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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

a) A cessão à parte indemnizadora de todos os direitos e acções relativamente a esse investimento; e

b) O direito da parte indemnizadora a exercer todos os direitos e a fazer valer essas acções em virtude da sub-rogação.

2 — A parte indemnizadora terá sempre direito:

a) Ao mesmo tratamento relativamente aos direitos e acções assim adquiridos em virtude da atribuição referida no n.° 1; e

b) Aos mesmos pagamentos devidos por força desses direitos e acções;

que a parte indemnizada tinha direito a receber ao abrigo do presente Tratado relativamente ao investimento em questão.

3 — Em qualquer procedimento nos termos do artigo 26.°, uma Parte Contratante não invocará como defesa, reconvenção, direito de compensação ou por qualquer outra razão que a indemnização ou outra compensação por todos ou parte dos alegados danos foi recebida ou será recebida por força de um seguro ou de um contrato de garantia.

Artigo 16.°

Relação cora outros acordos

Se duas ou mais Partes Contratantes tiverem concluído um acordo internacional anterior ou concluírem um acordo internacional subsequente, cujos termos, em qualquer dos casos, dizem respeito à matéria objecto das partes m ou y do presente Tratado:

1) Nenhuma disposição das partes ni ou v do presente Tratado será interpretada no sentido, de derrogar a qualquer disposição relativa àqueles termos do outro acordo ou a qualquer direito de resolução de diferendos a esse respeito ao abrigo desse acordo; e

2) Nenhuma disposição de outro acordo será interpretada no sentido de derrogar a qualquer disposição das partes ei ou v do presente Tratado ou a qualquer direito de resolução de diferendos a esse respeito ao abrigo do presente Tratado;

caso qualquer dessas disposições seja mais favorável para o investidor ou o investimento.

Artigo 17.°

Não aplicação da parte ni em determinadas circunstâncias

Cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar o benefício da presente Parte a:

1) Uma pessoa colectiva, se cidadãos ou nacionais de um Estado terceiro forem seus proprietários ou a controlarem, e se essa pessoa colectiva não exercer actividades comerciais substanciais no território da Parte Contratante no qual está organizada; ou

2) Um investimento, se a Parte Contratante que recusa esse benefício demonstrar que se trata de .um investimento de um investidor de um Estado terceiro com o qual ou relativamente ao qual a Parte Contratante que recusa o benefício.

a) Não mantém relações diplomáticas; ou

b) Adopta ou mantém medidas que:

i) Proíbem transacções com investidores desse Estado; ou

ti) Seriam violadas ou iludidas se os benefícios da presente Parte fossem atribuídos a investidores desse Estado ou aos seus investimentos.

PARTE IV Disposições diversas

Artigo 18.° Soberania sobre recursos energéticos

1 — As Partes Contratantes reconhecem a soberania do Estado e os direitos de soberania sobre os recursos energéticos. Reiteram que estes devem ser exercidos em conformidade com as regras do direito internacional e sujeitos a estas.

2 — Sem prejuízo dos objectivos de promoção do acesso aos recursos energéticos, e da respectiva pesquisa e desenvolvimento numa base comercial, o Tratado não afectará de modo algum as regras das Partes Contratantes que regem o regime de propriedade dos recursos energéticos.

3 — Cada Estado continua a manter, em particular, o direito de decidir quais as zonas geográficas dentro do seu território que podem ser disponibilizadas para pesquisa e desenvolvimento dos seus recursos energéticos, a optimização da sua recuperação e o ritmo a que poderão ser esgotados ou de outra forma explorados, de especificar e usufruir de quaisquer impostos, royalties ou outros pagamentos financeiros cobráveis por virtude dessa pesquisa e exploração e de regular os aspectos ambientais e de segurança dessa pesquisa, desenvolvimento e aproveitamento dentro do seu território, e de participar nessa pesquisa e exploração, inter alia, através da participação directa do governo ou de empresas públicas.

4 — As Partes Contratantes comprometem-se. a facilitar o acesso a recursos energéticos, inter alia, através da atribuição de forma não discriminatória e com base em critérios publicados de autorizações, licenças, concessões e contratos de prospecção e pesquisa ou de exploração e extracção de recursos energéticos.

Artigo 19."

Aspectos ambientais

1 — Tendo por objectivo um desenvolvimento duradouro e tomando em consideração as suas obrigações nos termos dos acordos internacionais em matéria de ambiente nos quais seja parte, cada Parte Contratante esforçar-se-á por minimizar, de uma forma economicamente eficiente, os impactes ambientais prejudiciais que ocorram no ou fora do seu território, decorrentes de todas as operações do ciclo da energia no seu território, prestando a devida atenção aos aspectos relativos à segurança. Para o efeito, cada Parte Contratante actuará da forma mais eficaz possível. Nas suas políticas e acções, cada Parte Contratante esforçar-se-á por tomar medidas cautelares que evitem ou minimizem a degradação do ambiente. As Partes Contratantes acordam em que o poluidor nos territórios das Partes Contratantes deve, em princípio, suportar os custos da poluição, incluindo a poluição transfronteiriça, com o devido respeito pelo inte-