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18 DE ABRIL DE 1996

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b) Cobertura de peças expostas, materiais armazenados e equipamentos sensíveis;

c) Cobertura de partes sensíveis do equipamento, como computadores ou sistemas electrónicos;

d) Desconexão de computadores e paragem de dispositivos indicadores de dados;

e) Limitação da análise de amostras para determinação da presença ou ausência de produtos químicos das listas n.»s 1, 2 e 3 ou dos correspondentes produtos de degradação;

f) Utilização de técnicas de acesso selectivo aleatório, solicitando aos inspectores que escolham livremente uma percentagem ou um dado número de edifícios para inspeccionar; o mesmo princípio pode ser aplicado ao interior e ao conteúdo de edifícios sensíveis;

g) Em casos excepcionais, concedendo apenas a inspectores individuais o acesso a determinadas partes do polígono de inspecção.

49 — O Estado Parte inspeccionado fará todos os esforços razoáveis para demonstrar à equipa de inspecção que nenhum objecto, edifício, estrutura, contentor ou veículo ao qual a equipa de inspecção não tiver tido pleno acesso, ou que tiver sido protegido em conformidade com o parágrafo 48, é utilizado para objectivos relacionados com as preocupações de eventual incumprimento expressas no pedido de inspecção.

50 — Tal objectivo poderá ser conseguido com, nomeadamente, a remoção parcial da capa ou cobertura de protecção ambiental, à opção do Estado Parte inspeccionado, por meio da inspecção visual do interior de um espaço fechado a partir da sua entrada, ou por outros métodos.

51 — No caso de instalações declaradas em conformidade com os artigos zv, v e vi aplicar-se-ão as seguintes disposições-.

d) Para instalações para as quais tiverem sido celebrados acordos de instalação, quer o acesso quer as actividades a exercer no interior do perímetro definitivo decorrerão sem qualquer obstáculo dentro dos limites estabelecidos pelos acordos;

6) Para instalações para as quais não tiverem sido celebrados acordos de instalação, a negociação do acesso e das actividades orientar-se-á pelos princípios orientadores gerais para inspecções estabelecidos na presente Convenção;

c) Qualquer acesso que vá além do concedido para inspecções pelos artigos, rv, v e vi reger-se-á pelos procedimentos estipulados na presente secção.

52 — No caso de instalações declaradas em conformidade com a alínea d) do parágrafo 1 ao artigo m, aplica-se a seguinte disposição: se o Estado Parte inspeccionado, recorrendo aos procedimentos previstos nos parágrafos 47 e 48, não tiver concedido pleno acesso a zonas ou estruturas não relacionadas com armas químicas, fará todos os esforços razoáveis para demonstrar à equipa de inspecção que essas zonas ou estruturas não são utilizadas para fins relacionados com as preocupações pelo eventual incumprimento expressas no pedido de inspecção.

Observador (

i I

53 — Em conformidade com o disposto no parágrafo 12 do artigo ix, quanto à presença de um observador na inspec-

ção por suspeita, o Estado Parte solicitante estabelecerá a ligação com o Secretariado Técnico para coordenar a chegada do observador ao mesmo ponto de entrada que a equipa de inspecção dentro de um prazo razoável relativamente à chegada da equipa de inspecção.

54 — Durante todo o período de inspecção, o observador terá o direito de se manter em comunicação com a embaixada do Estado Parte solicitante no Estado Parte inspeccionado ou no Estado anfitrião, ou, se não houver embaixada, com o próprio Estado Parte solicitante. O Estado Parte inspeccionado proporcionará meios de comunicação ao observador.

55 — O observador terá o direito de chegar ao perímetro alternativo ou definitivo do polígono de inspecção, dependendo daquele a que a equipa de inspecção chegar em primeiro lugar, e de ter acesso ao polígono de inspecção tal como facultado pelo Estado parte inspeccionado. O observador terá o direito de fazer recomendações à equipa de inspecção, que esta tomará em consideração na extensão que entender apropriada. Durante a inspecção, a equipa de inspecção manterá o observador informado sobre o desenvolvimento da inspecção e das suas cqnclusões.

56 — Durante a sua permanência no país, o Estado Parte inspeccionado facultará, ou tomará as medidas necessárias para facultar os serviços necessários ao observador, como meios de comunicação, serviços de intérpretes, transporte, área de trabalho, alojamento, alimentação e cuidados médicos. Todos os encargos relativos à estada do observador no território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião serão suportados pelo Estado Parte solicitante.

Duração da inspecção

57 — O período de inspecção não será superior a oitenta e quatro horas, salvo se prorrogado por acordo com o Estado Parte inspeccionado.

D — Actividades posteriores à inspecção Partida

58 — Concluídos os procedimentos posteriores à inspecção no polígono de inspecção, a equipa e o observador do Estado Parte solicitante dirigir-se-ão prontamente para um ponto de entrada e abandonarão o território do Estado Parte inspeccionado o mais cedo possível.

Relatarlos

59 — O relatório sobre a inspecção resumirá, de forma geral, as actividades realizadas pela equipa de inspecção e as conclusões factuais a que tiver chegado, particularmente no que diz respeito às preocupações por eventual incumprimento da presente Convenção expressas no pedido de inspecção por suspeita, e limitar-se-á às informações directamente relacionadas com esta Convenção. O relatório incluirá também uma avaliação pela equipa de inspecção do grau e natureza do acesso e da cooperação proporcionados aos inspectores e da medida em que contribuiu para o desempenho do seu mandato de inspecção. A informação pormenorizada relacionada com o eventual incumprimento desta Convenção expresso no pedido de inspecção por suspeita será apresentada como anexo ao relatório final e será conservada no Secretariado Técnico com as medidas necessárias para garantir a protecção de informação sensível.