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18 DE ABRIL DE 1996

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b) Aprovem adesões ao presente Tratado ao abrigo do artigo 41.° por parte de Estados ou organizações regionais de integração económica que não sejam signatários da Carta até 16 de Junho de 1995;

c) Autorizem a negociação de acordos de associação e aprovem ou adoptem os seus textos;

d) Aprovem modificações aos anexos EM, NI, G e B;

é) Aprovem alterações técnicas aos anexos do presente Tratado; e

f) Aprovem as nomeações pelo Secretário-Geral de participantes em grupos especiais ao abrigo do n.° 7 do anexo D.

As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para chegar a acordo por consenso sobre qualquer matéria que exija a sua decisão ao abrigo do presente Tratado. Se não for possível chegar a acordo por consenso, os n.°* 2 a 5 são aplicáveis;

2 — As decisões sobre matérias orçamentais referidas na alínea e) do n.° 3 do artigo 34." serão tomadas por maioria qualificada das Partes Contratantes cujas contribuições, calculadas conforme especificado no anexo B, representem, em conjunto, um mínimo de três quartos do total de contribuições calculadas aí especificadas.

3 — As decisões sobre matérias referidas no n.° 7 do artigo 34.° são tomadas por maioria de três quartos das Partes Contratantes.

4 — Excepto nos casos especificados nas alíneas d) af) do'n.° 1, nos n.os 2 e 3, e sob reserva do n.° 6, as decisões previstas no presente Tratado serão tomadas por maioria de três quartos das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta para a qual tais matérias estejam agendadas.

5 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por «Partes Contratantes presentes e dos votos expressos» as Partes Contratantes presentes que votem afirmativa ou negativamente, sob reserva do direito da Conferência da Carta adoptar regras processuais que permitam às Partes Contratantes tomar essas decisões por correspondência.

6 — Com excepção do estabelecido no n.° 2, nenhuma decisão referida no presente artigo será válida sem o apoio da maioria simples das Partes Contratantes.

7 — Numa votação, uma organização regional de integração económica tem um numero de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes Contratantes do presente Tratado. Essa organização não exercerá o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros o exerçam reciprocamente.

,8 — Em caso de repetidos atrasos de uma Parte Contratante no cumprimento das suas obrigações financeiras resultantes do presente Acordo, a Conferência da Carta pode suspender total ou parcialmente o direito de voto dessa Parte Contratante.

Artigo 37."

Princípios de financiamento

1;— Cada Parte Contratante suportará as suas próprias despesas de representação em reuniões da Conferência da Carta e de organismos subsidiários.

2 — As despesas das reuniões da Conferência da Carta e de quaisquer organismos subsidiários são considerados despesas do Secretariado.

3 — As despesas do Secretariado são suportadas pelas Partes Contratantes e avaliadas consoante as suas capacidades de contribuição, determinadas nos termos do anexo B,

cujas disposições podem ser modificadas em conformidade com a alínea d) do n.° 1 do artigo 36.°

4 — Os protocolos incluirão disposições que assegurem que quaisquer despesas do Secretariado deles decorrentes serão suportadas pelas respectivas partes.

5 — Além disso, a Conferência da Carta pode aceitar

contribuições voluntárias de uma ou mais Partes Contratantes

ou de outras fontes. As- despesas realizadas através dessas contribuições não são consideradas despesas do Secretariado para efeitos do n.° 3.

PARTE VTH Disposições finais

Artigo 38.° Assinatura

O presente Tratado ficará, aberto para assinatura, em Lisboa, de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Junho de 1995, pelos Estados e organizações regionais de integração ecor nómica que assinaram a Carta.

Artigo 39.°

Ratificação, aceitação ou aprovação

O presente Tratado será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário.

Artigo 40.° Aplicação territorial

1—Qualquer Estado ou organização regional de integração económica pode declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, através de uma declaração depositada junto do depositário, que o Tratado se aplica a todos os territórios pelos quais é responsável em matéria de relações internacionais ou a um ou mais desses territórios. Essa declaração produzirá efeitos no momento em que o Tratado entrar em vigor para essa Parte Contratante.

2 — Qualquer Parte Contratante pode, em dada posterior, através de uma declaração depositada junto do depositário, vincular-se ao abrigo do presente Tratado no que diz respeito a outro território especificado na declaração. Relativamente a esse território, o Tratado entrará em vigor no nonagésimo a contar da recepção pelo depositário dessa declaração.

3 — Qualquer declaração feita ao abrigo dos n." 1 e 2 pode, relativamente a qualquer território especificado nessa declaração, ser retirada através de uma comunicação ao depositário. Sob reserva da aplicabilidade do n.° 3 do artigo 47°, a retirada produzirá efeitos um ano a contar da data da recepção dessa notificação pelo depositário.

4 — A definição de «território» do n.° 10) do artigo 1.° será interpretada no sentido de que tem em conta quaisquer declarações depositadas nos termos do presente artigo.

Artigo 41.° Adesão

O presente Tratado ficará aberto para adesão por Estados e organizações regionais de integração económica que te-