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18 DE ABRIL DE 1996

636-(51)

Reconhecendo a necessidade de uma mais eficiente exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e uso da energia;

Recordando a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, a Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Grande

Distância e seus protocolos, bem como outros acordos internacionais sobre o ambiente com aspectos relacionados com o domínio energético; e Reconhecendo a necessidade cada vez mais urgente de medidas para protecção do ambiente, incluindo a desactivação de instalações energéticas e de eliminação de resíduos, e de objectivos e critérios internacionalmente acordados para esse efeito:

acordaram no seguinte:

PARTE I Definições e objectivo

Artigo 1.° Definições

Na acepção do presente Tratado, entende-se por:

1) «Carta», a Carta Europeia da Energia, adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia, assinada na Haia a 17 de Dezembro de 1991; a assinatura do Documento Final é tida como assinatura da Carta;

2) «Parte Contratante», um Estado ou organização regional de integração económica que consentiu em ficar vinculada pelo presente Tratado e relativamente à qual o Tratado se encontra em vigor;

3) «Organização regional de integração económica», uma organização constituída por Estados, pára a qual transferiram competências em determinados domínios, alguns deles regidos pelo presente Tratado, incluindo o poder de tomar decisões que os vinculem relativamente a esses domínios;

4) «Materiais e produtos energéticos», com base no Sistema Harmonizado do Conselho de Cooperação Aduaneira e da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias, os itens enumerados no anexo EM;

5) «Actividade económica no sector da energia», uma actividade económica relativa à exploração, extracção, refinação, produção, armazenamento, transporte terrestre, transmissão, distribuição, comércio, comercialização ou venda de materiais e produtos energéticos, com excepção dos incluídos no anexo NI, ou relativa à distribuição de calor a múltiplos locais;

6) «Investimento»; todo o tipo de bens, pertencentes ou controlados, directa ou indirectamente, por um investidor, incluindo:

d) Bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, e quaisquer direitos sobre bens tais como arrendamentos e alugueres, hipotecas, direitos de retenção e penhores;

b) Uma sociedade ou empresa, ou acções, quotas ou outras formas de participação no capi-

tal de uma sociedade ou empresa, e obrigações e outras dívidas de uma sociedade ou empresa;

c) Direitos de crédito relativos a numerário ou a quaisquer outros tipos de participação por força de um contrato com valor económico

e associado a um investimento;

d) Propriedade intelectual;

e) Rendimentos;

f) Qualquer direito conferido por lei ou contrato ou por força de quaisquer licenças e autorizações concedidas ao abrigo da lei de desenvolver actividades económicas no sector da energia.

Nenhuma alteração na forma como os bens estão investidos afecta o seu carácter de investimento, incluindo-se no termo «investimento» todos os investimentos quer já efectuados quer realizados posteriormente à última das datas de entrada em vigor do presente Tratado em relação à Parte Contratante do investidor que realiza o investimento e em relação à Parte Contratante em cujo território se realiza o investimento (a seguir denominada «data efectiva»), desde que o presente Tratado se aplique apenas a matérias que afectem esses investimentos após a data efectiva.

Por «investimento» entende-se qualquer investimento associado a uma actividade económica no sector da energia e a investimentos ou tipos de investimento designados por uma Parte Contratante no seu território como «projectos de eficiência no âmbito da Carta» e como tal notificados ao Secretariado;

7) «Investidor»:

a) Relativamente a uma Parte Contratante:

i) Uma pessoa singular com a cidadania ou nacionalidade da Parte Contratante ou que aí resida permanentemente, nos termos da respectiva legislação aplicável;

ii) Uma sociedade ou outra organização constituída nos termos da legislação aplicável nessa Parte Contratante;

b) Relativamente a um «Estado terceiro», uma pessoa singular, sociedade ou outra Organização que preencha, mutatis mutandis, as condições especificadas na alínea a) para uma Parte Contratante;

8) «Realizar investimentos» ou «realização de ' investimentos», o estabelecimento de novos

investimentos, através da aquisição do todo ou parte de investimentos existentes óú da transferência para diferentes sectores de investimentos;

9) «Rendimentos», os montantes resultantes ou relacionados com um investimento, independentemente da formacomo são pagos, incluindo lucros, dividendos, juros, mais-valias, royalties, gestão, ajuda técnica ou outras remunerações e pagamentos em espécie; '