O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE ABRIL DE 1996

636-(61)

d) Para evitar quaisquer dúvidas, os termos «disposições fiscais» e «impostos» não incluem os direitos aduaneiros.

Artigo 22.°

Empresas públicas e privilegiadas

1 — Cada Parte Contratante assegurará que qualquer empresa pública por si mantida ou estabelecida desenvolverá as suas actividades de venda ou fornecimento de bens e serviços no seu território de uma forma compatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos da parte in do presente Tratado.

2 — Nenhuma Parte Contratante incentivará ou exigirá a uma empresa pública que exerça as suas actividades no seu território de uma forma incompatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos de outras disposições do presente Tratado.

3 — Cada Parte Contratante assegurará que, caso estabeleça ou mantenha uma entidade e confie a essa entidade poderes regulamentares, administrativos ou de outro carácter público, essa entidade exerça esses poderes de uma forma compatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos do presente Tratado.

4 — Nenhuma Parte Contratante incentivará ou exigirá uma entidade à qual conceda privilégios exclusivos ou especiais que exerça as suas actividades no seu território de uma forma incompatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos do presente Tratado.

5 — Para efeitos do presente artigo, «entidade» inclui qualquer empresa, agência ou outra organização ou indivíduo.

Artigo 23.°

Cumprimento por parte de autoridades de nível inferior ao nacional

1 — Cada Parte Contratante é totalmente responsável, ao abrigo do presente Tratado, pelo cumprimento de todas as disposições do Tratado e tomará as medidas razoáveis que estiverem em seu poder para assegurar esse cumprimento por parte dos governos e autoridades regionais ou locais no seu território.

2 — As disposições relativas à resolução de diferendos estabelecidas nas partes ii, iv e v do presente Tratado podem ser invocadas por uma Parte Contratante relativamente a medidas que afectem o cumprimento do Tratado tomadas por governos ou autoridades regionais ou locais no território da Parte Contratante

Artigo 24.° Excepções

1 —O presente artigo não é aplicável aos artigos 12.°, 13.° e 29.°

2 — As disposições do presente Tratado que não as:

d) Referidas no n.° 1; e

. b) No que se refere à alínea i) da Parte HI do Tratado;

não impedem de qualquer das Partes Contratantes adopte ou aplique quaisquer medidas:

0 Necessárias para protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou a preservação das plantas;

ii) Essenciais para aquisição ou distribuição de materiais e produtos energéticos em condições de escassez de oferta devido a causas que escapam ao controlo dessa Parte Contratante, desde que essa medida seja compatível com os princípios de que:

A) Todas as outras Partes Contratantes têm direito a uma fracção equitativa do fornecimento internacional desses materiais e produtos energéticos; e

B) Qualquer medida que seja incompatível com

o presente Tratado deve ser suspensa assim que as condições que a originaram tiverem cessado; ou

.«*«) Destinadas a beneficiar investidores das populações autóctones ou indivíduos ou grupos em situação social ou economicamente desvantajosa ou os seus investimentos e para o efeito notificadas ao Secretariado, desde que essas medidas:

A) Não tenham um impacte significativo na economia dessa Parte Contratante; e

B) Não discriminem entre os investidores de qualquer outra Parte Contratante e os investidores dessa Parte contratante não incluídos entre os destinatários das medidas;

desde que essas medidas não constituam uma restrição dissimulada à actividade económica no sector da energia, ou uma discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes Contratantes ou entre investidores ou outras pessoas interessadas das Partes Contratantes. As medidas devem ser devidamente fundamentadas e não devem anular ou prejudicar qualquer benefício que uma ou mais das outras Partes Contratantes possam razoavelmente esperar ao abrigo do presente Tratado mais do que na medida estritamente necessária para o objectivo declarado.

3 — As disposições do presente Tratado que não as referidas no n.° 1 não serão interpretadas no sentido de impedirem qualquer Parte Contratante de tomar quaisquer medidas que considere necessárias:

d) Para protecção dos seus interesses essenciais de segurança, incluindo as:

i) Relacionadas com o fornecimento de materiais e produtos energéticos a uma instalação militar; ou

ii) Tomadas em tempo de guerra, conflito armado ou outra emergência nas relações internacionais;

b) Relativamente à execução de políticas nacionais respeitantes à não proliferação de armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, ou necessárias para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, das Orientações para Fornecedores de Energia Nuclear e outras obrigações ou compromissos internacionais de não proliferação nuclear; ou

c) Para a manutenção da ordem pública.

Essas medidas não devem constituir uma restrição dissimulada relativamente ao trânsito.

4 — As disposições do presente Tratado que concedam o tratamento de nação mais favorecida não obrigam uma