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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

informação sobre a quantidade total aproximada de produção, no ano anterior, de produtos químicos orgânicos individuais não incluídos nas listas, expressa por um dos seguintes intervalos: menos de 10001, de 10001 a 10 0001 e mais do que 10 0001.

6 — Para os complexos industriais enumerados na alínea b) do parágrafo 1, a relação incluirá também informação sobre o número de instalações PSF do complexo industrial e a quantidade total aproximada de produção, no ano anterior, de produtos químicos PSF, por cada instalação PSF, expressa por um dos seguintes intervalos: menos de 2001, de 2001 a 10001 e mais do que 10001

Prestação de apoio pelo Secretariado Técnico

7 — Se um Estado Parte, por razões administrativas, considerar necessário pedir apoio para organizar a sua relação de instalações de produção de produtos químicos em conformidade com o parágrafo 1, poderá solicitar ao Secretariado Técnico que lhe preste esse apoio. As questões sobre o carácter exaustivo da relação serão então resolvidas através de consultas entre o Estado Parte e o Secretariado Técnico.

Informação aos Estados Partes

8 — O Secretariado Técnico transmitirá aos Estados Partes, quando solicitado por estes, as relações de outras instalações'de produção de produtos químicos apresentadas nos termos do parágrafo 1, incluindo as informações apresentadas nos termos do parágrafo 4.

B — Verificação

Disposições gerais

9 — Em observância das disposições da secção C, a verificação prevista no parágrafo 6 do artigo vi será realizada através de inspecção in situ de:

d) Complexos industriais declarados em conformidade com a alínea á) do parágrafo 1; e

b) Complexos industriais declarados em conformidade com a alínea b) do parágrafo 1 que incluam uma ou mais instalações PSF que tenham produzido durante o ano civil anterior mais do que 2001 de um produto químico PSF.

10 — O programa e orçamento da Organização a aprovar pela Conferência em conformidade com a alínea á) do parágrafo 21 do artigo vm incluirá, como rubrica individualizada, um programa e orçamento para as actividades de verificação ao abrigo desta secção após o início da sua aplicação.

11 — No quadro desta secção, o Secretariado Técnico seleccionará aleatoriamente os complexos industriais a inspeccionar, usando para isso procedimentos adequados, nomeadamente por utilização de programas informáticos especialmente concebidos, com base nos seguintes factores de ponderação.

d) Uma distribuição geográfica equitativa das inspecções;

b) A informação sobre os complexos Industriais enumerados disponível ao Secretariado Técnico e referente às características dos complexos industriais e às actividades aí realizadas; e

c) Propostas formuladas pelos Estados Partes numa base a ser objecto de acordo, em coriformidade com o parágrafo 25.

12 — Nenhum complexo industrial receberá mais do que duas inspecções por ano, no quadro da presente secção. Esta disposição não limitará, porém, a realização de inspecções nos termos do artigo ix.

13 — Ao seleccionar os complexos industriais a inspeccionar, no quadro da presente secção, o Secretariado Técnico observará o seguinte limite quanto ao total acumulado de inspecções a que um Estado Parte está sujeito em cada ano civil a título da presente parte e da parte vm deste Anexo: o número total de inspecções não será superior a três mais 5% do número total de complexos industriais declarados pelo Estado Parte e no quadro da presente parte e da parte vm deste Anexo, ou 20 inspecções, se este número for menor. „

ObjecÜvo das inspecções

14 — Nos complexos industriais declarados em conformidade com a secção A, o objectivo geral das inspecções será verificar que as actividades neles realizadas são consistentes com a informação a ser fornecidas, nas declarações. O objectivo particular das inspecções será a verificação da ausência de qualquer produto químico da lista n.° 1, especialmente da sua produção, excepto se realizada em conformidade com a parte vi deste Anexo.

Procedimentos de inspecção

15 — Para além de princípios orientadores acordados, de outras disposições relevantes do presente Anexo e do Anexo sobre Confidencialidade, aplicar-se-ão as disposições dos parágrafos 16 e 17 seguintes.

16 — Não serão celebrados acordos de instalação, salvo quando solicitados pelo Estado Parte inspeccionado.

17 — A inspecção incidirá sobre a unidade ou unidades que no complexo industrial seleccionado para inspecção produzam os produtos químicos especificados no parágrafo 1, em particular sobre as instalações PSF declaradas nos termos da alínea b) do parágrafo 1. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de regulamentar o acesso a estas instalações, em conformidade com as disposições sobre acesso controlado constantes da secção C da parte x do presente Anexo. Se, para esclarecer ambiguidades, a equipa de inspecção solicitar acesso a outras partes do complexo, em conformidade com o parágrafo 51 da parte n do presente Anexo, a extensão desse acesso será estabelecida por acordo entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado.

18 — A equipa de inspecção poderá ter acesso a registos nos casos em que a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado concordarem que esse acesso contribuirá para atingir os objectivos da inspecção.

19 — Poderão ser recolhidas amostras e analisadas no local para verificação da ausência de produtos químicos não declarados constantes das listas. No caso de prevalecerem ambiguidades, as amostras poderão ser analisadas num laboratório externo designado, desde que com o acordo do Estado Parte inspeccionado.

20 — O período de inspecção não será superior a vinte e quatro horas; contudo, a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado poderão acordar quanto à sua prorrogação.