conferência da Carta.

4 — O Secretariado presta à Conferência da Carta toda a assistência necessária para o desempenho das suas atribuições e desempenha as funções atribuídas no presente Tratado ou em qualquer protocolo e quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Conferência da Carta.

5 — O Secretariado pode assumir os comproTt\\%so% administrativos e contratuais que sejam necessários para o cumprimento efectivo das suas funções.

Artigo 36." '

Votação

1 — É necessária a unanimidade das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta em que tais matérias sejam agendadas relativamente às decisões da Conferência da Carta que:

a) Adoptem alterações ao presente Tratado para além das alterações aos artigos 34.° e 35.° e anexo T;