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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO N.° 2

TRATADO DA CARTA DA ENERGIA

Preâmbulo

As Partes Contratantes no presente Tratado:

Tendo em conta a Carta de Paris para Uma Nova Europa, assinada a 21 de Novembro de 1990;

Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia, assinada na Haia a 17 de Dezembro de 1991;

Recordando que todos os signatários do Documento Final da Conferência da Haia se comprometeram a prosseguir os objectivos e princípios da Carta Europeia da Energia e a pôr em prática e alargar a sua cooperação tão depressa quanto possível, negociando de boa fé um Tratado da Carta da Energia e Protocolos, e desejando assentar os compromissos contidos nessa Carta numa base jurídica internacional segura e vinculativa;

Desejando também estabelecer o enquadramento estrutural necessário para a realização dos princípios enunciados na Carta Europeia da Energia;

Querendo pôr em execução o conceito básico subjacente à Carta Europeia da Energia, que é o de catalisar o crescimento económico através de medidas de liberalização do investimento e das trocas comerciais no domínio da energia;

Reiterando que as Partes Contratantes atribuem a maior importância à execução efectiva do tratamento nacional integral e do tratamento de nação mais favorecida e que estes compromissos serão aplicados à realização de investimentos nos termos de um tratado complementar;

Tendo em conta o objectivo de liberalização progressiva do comércio internacional e o princípio de abolição da discriminação no comércio internacional, conforme enunciado no Acordo GeM sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e nos instrumentos conexos e conforme disposto no presente Tratado;

Determinados a eliminar progressivamente as barreiras técnicas, administrativas e outras ao comércio de materiais e produtos energéticos e de equipamento, tecnologias e serviços conexos;

Prevendo a futura adesão ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio daquelas Partes Contratantes que nele ainda não participam e empenhadas em estabelecer regimes comerciais provisórios que ajudem essas Partes Contratantes e não obstem à sua preparação para tal adesão;

Cientes dos direitos e obrigações de certas Partes Contratantes, que também são partes no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e nos seus instrumentos conexos;

Tendo em conta as regras de concorrência relativas a fusões, monopólios, práticas anticoncorrenciais e abusos de posição dominante;

Tendo em conta também o Tratado sobre a não Proliferação de Armas Nucleares, as Orientações Gerais para os Fornecedores de Energia NucJear e outras obrigações ou compromissos wtoroacionais de não proliferação nuclear;