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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

5 — Cada Parte Contratante envidará esforços, relativamente à realização de investimentos no seu território, para:

a) Limitar ao mínimo as excepções ao tratamento descrito no n.° 3;

b) Eliminar progressivamente as restrições existentes que afectem investidores de outras Partes Contratantes.

6:

a) Uma Parte Contratante pode, relativamente à realização de investimentos no seu território, declarar, voluntariamente e em qualquer momento, à Conferência da Carta, através do Secretariado, a sua intenção de não introduzir novas excepções ao tratamento descrito no n.° 3;

b) Além disso, em qualquer momento, uma Parte Contratante pode comprometer-se voluntariamente a conceder aos investigadores de outras Partes Contratantes, relativamente à realização de investimentos em algumas ou em todas as actividades económicas no sector da energia no seu território, o tratamento descrito no n.° 3. Esses compromissos devem ser objecto de notificação ao Secretariado e incluídos na lista do anexo VC, e terão carácter vinculativo ao abrigo do presente Tratado.

. 7 — Cada Parte Contratante concederá aos investimentos no seu território realizados por investidores de outras Partes Contratantes, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, um tratamento não menos favorável que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, consoante o que for mis favorável.

8 — As normas de aplicação do n.°7, relativamente a programas ao abrigo dos quais uma Parte Contratante atribui subvenções ou outro apoio financeiro ou celebra contratos para investigação e desenvolvimento de tecnologia enérgica, serão reservadas para o tratado suplementar descrito no n.° 4. Cada Parte Contratante manterá a Conferência da Carta informada, através do Secretariado, sobre as normas que aplica aos programas descritos no presente número.

9 — Cada Estado ou organização regional de integração económica que assine ou adira ao presente Tratado submeterá, na data em que assinar o Tratado ou depositar o seu instrumento de adesão, ao Secretariado um relatório com uma súmula de toda a legislação, regulamentação ou outras medidas pertinentes em relação:

a) Às excepções ao n.° 2; ou

b) Aos programas referidos no n.° 8.

As Partes Contratantes actualizarão os respectivos relatórios, apresentando prontamente as alterações ao Secretariado. A conferência da Carta examinará estes relatórios periodicamente.

Relativamente à alínea a), o relatório pode designar partes do sector da energia nas quais uma Parte Contratante concede a investidores de outras Partes Contratantes o tratamento descrito no n.° 3.

Relativamente à alínea b), o exame feito pela Conferência da Carta pode considerar os efeitos que esses programas têm na concorrência e nos investimentos.

10 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente artigo, o tratamento descrito nos n.os 3 e 7 não se aplica à protecção da propriedade intelectual; em vez disso, o tratamento nessa matéria obedecerá às disposições correspondentes dos acordos internacionais aplicáveis à protecção dos direitos de propriedade intelectual de que as respectivas Partes Contratantes sejam partes.

11 — Para efeitos do artigo 26.°, a aplicação por uma Parte Contratante de uma medida de investimento relacionada com o comércio, conforme descrita nos n.os 1 e 2 do artigo 5.°, a um investimento de um investidor de outra Parte Contratante, existente no momento dessa aplicação, deve, sob reserva dos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.°, ser considerada uma violação de uma obrigação da primeira Parte Contratante ao abrigo do disposto na presente Parte.

12 — Cada Parte Contratante assegurará que a sua legislação nacional contém meios efectivos de reclamação e de exercício de direitos relativamente a investimentos, acordos de investimento e autorizações de investimento.

Artigo 11.° Pessoal essencial

1 — Sob reserva da sua legislação e regulamentos relativos à entrada, permanência e trabalho de pessoas singulares, uma Parte Contratante deve examinar de boa fé os pedidos de investidores de outra Parte Contratante e de pessoal essencial contratado por esses investidores ou por investimentos desses investidores, para entrada e permanência temporária no seu território a fim de trabalhador em actividades ligadas à realização ou ao desenvolvimento, gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação de investimentos relevantes, incluindo a prestação de serviços de consultoria ou de serviços técnicos essenciais.

2 — Uma Parte Contratante deve permitir a investidores de outra Parte Contratante que tenham investimentos no seu território, e a investimentos desses investidores, que empreguem qualquer pessoa considerada essencial seleccionada pelo investigador ou pelo investimento, independentemente da nacionalidade e da cidadania, desde que essa pessoa considerada essencial tenha sido autorizada a entrar, permanecer e trabalhar no território da primeira Paite. Contratante e que o emprego em questão esteja em conformidade com os termos, condições e prazos da autorização concedida a essa pessoa considerada essencial.

Artigo 12.° Indemnização por prejuízos

1 — Excepto nos casos em que é aplicável o artigo 13.°, um investidor de qualquer Parte Contratante que sofra prejuízos em relação a qualquer investimento no território de outra Parte Contratante, devido a guerra ou outro conflito armado, estado de emergência nacional, perturbações civis ou outro acontecimento similar nesse território, será objecto por esta última Parte Contratante, relativamente à restituição, indemnização, reparação ou outro ressurgimento, do tratamento mais favorável que essa Parte Contratante conceda a qualquer outro investidor, quer seja o seu próprio investidor, o investidor de qualquer outra Parte Contratante ou o investidor de um Estado terceiro.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, um investidor de uma Parte Contratante que, em qualquer das situações re-