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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

nharn assinado a Carta, a partir da data em que estiver encerrado para assinatura em termos a aprovar pela Conferência

da Carta. Os instrumentos de adesão serão depositados junto

do depositário.

Artigo 42.° Alterações .

1 — Qualquer Parte Contratante pode propor alterações ao presente Tratado.

2 — O texto de qualquer proposta de alteração ao presente Tratado será comunicado às Partes Contratantes pelo Secretariado pelo menos três meses antes da data em que é proposta para adopção pela Conferência da Carta.

3 — As alterações ao presente Tratado, cujos textos tenham sido adoptados pela Conferência da Carta, serão comunicadas pelo Secretariado ao depositário, que as submeterá à apreciação de todas as Partes Contratantes para ratificação, aceitação ou aprovação.

4 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações ao presente Tratado serão depositados junto do depositário. As alterações entrarão em vigor em relação às Partes Contratantes que as tiverem ratificado, aceite ou aprovado no nonagésimo dia a contar do depósito junto do depositário dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por um mínimo de três quartos das partes Contratantes. Posteriormente, as alterações entrarão em vigor em relação a qualquer Parte Contratante no 90.° dia a contar do depósito por essa Parte Contratante do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações.

Artigo 43.° Acordos de assodação

1 — A Conferência da Carta pode autorizar a negociação de acordos de associação com Estados ou organizações regionais de integração económica ou com organizações internacionais,, para a prossecução dos objectivos e princípios da Carta e das disposições do presente Tratado ou de um ou mais protocolos. •

2 — As relações estabelecidas com um Estado associado, organização regional de integração económica ou organização internacional, bem como os direitos gozados e as obrigações assumidas por estes devem ser adequados às circunstâncias particulares da associação e devem, em cada caso, ser precisadas no acordo de associação.

Artigo 44.° Entrada em vigor

1 — O presente Tratado entrará em vigor no 90.° dia a contar da data de depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou da respectiva adesão por um Estado ou organização regional de integração económica que seja signatário da Carta em 16 de Junho de 1995.

2 — Em relação a cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Tratado ou adira a ele após o depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, o presente Tratado entrará em vigor no 90." dia a contar da data de depósito por esse Estado ou organização regional de integração económica do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3 — Para efeitos don." 1, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não

acresce aos instrumentos depositados por Estados membros dessa Organização.

Artigo 45." Aplicação provisória

1 — Cada um dos signatários compromete-se a aplicar provisoriamente o presente Tratado, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor em relação a esse; signatário em conformidade com o artigo 44.°, na medida em que tal aplicação provisória não seja incompatível com a sua constituição, legislação ou regulamentação.

2:

a) Não obstante o n.° 1, qualquer signatário pode, no momento da assinatura, entregar ao depositário uma declaração em como não lhe é possível aceitar a aplicação provisória. A obrigação contida no n.° 1 não é aplicável a um signatário que faça a referida declaração. Esse signatário pode, em qualquer altura, retirar essa declaração através de notificação escrita ao depositário;

b) Nem o signatário que faça uma declaração em conformidade com a alínea a) nem os investidores desse signatário podem reclamar os benefícios decorrentes da aplicação provisória ao abrigo do n.°l;

c) Não obstante, qualquer signatário que faça a declaração referida na alínea a) deve aplicar provisoriamente a parte vn enquanto se aguarda a entrada em vigor do Tratado em relação a esse signatário em conformidade com o artigo 44.°, na medida em que essa aplicação provisória não seja incompatível com a sua legislação ou regulamentação.

3:

a) Qualquer signatário pode fazer cessar a aplicação provisória do presente Tratado através de notificação escrita ao depositário da sua intenção de não se tornar Parte Contratante no Tratado. A cessação da aplicação provisória'para qualquer signatário produz efeitos no termo de um prazo de 60 dias a contar da data de recepção pelo depositário da notificação escrita do signatário;

b) Ainda que um signatário cesse a aplicação provisória ao abrigo da alínea a), a obrigação do signatário ao abrigo do n.° 1 de aplicar as partes m e v relativamente a quaisquer investimentos feitos no seu território durante o período de aplicação provisória por investidores de outros signatários, produz efeitos relativamente a esses investimentos durante um período de 20 anos a contar da data efectiva da cessação, excepto quando disposto em contrário na alínea c);

c) A alínea b) não é aplicável aos signatários enumerados no anexo PA. Um signatário será retirado da lista do anexo PA com efeitos a contar da entrega ao depositário do seu pedido nesse sentido.

4 — Enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Tratado, os signatários reunir-se-ão periodicamente na Conferência da Carta provisória, sendo a primeira sessão