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18 DE ABRIL DE 1996

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78 — O plano pormenorizado para a conversão de cada instalação de produção de armas químicas especificará:

a) O calendário pormenorizado do processo de conversão;

b) A disposição da instalação, em planta, antes e depois da conversão;

c) O diagrama de processo de produção da instalação antes e, se aplicável, depois da conversão;

d) O inventário pormenorizado do equipamento, edifícios e estruturas e outros elementos a ser destruídos e dos edifícios e estruturas a ser modificados;

e) Quando aplicável, as medidas a serem tomadas para cada elemento do inventário;

f) As medidas propostas para a verificação;

g) As medidas de protecção/segurança a ser observadas durante a conversão da instalação; e

h) As condições de vida e de trabalho a proporcionar aos inspectores.

Exame dos planos pormenorizados

79 — Com base no plano pormenorizado de conversão e nas medidas propostas para verificação apresentadas pelo Estado Parte, e na experiência de inspecções anteriores, o Secretariado Técnico elaborará um plano para verificação da conversão da instalação, em estreita consulta com o Estado Parte. Quaisquer divergências entre o Secretariado Técnico e o Estado Parte quanto à adopção de medidas adequadas será resolvida mediante consultas. Quaisquer questões que não fiquem resolvidas serão remetidas ao Conselho Executivo, para que tome as medidas adequadas com o objectivo de facilitar a aplicação plena da presente Convenção.

80 — Para garantir o cumprimento das disposições do artigo v e da presente parte, o Conselho Executivo e o Estado Parte acordarão quanto aos planos conjuntos para a conversão e a verificação. Esse acordo ficará concluído com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início previsto para a conversão.

81 —Cada membro do Conselho Executivo poderá consultar o Secretariado Técnico sobre quaisquer questões islaávas à adequação do plano conjunto de conversão e verificação. Se nenhum membro do Conselho Executivo formular objecções, o plano conjunto será aplicado.

82 — Caso surjam dificuldades nesta fase, para as resolver o Conselho Executivo abrirá um processo de consultas com o Estado Parte. As questões que não tiverem sido resolvidas serão remetidas à Conferência. A resolução de quaisquer diferendos relativos a métodos de conversão não deverá atrasar a execução de outras partes do plano de conversão que tiverem sido aceites.

83 — Se o Estado Parte e o Conselho Executivo não chegarem a acordo quanto a aspectos da verificação, ou se o plano de verificação acordado não puder ser posto em prática, a verificação da conversão será efectuada por vigilância contínua através de instrumentos colocados no local e da presença física de inspectores.

84—-A conversão e a verificação serão executadas em conformidade com o plano acordado. A verificação não entravará desnecessariamente o processo de conversão e realizar-se-á mediante a presença de inspectores para confirmar a conversão.

85 — Durante os 10 anos seguintes à confirmação da conclusão da conversão pelo director-geral, o Estado Parte facultará aos inspectores, e em qualquer momento, o íivre

acesso à instalação. Os inspectores terão o direito de observar todas as zonas, todas as actividades, e todos os elementos do equipamento da instalação. Os inspectores terão o direito de verificar se as actividades realizadas na instalação são compatíveis com quaisquer condições estabelecidas nos termos da presente parte, pelo Conselho Executivo e pela Conferência Os inspectores em conformidade com as disposições da secção E da parte u do presente Anexo, terão o direito de receber amostras recolhidas em qualquer zona da instalação e de as analisar para verificar a ausência de produtos químicos da lista n.° 1, dos seus subprodutos e produtos de decomposição estáveis e de produtos químicos da lista n.° 2, e para verificar que as actividades realizadas na instalação são compatíveis com quaisquer outras condições sobre actividades químicas estabelecidas nos termos da presente parte, pelo Conselho Executivo e pela Conferência. Os inspectores terão também o direito de acesso controlado ao complexo industrial onde se encontra a instalação, em conformidade com a secção C da parte x do presente Anexo. Durante o período de 10 anos, o Estado Parte facultará informações anuais sobre as actividades realizadas na instalação convertida. Concluído o mencionado período de 10 anos, o Conselho Executivo, tendo em consideração as recomendações do Secretariado Técnico, decidirá sobre a natureza da continuação das medidas de verificação.

86 — Os custos de verificação da instalação convertida serão repartidos em conformidade com o parágrafo 19 do artigo v.

PARTE VI

Actividades não proibidas pela presente Convenção nos termos do artigo vi

Regime aplicável aos produtos químicos da lista n.° 1 e às instalações relacionadas com esses produtos

A — Disposições gerais

1 — Nenhum Estado Parte produzirá, adquirirá, conservará ou utilizará produtos químicos da lista n.° 1 fora dos territórios dos Estados Partes, nem os transferirá para fora do seu território, salvo se for para outro Estado Parte.

2 — Nenhum Estado Parte produzirá, adquirirá, conservará, transferirá ou utilizará produtos químicos da lista n.° 1, salvo quando:

d) Os produtos químicos se destinarem a fins de investigação, médicos, farmacêuticos ou de protecção; e

b) Os tipos e quantidades dos produtos químicos estiverem estritamente limitados aos que podem ser justificados por esses fins;

c) A quantidade acumulada desses produtos químicos, em qualquer momento, destinados aos referidos fins, for igual ou menor do que 11; e

d) A quantidade total que um Estado Parte adquirir para esses fins, em qualquer ano, por produção, remoção de um arsenal de armas químicas ou transferência, for igual ou menor do que 11.

B — Transferências

3 —' Nenhum Estado Parte poderá transferir produtos químicos da lista n.° 1 para fora do seu território, a não ser para o território de outro Estado Parte e unicamente para fins de investigação, médicos, farmacêuticos ou de protecção, em confoiTrúdade com o parágrafo 2.