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II SÉRIE-A — NÚMERO 35
ou impraticável para as partes no acordo cumprir integralmente essa disposição;
d) As medidas específicas a adoptar por cada parte no acordo para obstar às circunstâncias referidas na alínea c); e
e) Uma descrição dos programas das partes para atingir uma redução progressiva e uma eliminação final das disposições incompatíveis do acordo.
3 — As partes num acordo notificado em conformidade com o n.° 1 darão às Partes interessadas uma oportunidade razoável de consulta recíproca relativamente a esse acordo e tomarão em consideração as suas observações. Mediante pedido de qualquer das Partes interessadas, o acordo será examinado pela Conferência da Carta, que poderá adoptar recomendações.
4 — A Conferência da Carta examinará periodicamente a aplicação dos acordos notificados por força do n.° 1 e os progressos feitos no sentido da eliminação de respectivas disposições que não estejam em conformidade com as disposições do GATT e instrumentos conexos aplicáveis nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 29.° Mediante pedido de qualquer das Partes interessadas, a Conferência da Carta pode adoptar recomendações.
5 — Em caso de excepcional urgência, pode ser permitida a entrada em vigor de um acordo descrito na alínea b) do n.° 2 do artigo 29°, sem a notificação e as consultas estabelecidas nos n.05 1, alínea b), 2 e 3, desde que essa notificação seja feita e a oportunidade para as respectivas consultas seja concedida com a maior brevidade. Nesse caso, as partes no acordo devem, no entanto, fazer prontamente notificação do seu texto nos termos da alínea a) do n.° 2 na data da sua entrada em vigor.
6 — As Partes Contratantes que são ou que se tornem partes num acordo descrito na alínea b) do n.° 2 do artigo 29.° comprometem-se a limitar ao estritamente necessário as incompatibilidades com as disposições do GATT e instrumentos conexos aplicáveis nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 29.°, de forma a contemplar as circunstâncias específicas e a aplicar esse acordo, desviando-se o mínimo possível das referidas disposições. As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para adoptar medidas correctivas à luz das observações feitas pelas Partes interessadas e de quaisquer recomendações da Conferência da Carta.
11 — ANEXO D
DISPOSIÇÕES PROVISÓRIAS PARA RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS COMERCIAIS
[nos termos do acordo com o n.8 7 do artigo 29.°]
1 — a) Nas suas relações recíprocas, as Partes Contratantes devem envidar todos os esforços, através de cooperação e consultas, para chegar a uma solução mutuamente satisfatória de qualquer diferendo sobre medidas existentes que possam afectar materialmente o cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo do disposto nos artigos 5.° ou 29.°
■ b) Uma Parte Contratante pode fazer um pedido escrito a qualquer outra Parte Contratante para consultas relativas a qualquer medida existente da outra Parte Contratante que considere poder afectar materialmente o cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo dos artigos 5.° ou 29." Uma Parte Contratante que solicite essas consultas
deve, de modo tão completo quanto possível, indicar a medida de que se queixa e especificar as disposições dos artigos 5.° ou 29.° e do GATT e instrumentos conexos que considerar pertinentes. Os pedidos de consultas por força do presente número devem ser notificados ao Secretariado, que informará periodicamente as Partes Contratantes de consultas pendentes que foram objecto de notificação.
c) Uma Parte Contratante deve tratar quaisquer informações confidenciais ou protegidas por direitos de propriedade, identificadas como tal e contidas ou recebidas em resposta a um pedido escrito, ou recebidas no decurso das consultas, da mesma forma que são tratadas pela Parte Contratante que fornece essas informações.
d) Ao procurar resolver as matérias consideradas por uma Parte Contratante como afectando o cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo dos artigos 5.° ou 29." como entre si própria e outra Parte Contratante, as Partes Contratantes que participam nas consultas ou noutra resolução de diferendos devem envidar todos os esforços para evitar uma resolução que afecte adversamente o comércio de qualquer outra Parte Contratante.
2 — d) Se, no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido de consulta referido na alínea b) do n.° 1, as Partes Contratantes que não tiverem resolvido o seu diferendo ou acordado resòlvê-lo por meio de conciliação, mediação, arbitragem ou qualquer outro método, qualquer uma delas pode entregar ao Secretariado um pedido escrito para a instituição de um grupo especial de acordo com o disposto nas alíneas b) a f). No seu pedido, a Parte Contratante requerente deve declarar a substância do diferendo e indicar as disposições do artigo 5.° ou artigo 29.° e do GATT e instrumentos conexos que considere pertinentes. O Secretariado deve enviar prontamente cópias do pedido a todas as Partes Contratantes.
b) Os interesses de outras Partes Contratantes são tomados em consideração durante a resolução de um diferendo. Qualquer outra Parte Contratante, que tenha um interesse substancial num assunto, tem o direito de ser ouvida pelo grupo especial e fazer observações escritas a esse respeito, desde que ambas as Partes Contratantes em litígio e o Secretariado tenham recebido notificação escrita do seu interesse até à data da instituição do grupo especial, conforme determinado de acordo com a alínea c).
c) Considera-se que um grupo especial deveser instituído até 45 dias após a recepção do pedido escrito de uma Parte Contratante pelo Secretariado, por força da alínea a).
d) Um grupo especial é constituído por três membros escolhidos pelo Secretário-Geral da lista indicativa descrita no n.° 7. Excepto quando acordado em contrário pelas Partes Contratantes em litígio, os membros de um grupo especial não devem ser cidadãos de quaisquer das Partes Contratantes que sejam parte no diferendo ou que tenham notificado do seu interesse de acordo com a alínea b), ou cidadãos de qualquer Estado membro de uma organização regional de integração económica que seja parte no diferendo ou que tenha notificado do seu interesse de acordo com a alínea b).
é) As Partes Contratantes em litígio devem respondei tvs> prazo de 10 dias úteis às nomeações dos membros do grupo especial e não se devem opor a nomeações excepto por razões ponderosas.
f) Os membros do grupo especial fazem parte dele a título pessoal e não recebem instruções de qualquer govem» ou outro organismo. Cada Parte Contratante compromete-se a respeitar estes princípios c a não procurar influenciar os membros do grupo especial no desempenho das suas funções. Os membros dos grupos especiais devem ser seleccionados