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18 DE ABRIL DE 1996

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inspecção ao ponto de entrada. Se não houver acordo, o Estado Parte inspeccionado transportará a equipa de inspecção para um local do perímetro alternativo. Se o Estado Parte inspeccionado considerar necessário, esse transporte poderá iniciar-se até doze horas antes de expirar o prazo especificado no parágrafo 16 para a proposta de um perímetro alternativo. Em qualquer caso o transporte estará concluído no prazo máximo de trinta e seis horas após a chegada da equipa de

inspecção ao ponto de entrada.

20 — Uma vez chegados ao local a que se refere o parágrafo anterior, o Estado Parte inspeccionado concederá à equipa de inspecção o acesso imediato ao perímetro alternativo para facilitar as negociações e o acordo quanto ao perímetro definitivo e acesso ao interior deste.

21 —Se não houver acordo nas setenta e duas horas seguintes à chegada da equipa de inspecção ao local do perímetro alternativo, este será designado como perímetro definitivo.

Verificação da localização

22 — Para poder certificar-se de que o polígono de inspecção para o qual foi transportada corresponde ao perímetro de inspecção especificado pelo Estado Parte solicitante, a equipa de inspecção terá o direito de utilizar o equipamento aprovado para determinar a localização e de que esse equipamento seja instalado em conformidade com as suas instruções. A equipa de inspecção poderá verificar a sua localização recorrendo a pontos de referência locais identificados em mapas. O Estado Parte inspeccionado prestará apoio à equipa de inspecção nessa tarefa.

Protecção do polígono, vigilância das saídas

23 — No prazo máximo de doze horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada, o Estado Parte inspeccionado iniciará a recolha de informações factuais sobre todo o movimento de veículos terrestres, aéreos ou aquáticos a partir de todos os pontos de saída do perímetro solicitado. Estas informações serão fornecidas à equipa de inspecção à sua chegada ao perímetro definitivo ou ao perímetro alternativo, dependendo da que ocorrer em primeiro lugar.

24 — Esta obrigação poderá ser cumprida pelo Estado Parte inspeccionado mediante recolha de informação factual na forma de registos de tráfego, fotografias, filmes vídeo, ou dados provenientes de um equipamento de recolha de provas químicas fornecido pela equipa de inspecção para vigiar essa actividade de saída. Em alternativa, o Estado Parte inspeccionado poderá também cumprir esta obrigação autorizando que um ou mais membros da equipa de inspecção independentemente mantenha registos de tráfego de saída, o registe em fotografias ou em filme vídeo, ou use o equipamento de recolha de provas químicas, e realize outras actividades que possam ter sido acordadas entre o Estado Parte inspeccionado e a equipa de inspecção.

25 — À chegada da equipa de inspecção ao perímetro alternativo ou ao perímetro definitivo, dependendo da que ocorrer em primeiro lugar, iniciar-se-á a protecção do polígono, entendendo-se como tal a execução dos procedimentos de vigilância das saídas pela equipa de inspecção.

26 — Os procedimentos de protecção do polígono in-cluiião: a identificação das saídas de veículos, os registos de tráfego, os registos fotográficos e as filmagens vídeo pela

equipa de inspecção das saídas e do tráfego de saída. A equipa de inspecção tem o direito de se deslocar, acompanhada, a qualquer outro local do perímetro para verificar que não há outras actividades de saída.

27 — Os procedimentos adicionais de vigilância das saídas em que a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado acordarem podem incluir, nomeadamente, as seguintes:

a) Utilização de detectores;

b) Acesso selectivo aleatório;

c) Análise de amostras.

28 — Todas as actividades para protecção do polígono e vigilância das saídas ocorrerão numa faixa exterior circundante do perímetro cuja largura, medida a partir deste, não ultrapassará os 50 m.

29 — A equipa de inspecção tem o direito de inspeccionar os veículos que saem do polígono, observando as disposições relativas ao acesso controlado. O Estado Parte inspeccionado fará todos os esforços razoáveis para demonstrar à equipa de inspecção que qualquer veículo, sujeito a inspecção, ao qual não é concedido acesso total à equipa de inspecção, não está a ser utilizado para fins relacionados com possíveis preocupações quanto ao eventual incumprimento da Convenção expressas no pedido de inspecção.

30 — Não estão sujeitos a inspecção o pessoal e os veículos que entrarem no polígono, bem como o pessoal e os veículos privados de passageiros que saírem do polígono.

31 —A aplicação dos procedimentos atrás referidos pode prosseguir enquanto durar a inspecção, mas não deve criar dificuldades desnecessárias ou atrasos ao funcionamento normal da instalação.

Reunião de informação previa à inspecção e plano de inspecção

32 — Para facilitar o desenrolar de um plano de inspecção, o Estado Parte inspeccionado proporcionará uma sessão de informação sobre segurança e logística dirigida à equipa de inspecção e que precederá o acesso desta.

33 — A reunião de informação prévia à inspecção decorrerá em conformidade com o parágrafo 37 da parte u deste Anexo. No decurso dessa reunião, o Estado Parte inspeccionado poderá indicar à equipa de inspecção quais os equipamentos, a documentação, ou as zonas que considera sensíveis e não relacionadas com o objectivo da inspecção por suspeita. Para além disso, o pessoal responsável pelo polígono informará a equipa de inspecção acerca da planta e outras características relevantes do polígono. À equipa de inspecção será fornecido um mapa ou esquema à escala indicando todas as estruturas e características geográficas relevantes do polígono. A equipa de inspecção será também informada sobre a disponibilidade de pessoal e de regjstos da instalação.

34 — Após a reunião de informação prévia à inspecção, a equipa de inspecção, com base na informação disponível e adequada, elaborará um plano inicial de inspecção que especifique as actividades a serem realizadas pela equipa, com indicação exacta das zonas do polígono a que pretende ter acesso. Este plano de inspecção indicará também se a equipa de inspecção será dividida em subgrupos. O plano de inspecção será transmitido aos representantes do Estado Parte inspeccionado e do polígono de inspecção. A execução deste plano será consistente com as disposições da secção C, incluindo as que se referem ao acesso e às actividades.