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18 DE ABRIL DE 1996

636-(63)

do investidor concedido nos termos do n.° 4 preenche a exigência de:

i) Consentimento escrito das partes em litígio para os efeitos do capítulo n da Convenção ICSID e para efeitos do Regulamento do

Instrumento Adiciona); - .- —-

ii) Um «acordo por escrito» para efeitos do artigo n da Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e a Execução das Sentenças Arbitrais Estrangeiras, feita em Nova Iorque, a 10 de Junho de 1958 (a seguir denominada «Convenção de Nova Iorque»); e

iii) «As partes num contrato [terem] tenham acordado por escrito», para efeitos do artigo 1.° do Regulamento de Arbitragem UNCITRAL;

b) Qualquer arbitragem nos termos do presente artigo deve, mediante pedido de qualquer das partes no diferendo, ser feita num Estado que seja parte na Convenção de Nova Iorque. Os pedidos submetidos a arbitragem nos presentes termos serão considerados decorrentes de uma relação ou transacção comercial para efeitos do artigo 1." dessa Convenção.

6 — Um tribunal estabelecido nos termos do n.° 4 decidirá as questões em litigio em conformidade com o presente Tratado e as regras e princípios aplicáveis do direito internacional.

7 — Um investidor que não seja uma pessoa singular nacional de uma das Partes Contratantes parte no diferendo à data do consentimento escrito referido no n.° 4 e que, antes de surgir um diferendo entre ele e essa Parte Contratante, seja controlado por investidores de outra Parte Contratante, será considerado, para efeitos da alínea b) do n.° 2 do artigo 25." da Convenção ICSID, um «nacional de outra Parte Contratante» e, para efeitos do n.° 6 do artigo 1.° do Regulamento dó Instrumento Adicional, um «nacional de outro Estado».

0 — A sentença arbitral, que poderá também decidir quanto aos juros, será final e vinculativa relativamente às partes no diferendo. Uma sentença arbitral relativa a uma medida de um governo ou autoridade de nível inferior ao nacional da Parte Contratante no diferendo disporá que Parte Contratante pode pagar uma indemnização pecuniária em substituição de qualquer outro direito concedido. Cada Parte Contratante executará, sem demora, essa sentença e tomará medidas para a aplicação efectiva dessas sentenças no seu território.

Artigo 27." Resolução de diferendos entre partes contratantes

1 — As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para resolver os diferendos relativos à aplicação ou interpretação do presente Tratado por via diplomática.

2 — Se um diferendo não for resolvido em conformidade com o n.° 1 num período de tempo razoável, qualquer das partes pode, excepto quando disposto em contrário no presente Tratado ou acordado por escrito pelas Partes Contratantes, e excepto no que diz respeito à aplicação ou interpretação dos artigos 6.° e 19." ou, para as Partes Contratantes enumeradas no anexo IA, do último período do n.° I do artigo 10.°, após notificação escrita à outra parte no

diferendo, submeter o assunto a um tribunal ad hoc ao abrigo do presente artigo.

3 — O referido tribunal arbitral ad hoc deve ser constituído nos seguintes termos:

a) A Parle Contratante que move a acção nomeia um . . membro do tribunal e informa desta nomeação a

outra Parte Contratante parte no diferendo no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação referida no n.° 2 pela outra Parte Contratante;

b) No prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação escrita referida no n.° 2, a outra Parte Contratante parte no diferendo nomeia um membro. Se a nomeação não for feita no prazo fixado, a Parte Contratante que move a acção pode, no prazo de 90 dias a contar da recepção da notificação escrita referida no n.° 2, solicitar que a nomeação seja feita em conformidade com a alínea d);

c) As Partes Contratantes no diferendo nomeiam um terceiro membro, que não pode ser um nacional ou cidadão de uma Parte Contratante parte no diferendo. Este membro será o presidente do tribunal. Se, no prazo de 150 dias a contar da recepção da notificação referida no n.° 2, as Partes Contratantes não chegarem a acordo sobre a nomeação de um terceiro membro, essa nomeação será feita, em conformidade com a alínea d), mediante pedido de qualquer das Partes Contratantes apresentado num prazo de 180 dias a contar da recepção dessa notificação;

d) As nomeações solicitadas em conformidade com o presente número devem ser efectuadas pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem Internacional no prazo de 30 dias a contar da recepção de um pedido nesse sentido. Se o Secretário-Geral estiver impedido de o fazer, as nomeações devem ser efectuadas pelo Primeiro--Secretário. Se este último, por seu lado, estiver também impedido, as nomeações devem ser efectuadas pelo adjunto com maior antiguidade;

e) As nomeações feitas em conformidade com as alíneas d) a d) serão efectuadas tendo em consideração as qualificações e a experiência, particularmente em matérias abrangidas pelo presente Tratado, dos membros a nomear;

f) Na ausência de um acordo em contrário entre as Partes Contratantes, aplica-se o Regulamento de Arbitragem UNCITRAL, excepto na medida em que for modificado pelas Partes Contratantes partes no diferendo ou pelos árbitros. O tribunal decide por maioria de votos dos seus membros;

g) O tribunal decide o diferendo em conformidade com o presente Tratado e com as regras e princípios aplicáveis do direito internacional;

h) ,A decisão arbitral é final e vinculativa relativamente às Partes Contratantes partes no diferendo;

í) Se, ao decidir, o tribunal considerar que uma medida de um governo ou autoridade regional ou local no território de uma Parte Contratante indicada na parte i do anexo p não obedecer ao presente Tratado, qualquer das partes no diferendo pode invocar as disposições da parte n do anexo p;

j) As despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, são suportadas em partes iguais pelas Partes Contratantes partes no diferendo. No