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18 DE ABRIL DE 1996

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d) Se a instalação:

0 Produz, processa ou consome o produto ou produtos químicos constantes da lista n.° 2 que foram declarados;

ii) É exclusivamente dedicada a tais actividades ou é uma instalação polivalente, permitindo utilizações múltiplas; e

iii) Permite realizar outras actividades relativamente ao produto ou produtos químicos declarados na lista n.° 2, especificando neste caso a natureza dessas outras actividades (por exemplo, armazenagem); e

e) A capacidade de produção da instalação para cada produto químico da lista n.° 2 que tiver sido declarado.

8 — As declarações relativas a complexos industriais, a apresentar nos termos do parágrafo 3, incluirão ainda as seguintes informações para cada produto químico da lista n.° 2 que for produzido, processado ou consumido em quantidade superior ao limiar de' declaração:

d) O nome químico, o nome comum ou comercial usado na instalação, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;

b) Se se tratar de uma declaração inicial: a quantidade total produzida, processada, consumida, importada e exportada pelo complexo industrial em cada um dos três anos civis anteriores;

c) Se se tratar de uma declaração anual sobre actividades anteriores: a quantidade total produzida, processada, consumida, importada e exportada pelo complexo industrial no ano civil imediatamente anterior,

d) Se se tratar de uma declaração anual sobre actividades futuras: a quantidade total que se prevê que o complexo industrial produza, processe e consuma no ano civil imediatamente seguinte, incluindo o calendário previsto da produção, processamento ou consumo; e

e) Os fins para os quais o produto químico é ou será produzido, processado ou consumido:

0 Processamento e consumo no próprio local, com indicação dos tipos de produtos obtidos; //') Venda ou transferência dentro do território do Estado Parte, ou para qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, indicando se se destina a outra indústria, ao comércio ou outra finalidade e, se possível, quais os tipos de produto final;

iii) Exportação directa, com indicação dos Estados envolvidos; ou

iv) Outras finalidades, especificando quais.

Declarações da produção anterior de produtos químicos da lista n.° 2 para fins ligados a armas químicas

9 — Cada Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, declarará todos os complexos industriais em que se localizem instalações que, a todo o tempo, desde 1 de Janeiro de 1946, tiverem produzido produtos da lista n.° 2 para fins ligados a armas químicas.

10 — As declarações relativas a um complexo industrial nos termos do parágrafo 9 incluirão:

a) A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;

b) A localização exacta do complexo industrial, com indicação do seu endereço;

c) Para cada instalação situada no complexo industrial, e que corresponda à especificação do parágrafo 9, a mesma informação que é determinada pelas alíneas d) a e) do parágrafo 7; e

d) Para cada produto químico da lista n.° 2 produzido para fins ligados a armas químicas:

i) O nome químico, o nome comum ou comercial usado no complexo industrial para objectivos de produção de armas químicas, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;

ii) As datas em que o produto químico foi produzido e a quantidade produzida; e

iii) O local onde o produto químico foi entregue e qual o produto final aí produzido, se conhecido.

Informação aos Estados Partes

11 — O Secretariado Técnico transmitirá aos Estados Partes, quando por estes solicitado, uma lista dos complexos industriais declarados nos termos desta secção, incluindo as informações fornecidas ao abrigo do parágrafo 6, das alíneas a), c) e d), subalíneas i) e iii), do parágrafo 7, da alínea a) do parágrafo 8 e do parágrafo 10.

B — Verificação

Disposições gerais

12 — A verificação prevista no parágrafo 4 do artigo VI será realizada mediante inspecções in situ nos complexos industriais declarados que compreendam uma ou mais instalações que tenham produzido, processado ou consumido, no decurso de qualquer dos três anos civis anteriores, ou que, segundo as previsões, tencionem produzir, processar ou consumir, no decurso do ano civil seguinte, mais de:

a) 10 kg de qualquer produto químico assinalado pelo símbolo «(*)» na parte A da lista n.° 2;

b) 1 t de qualquer outro produto químico da parte A da lista n.° 2; ou

c) 10 t de qualquer produto químico da parte B da lista n.° 2.

13 — O programa e orçamento da Organização, a aprovar pela Conferência em conformidade com a alínea a) do parágrafo 21 do artigo viu, incluirá, como rubrica individualizada, um programa e orçamento para as actividades de verificação realizadas ao abrigo desta secção. Na repartição dos recursos atribuídos a tarefas de verificação a conduzir nos termos do artigo vi, o Secretariado Técnico dará prioridade, durante os três primeiros anos subsequentes à entrada em vigor da presente Convenção, às inspecções iniciais dos complexos industriais declarados nos termos da secção A. Posteriormente a repartição adoptada será reapreciada face à experiência entretanto adquirida.