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18 DE ABRIL DE 1996

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d) Aspecto exterior dos reactores e do equipamento auxiliar;

e) Tubagens que conduzem dos reactores a depósitos de armazenagem, seja esta de curta ou de longa duração, ou a equipamento destinado a posterior processamento dos produtos químicos declarados da lista n.° 2;

f) Equipamentos de controlo relativos a quaisquer dos elementos descritos nas alíneas a) a e) supra;

g) Equipamento e áreas para tratamento de resíduos e de efluentes;

h) Equipamento e áreas para eliminação de produtos químicos que não cumprirem as especificações.

29 — O período de inspecção não será superior a noventa e seis horas; contudo, a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado podem acordar quanto à sua prorrogação.

Notificação da inspecção

30 — O Estado Parte será notificado da inspecção pelo Secretariado Técnico com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à chegada da equipa de inspecção ao complexo industrial a inspeccionar.

C — Transferências para Estados não Partes na presente Convenção

31 — Os produtos químicos da lista n.° 2 só poderão ser transferidos para Estados Partes ou recebidos destes. Esta obrigação tornar-se-á efectiva decorridos três anos sobre a entrada em vigor da presente Convenção.

32 — Durante este período transitório de três anos, cada Estado Parte requerera um certificado de utilização final, como aqui definido, para qualquer transferência de produtos químicos da lista n.° 2 para Estados não Partes na presente Convenção. Para quaisquer dessas transferências, cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que os produtos químicos transferidos se destinam exclusivamente a fins não proibidos pela presente Convenção. Entre outras medidas, o Estado Parte exigirá do Estado receptor um certificado em que declare, relativamente aos produtos químicos transferidos:

d) Que serão unicamente utilizados para fins não proibidos pela presente Convenção;

b) Que não serão retransferidos;

c) Os tipos e as quantidades dos produtos químicos;

d) A utilização ou utilizações finais dos mesmos; e é) O nome e endereço do utilizador ou utilizadores

finais.

PARTE VUI

Actividades não proibidas pela presente Convenção nos termos do artigo vi

Regime aplicável aos produtos químicos da lista n.fi 3 e às instalações relacionadas com esses produtos

A — Declarações

Declarações de dados nacionais acumulados

í — As declarações iniciais e anuais a apresentar por um Estado Parte em conformidade com os parágrafos 7 e 8 do artigo v\ incluirão os dados nacionais acumulados do ano civil precedente referentes às quantidades de cada produto químico da lista n.° 3 produzidas, importadas e exportadas,

bem como uma discriminação das quantidades importadas de e exportadas para cada país envolvido.

2 — Cada Estado Parte apresentará:

a) Declarações iniciais como referidas no parágrafo 1 no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado; e

b) A partir do ano civil seguinte, declarações anuais no prazo máximo de 90 dias após o termo do ano civil anterior.

Declaração de complexos industriais que produzam produtos químicos da lista n.° 3

3 — Serão necessárias declarações iniciais e anuais para todos os complexos industriais que compreendam uma ou mais instalações que tenham produzido no ano civil anterior, ou que se preveja venham a produzir no ano civil seguinte,,mais do que 30 t de um produto químico da lista n.° 3.

4 — Cada Estado Parte apresentará:

d) Declarações iniciais em conformidade com o disposto no parágrafo 3 no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado; e

b) A partir do ano civil seguinte, declarações anuais sobre actividades anteriores no prazo máximo de 90 dias após o fim do ano civil anterior;

c) Declarações anuais sobre actividades previstas no prazo máximo de 60 dias antes do início do ano civil seguinte. Qualquer actividade desta natureza que só tenha sido prevista após a apresentação da declaração anual será declarada com a antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início dessa actividade.

5 — Regra geral, as declarações a que se refere o parágrafo 3 não são necessárias para misturas contendo um baixo teor de um produto químico da lista n.° 3. Essas declarações só serão necessárias, observando os princípios orientadores, quando a facilidade de recuperação de um produto químico da lista n.° 3 a partir da mistura e a massa total envolvida constituírem um risco para o objecto e o fim da presente Convenção. A Conferência examinará e aprovará os referidos princípios orientadores em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo vm.

6 — As declarações relativas a complexos industriais a apresentar nos termos do parágrafo 3 incluirão:

a) A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora; b)'A sua localização exacta, incluindo o endereço; e c) O número de instalações dentro do complexo industrial que são declaradas, nos termos do disposto na parte vn do presente Anexo.

7 — As declarações relativas a complexos industriais a apresentar nos termos do parágrafo 3 mencionarão também, para cada instalação nele situada e a que se apliquem as especificações do parágrafo 3:

a) A denominação da instalação e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que a explora;

b) A sua localização exacta dentro do complexo industrial, incluindo a indicação do número que