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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

10) «Território», relativamente a um Estado que é Parte Contratante:

a) O Território sob a sua soberania, entendendo-

se que aqui se inclui o domínio terrestre, as águas interiores e o mar territorial; e

b) Sob reserva e nos termos do direito marítimo internacional: o mar, o fundo do mar e o seu subsolo relativamente ao qual a Parte Contratante exerce os seus direitos de soberania e jurisdição.

Relativamente a uma organização regional de integração económica que seja Parte Contratante, entende-se por território os territórios dos Estados membros dessa organização, nos termos das disposições do acordo que institui essa organização;

11):

a) «GATT», o «GATT 1947» ou o «GATT 1994», ou os dois quando ambos forem aplicáveis:

b) «GATT 1947», o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, datado de 30 de Outubro de 1947, anexo à Acta Final adoptada na Conclusão da Segunda Sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego, conforme subsequentemente rectificado, alterado ou modificado;

c) «GATT 1994», o Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, conforme especificado no anexo IA do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, conforme subsequentemente rectificado, alterado ou modificado.

Uma Parte no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio é considerada parte no GATT 1994;

d) «Instrumentos conexos», conforme adequado:

0 Acordos, convénios ou outros instrumentos jurídicos, incluindo decisões declarações e compromissos, celebrados sob os auspícios do GATT 1947, conforme subsequentemente rectificados, alterados ou modificados; ou

it) O Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, incluindo o seu anexo 1 (excepto o GATT 1994), os seus anexos 2, 3 e 4, e as decisões, declarações e compromissos com ele relacionados, conforme subsequentemente rectificados, alterados ou modificados;

12) «Propriedade intelectual», os direitos de autor e' direitos conexos, marcas de comércio, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados e protecção de informações confidenciais;

seja autorizada e o texto adoptado pela

Conferência da Carta, concluído por àuas

ou mais Partes Contratantes a fim de complementar, suplementar, alargar ou ampliar as disposições do presente Tratado relativamente a qualquer sector ou categoria de actividades específicas no âmbito do presente Tratado, ou a espaços de cooperação nos termos do título ra da Carta; b) «Declaração da Carta da Energia» ou «Declaração», um instrumento não vinculativo, cuja negociação seja autorizada e o texto aprovado pela Conferência da Carta, concluído por duas ou mais Partes Contratantes para complementar ou suplementar as disposições do presente Tratado;

14) «Moeda livremente convertível», uma moeda largamente negociada em mercados internacionais de divisas e largamente usada em transacções internacionais.

Artigo 2.° Objectivo do Tratado

O presente Tratado institui um enquadramento jurídico para a promoção da cooperação a longo prazo no domínio energético, com base em complementaridades e benefícios mútuos, em conformidade com os objectivos e princípios da Carta.

PARTE E Comércio

Artigo 3:° Mercados internacionais

As Partes Contratantes envidarão esforços no sentido de promover o acesso aos mercados internacionais em termos comerciais e de desenvolver, na generalidade, um mercado liVre e concorrencial para os materiais e produtos energéticos.

Artigo 4.°

Não derrogação do GATT e instrumentos conexos

Nenhuma disposição do presente Tratado derroga em relação as Partes Contratantes que são Partes no GATT, as disposições do GATT e instrumentos conexos aplicados entre essas Partes Contratantes.

Artigo 5."

Medidas de investimento relacionadas com o comércio

1—Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes Contratantes nos termos do GATT e instrumentos conexos e do artigo 29.°, as Partes Contratantes não aplicarão quaisquer medidas de investimento relacionadas com o comércio incompatíveis com as disposições dos artigos ra ou xi do GATT.

d) «Protocolo da Carta da Energia» ou .«Protocolo», um tratado, cuja negociação

13):