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18 DE ABRIL DE 1996

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resse público e sem distorção do investimento no ciclo da energia ou no comércio internacional. Nestes termos, as Partes Contratantes:

a) Terão em atenção considerações de carácter ambiental na formulação e execução das suas políticas energéticas;

b) Promoverão a formação de-preços em função do

mercado e uma reflexão mais profunda sobre os custos e benefícios ambientais em todo o ciclo da energia;

c) Tendo em conta o n.° 4 do artigo 34.°, incentivarão a cooperação para realização dos objectivos ambientais da Carta e a cooperação no domínio das normas ambientais internacionais aplicáveis ao ciclo da energia, tomando em consideração diferenças nos efeitos adversos e custos de anulação entre as Partes Contratantes;

d) Terão em especial conta a melhoria da eficiência energética, o desenvolvimento e utilização de fon-

0 tes de energia renovável, a promoção do uso de combustíveis menos poluentes e a utilização de tecnologias e meios tecnológicos que reduzam a poluição;

é) Promoverão a recolha e partilha entre as Partes Contratantes de informações sobre políticas energéticas ambientalmente correctas e economicamente eficientes e sobre práticas e tecnologias eficazes em termos de custos;

f) Promoverão a sensibilização do público para os impactes ambientais dos sistemas energéticos, para o âmbito da prevenção ou anulação dos seus impactes ambientais adversos, e para os custos associados à várias medidas de prevenção ou anulação;

g) Promoverão e cooperarão na investigação, desenvolvimento e aplicação de tecnologias, práticas e processos eficazes em termos energéticos e ambientalmente correctos, que minimizem os impactes ambientais prejudiciais de todos os aspectos do ciclo da energia de uma forma economicamente eficiente;

h) Incentivarão condições favoráveis para a transferência e disseminação dessas tecnologias compatíveis com a protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual;

0 Promoverão a avaliação transparente, numa fase precoce e antes da tomada'de decisões, e o subsequente controlo dos impactes ambientais de projectos de investimento energético significativos em termos de ambiente;

/) Promoverão a sensibilização e a troca de informações a nível internacional relativamente aos programas e normas das Partes Contratantes aplicáveis em termos ambientais e à execução desses rfiesmos programas e normas;

k) Participarão, mediante pedido e dentro dos seus recursos disponíveis, no desenvolvimento e execução de programas ambientais adequados nas Partes Contratantes.

2 — A pedido de uma ou mais Partes Contratantes, os diferendos relativos à aplicação ou interpretação de disposições do presente artigo, na medida em que não existam mecanismos para apreciação desses diferendos noutros foros internacionais apropriados, serão examinados pela Conferência da Carta com vista a uma solução.

3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

d) «Ciclo da energia», toda a cadeia energética, incluindo actividades relacionadas com a prospecção, exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e consumo das diversas formas de energia, e o tratamento e eliminação de resíduos, bem como a desactivação, cessação ou

encerramento destas actividades, minimizando os impactes ambientais prejudiciais; h) «Impacte ambiental», qualquer efeito causado por uma determinada actividade no ambiente, incluindo a saúde e a segurança das pessoas, flora, fauna, solo, ar, água, clima, paisagem e monumentos históricos ou outras estruturas físicas, ou as interacções entre estes factores; inclui igualmente efeitos no património cultural ou nas condições sócio--económicas resultantes das alterações destes factores;

c) «Melhoria da eficiência energética», acções no sentido de manter a mesma unidade de produção (de um bem ou serviço) sem reduzir a qualidade ou a eficiência da produção, ao mesmo tempo que se reduz a quantidade de energia necessária para obter essa produção;

d) «Eficácia em termos de custos», a realização de um determinado objectivo aò mais baixo custo possível ou a obtenção do maior benefício possível a um dado custo.

Artigo 20." Transparência

1 — A legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas de aplicação geral que afectam o comércio de materiais e produtos energéticos fazem parte, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 29.°, das medidas sujeitas às normas de transparência do GATT e instrumentos conexos pertinentes.

2 — A legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas de aplicação geral aplicadas por qualquer Parte Contratante, bem como os acordos em vigor entre Partes Contratantes, que afectem outras matérias abrangidas pelo presente Tratado devem também ser publicados prontamente de forma a permitir que as Partes Contratantes e os investidores tomem conhecimento deles. As disposições do presente número não impõem a qualquer Parte Contratante que divulgue informações confidenciais que obstem à aplicação da lei ou de outra forma contrariem o interesse público ou prejudiquem os interesses comerciais legítimos de qualquer investidor.

3 — Cada Parte Contratante designará um ou mais pontos de informação para os quais poderão ser dirigidos os pedidos de informações sobre a legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas acima mencionados, e comunicará de imediato essa designação ao Secretariado que prestará essa informação sempre que solicitado.

Artigo 21.° Tributação

1 — Salvo quando disposto em contrario no presente artigo, nenhuma disposição do presente Tratado cria direitos ou impõe obrigações relativamente a medidas de tributação das Partes Contratantes. Em caso de incompatibilidade entre