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18 DE ABRIL DE 1996

636-(55)

b) «Infra-estruturas de transporte de energia», gasodutos de alta pressão, redes e linhas eléctricas de transporte de alta tensão, oleodutos de petróleo bruto, condutas de carvão liquefeito, oleodutos de produtos petrolíferos e outras infra-estruturas fixas especificadamente para transporte de materiais e produtos energéticos.

Artigo 8.° Transferência de tecnologia

1 — As Partes Contratantes acordam em promover o acesso à tecnologia energética e a respectiva transferência numa base comercial e não discriminatória, a fim de apoiar o comércio efectivo de materiais e produtos energéticos e o investimento nesse domínio e de aplicar os objectivos da Carta, sob reserva da sua legislação e regulamentos e da protecção dos direitos de propriedade intelectual.

2 — Nesses termos e na medida necessária para dar cumprimento ao n.° 1, as Partes Contratantes eliminarão os obstáculos existentes e não criarão novos obstáculos à transferência de tecnologia no domínio dos materiais e produtos energéticos e dos equipamentos e serviços relacionados, sem prejuízo de obrigações internacionais de não proliferação nuclear e outras.

Artigo 9." Acesso ao capital

1 — As Partes Contratantes reconhecem a importância de mercados financeiros livres a fim de incentivar o fluxo de capitais para o financiamento das trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e para a realização e apoio de investimentos na actividade económica no sector da energia nos territórios de outras Partes Contratantes, particularmente daquelas com economias em transição. Em conformidade, cada Parte Contratante promoverá a criação de condições de acesso aos seus mercados financeiros por parte de sociedades e nacionais de outras Partes Contratantes, com vista ao financiamento de trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e ao investimento na actividade económica no sector da energia nos territórios dessas outras Partes Contratantes, numa base não menos favorável do que a concedida em circunstâncias semelhantes às. suas próprias sociedades e nacionais ou a sociedades e nacionais de qual-guer outra Parte Contratante ou Estado terceiro, consoante a que for mais favorável.

1 — Uma Parte Contratante pode adoptar e manter programas que proporcionem acesso a empréstimos públicos, subvenções, garantias ou seguros para facilitar o comércio ou investimento no estrangeiro. Essas facilidades de crédito deverão ser compatíveis com os objectivos, limitações e critérios desses programas (incluindo quaisquer objectivos, limitações ou critérios relacionados com o local de estabelecimento de um candidato a essa facilidade de crédito ou com o local de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços com o apoio dessa facilidade de crédito) para investimentos na actividade económica no sector de energia de outras Partes Contratantes ou para financiamento de trocas comerciais de materiais e produtos energéticos com outras Partes Contratantes.

3 — Áo desenvolver programas relativos à actividade económica no sector da energia para melhorar a estabilidade económica e o clima de investimentos das Partes

Contratantes, as Partes Contratantes procurarão, conforme adequado, incentivar as operações e tirar partido da experiência técnica de instituições financeiras internacionais relevantes.

4 — Nenhuma disposição do presente artigo impedirá:

a) As instituições financeiras de aplicarem as suas ' próprias praticas de empréstimo ou "de subscrição

de emissão de títulos, com base em princípios de mercado e considerações de caracter prudencial; ou

b) Uma Parte Contratante de adoptar medidas:

0 Por motivos prudenciáis, incluindo a protecção de investidores, consumidores, depositantes, detentores de apólices ou pessoas a quem é devido um dever fiduciário por parte de um operador de serviços financeiros; ou

ti) Para garantir a integridade e a estabilidade do seu sistema financeiro e mercados financeiros.

PARTE m

Promoção e protecção de investimentos

Artigo 10.°

Promoção, protecção e tratamento de investimentos

1 — Em conformidade com as disposições do presente Tratado, cada Parte Contratante incentivará e criará condições estáveis, equitativas, favoráveis e transparentes para que investidores de outras Partes Contratantes realizem investimentos no seu território. Essas condições incluirão o compromisso de concessão de um tratamento justo e equitativo, em todos os momentos, a investimentos de investidores de outras Partes Contratantes. Esses investimentos devem também gozar da mais constante protecção e segurança e nenhuma Parte Contratante deve, de forma alguma, prejudicar, através de medidas desproporcionadas ou discriminatórias, a sua gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação. Esses investimentos não devem, em caso algum, ser tratados de forma menos favorável que o exigido pelo direito internacional, incluindo obrigações decorrentes de tratados. Cada Parte Contratante deve cumprir quaisquer obrigações contraídas em relação a um investidor ou a um investimento de um investidor de outra Parte Contratante.

2 — Cada Parte Contratante envidará esforços para conceder aos investidores de outras Partes Contratantes, no que diz respeito à realização de investimentos no seu território, o tratamento descrito no n.° 3.

3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por «tratamento» qualquer tratamento concedido por uma Parte Contratante que não seja menos favorável que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, consoante o que for mais favorável.

4 — Um tratado suplementar obrigará, sob reserva das condições aí estabelecidas, ser cada uma das Partes a conceder aos investidores de outras Partes, relativamente à realização de investimentos no seu território, o tratamento descrito no n.°3. Esse tratado estará aberto à assinatura dos Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado o presente Tratado ou a ele tenham aderido. As negociações deste tratado suplementar deverão iniciar-se o mais tardar a 1 de Janeiro de 1995, com vista à sua conclusão em 1 de Janeiro de 1998.