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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Parte Contratante a alargar aos investidores de qualquer ou-

tra Farte Contratante o tratamento preferencial;

a) Decorrente do facto de ser membro de uma zona

de comércio livre ou de uma união aduaneira; ou

b) Concedido por um acordo bilateral ou multilateral

relativo à cooperação económica entre Estados que

integravam a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, enquanto se espera o estabelecimento das suas relações económicas mútuas numa base definitiva.

Artigo 25.° Acordos de integração económica

1—As disposições do presente Tratado não serão interpretadas no sentido de obrigarem uma Parte Contratante que é parte num acordo de integração económica (a seguir denominado «AIE») a alargar, através do tratamento da nação mais favorecida, a outra Parte Contratante que não é parte desse AIE, qualquer tratamento preferencial aplicável entre as partes nesse AIE em consequência de serem partes nesse acordo.

2 — Para efeitos do n.° 1, entende-se por «AIE» um acordo que liberalize substancialmente, inter alia, o comércio e investimento, pela ausência ou eliminação de substancialmente toda a discriminação entre as partes nesse acordo, através da eliminação de medidas discriminatórias existentes e ou da proibição de novas ou mais medidas discriminatórias, quando da entrada em vigor desse acordo ou dentro de um prazo razoável.

3 — Este artigo não afecta a aplicação do GATT e instrumentos conexos, nos termos do artigo 29."

PARTE V Resolução de diferendos

Artigo 26."

Resolução de diferendos entre um Investidor e uma parte contratante

1 — Os diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor de outra Parte Contratante relativos a um investimento deste último no território da primeira que digam respeito a uma alegada violação de uma obrigação da Parte Contratante nos termos da parte in serão, se possível, resolvidos por meios amigáveis.

2 — Se esses diferendos não puderem ser resolvidos nos termos do n.° 1 num prazo de três meses a contar da data em que qualquer das partes no diferendo solicitou um acordo amigável, o investidor parte no diferendo pode decidir apresentá-lo para resolução:

a) Em tribunais civis ou administrativos da Parte Contratante parte no diferendo;

b) De acordo com qualquer procedimento de resolução de diferendos aplicável anteriormente acordado; ou

c) De acordo com as seguintes disposições do presente artigo.

conciliação internacional nos termos das disposições do presente artigo;

b):

0 As Partes Contratantes enumeradas no anexo ID não dão esse consentimento incondicional caso o investidor tenha previamente submetido o diferendo nos termos das alíneas a) ou b) do n.° 2;

ii) Tendo em vista a transparência, cada Parte Contratante referida no anexo ID apresentará uma declaração escrita das suas políticas, práticas e condições na matéria ao Secretariado, o mais tardar até ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, nos termos do artigo 39.° ou ao depósito do seu instrumento de adesão nos termos do artigo 41.°;

c) Uma Parte Contratante referida no anexo IA não dá esse consentimento incondicional no caso de diferendos relativos ao último período do n.° 1 do artigo 10.°

4 — Caso um investidor decida apresentar o diferendo para resolução nos termos da alínea c) do n.° 2, o investidor dará igualmente o seu consentimento por escrito para que o diferendo seja submetido:

a):

0 • Ao Centro Internacional para Resolução de Diferendos relativos a Investimentos, estabelecidos em conformidade com a Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, aberta para assinatura em Washington, a 18 de Março de 1965 (a seguir denominada «Convenção ICSID»), se a Parte Contratante do investidor e a Parte Contratante parte no diferendo forem ambas partes na Convenção ICSID; ou

i!) Ao Centro Internacional para Resolução de Diferendos relativos a Investimentos, estabelecido em conformidade com a Convenção referida na alínea a), 0, ao abrigo das regras que regem o Instrumento Adicional para Administração de Procedimentos por parte do Secretariado do Centro (a seguir denominadas «Regulamento do Instrumento Adicional»), se a Parte Contratante do investidor ou a Parte Contratante parte no diferendo, embora não ambas, for parte da Convenção ICSID;

b) A um único árbitro ou a um tribunal arbitral od hoc estabelecido ao abrigo do Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (a seguir denominado «IJNCrTRAL»); ou

c) Um processo de arbitragem no âmbito do Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo.

3:

a) Sob única reserva das alíneas b) e c), cada Parte Contratante dá o seu consentimento incondicional para a submissão do diferendo a arbitragem ou

5:

a) Pressupõe-se que o consentimento dado nos termos do n.° 3, juntamente com o consentimento escrito