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18 DE ABRIL DE 1996

636-(53)

2 — Essas medidas incluem qualquer medida de investimento que seja obrigatória ou susceptível de aplicação nos termos da legislação nacional ou de qualquer decisão administraüva, ou cujo cumprimento seja necessário para obtenção de uma vantagem e que imponha:

a) A compra ou utilização por uma empresa de produtos de origem nacional ou de qualquer fonte nacional, quer especificados em termos de produtos particulares, em termos de volume ou de valor de produtos, ou em termos de uma proporção de volume ou de valor da sua produção local; ou

b) Que a aquisição ou utilização de produtos importados por parte de uma empresa seja limitada a uma quantidade relacionada com o volume ou valor dos produtos locais que exporta;

ou que restrinja:

c) A importação por uma empresa de produtos usados ou relacionados com a sua produção local, na generalidade ou numa quantidade relacionada com o volume ou valor da produção local que exporta;

d) A importação por uma empresa de produtos usados em ou relacionados com a sua produção local, restringindo o seu acesso a divisas numa quantidade relacionada com o afluxo de divisas atribuível à empresa; ou

e) A exportação ou venda para exportação por uma empresa de produtos quer especificados em termos de produtos particulares, ou em termos de volume ou valor dos produtos, ou em termos de uma proporção do volume ou valor da sua produção local.

3 — Nenhuma disposição do n.° 1 será interpretada no sentido de impedir uma Parte Contratante de aplicar as medidas de investimento relacionadas com o comércio descritas nas alíneas a) e c) do n.° 2, enquanto condição de elegibilidade para promoção da exportação, auxílio externo, contratos públicos ou regimes de pautas preferenciais ou de contingentes.

4— Não obstante o n.° 1, uma Parte Contratante poderá manter temporariamente medidas de investimento relacionadas com o comércio em vigor há mais de 180 dias antes da sua assinatura do presente Tratado sob reserva das disposições relativas à notificação e ao termo do período de transição estabelecidas no anexo TRM.

Artigo 6.° Concorrência

1 — Cada Parte Contratante envidará esforços para diminuir as distorções de mercado e os entraves à concorrência na actividade económica no sector da energia.

2 — Cada Parte Contratante assegurará, nos limites da sua competência, a existência e a aplicação da legislação necessária e adequada para intervenção em casos de comportamentos anticoncorrenciais unilaterais e concertados na actividade económica no sector da energia.

3 — As Partes Contratantes com experiência na aplicação de regras de concorrência procurarão prestar, a outras Partes Contratantes, a pedido destas e tendo em conta os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação de regras de concorrência.

4 — As Partes Contratantes podem cooperar na aplicação das suas regras de concorrência através de consultas e de troca de informações.

5 — Se uma Parte Contratante considerar que um comportamento anticoncorrencial concreto verificado no território de outra Parte Contratante está a afectar negativamente um interesse importante relevante para os objectivos identificados no presente artigo, a primeira Parte Contratante pode notificar a outra Parte Contratante e solicitar que as suas autoridades em matéria de concorrência tomem medidas de aplicação adequadas. A Parte Contratante requerente incluirá nessa notificação informações suficientes que permitam à Parte Contratante requerida identificar o comportamento anticoncorrencial objecto da notificação, bem como a oferta de prestação de informações complementares e de cooperação que a Parte Contratante requerente tenha capacidade para fornecer. A Parte Contratante requerida ou, conforme o caso, as autoridades competentes em matéria de concorrência podem consultar as autoridades em matéria de concorrência da Parte Contratante requerente e terão em devida consideração o pedido da Parte Contratante requerente ao decidir se devem ou não tomar medidas de aplicação relativamente ao alegado comportamento anticoncorrencial identificado na notificação. A Parte Contratante requerida deve informar a Parte Contratante requerente da sua decisão ou da decisão das autoridades competentes em matéria de concorrência e pode, se o desejar, informar a Parte Contratante requerente dos fundamentos da decisão. Se adoptar medidas de aplicação, a Parte Contratante requerida informará a Parte Contratante requerente do resultado final e, na medida do possível, de qualquer desenvolvimento intercalar significativo.

6 — Nenhuma disposição do presente artigo impõe a uma Parte Contratante comunicar informações ao arrepio da sua legislação relativamente a divulgação de informações, confidencialidade ou segredo comercial.

7 — Os procedimentos previstos nos n.os 5 e 1 do artigo 27.° constituirão os únicos meios, no âmbito do presente Tratado, de resolução de quaisquer diferendos que possam surgir relativamente à execução ou interpretação do presente artigo.

Artigo 7.° Trânsito

1 — Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias para facilitar o trânsito de materiais e produtos energéticos compatíveis com o princípio de livre circulação, independentemente da origem, destino ou propriedade desses materiais e produtos energéticos e sem discriminar quanto a fixação de preços com base nestes critérios, e sem imposição de quaisquer prazos, restrições ou encargos desproporcionados.

2 — As Partes Contratantes encorajarão as entidades competentes a cooperar:

o) Na modernização das infra-estruturas de transporte de energia necessárias ao trânsito de materiais e produtos energéticos;

b) No desenvolvimento e operação de infra-estruturas de transporte de energia que servem os territórios de uma ou mais Partes Contratantes;

c) Em medidas para mitigar os efeitos de interrupções no fornecimento de materiais e produtos energéticos;

d) Para facilitar a interligação de infra-estruturas de transporte de energia.