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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Actividades de perímetro

35 —A chegada da equipa de inspecção ao perímetro definitivo ou ao perímetro alternativo, dependendo da que ocorrer em primeiro lugar, a equipa de inspecção terá o direito de iniciar de imediato as actividades de perímetro em conformidade com os procedimentos descritos nesta secção, e de as prosseguir até à conclusão da inspecção por suspeita.

36 — Durante a realização das actividades de perímetro, a equipa de inspecção terá o direito de:

a) Utilizar instrumentos de vigilância em conformidade com os parágrafos 27 a 30 da parte n do presente Anexo;

b) Recolher amostras por fricção e amostras de ar, solo ou efluentes; e

c) Conduzir quaisquer actividades adicionais que possam ser acordadas entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado.

37 — As actividades de perímetro poderão ser conduzidas pela equipa de inspecção numa faixa exterior circundante do perímetro e cuja largura, medida a partir deste, não ultrapassará os 50 m. Mediante acordo do Estado Parte inspeccionado, a equipa de inspecção poderá também ter acesso a qualquer edifício ou estrutura situado dentro da faixa circundante do perímetro. Toda a vigilância direccional deverá estar dirigida para o interior. Para instalações declaradas, a faixa poderá correr no interior, no exterior, ou de ambos os lados do perímetro declarado, em conformidade com o critério do Estado Parte inspeccionado.

C — Condução das inspecções

Disposições gerais

38 — O Estado Parte inspeccionado concederá acesso ao interior do perímetro solicitado, bem como, se for diferente, do perímetro definitivo. A extensão e a natureza do acesso a um lugar ou a lugares determinados situados no interior desses perímetros serão negociadas entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado na base do acesso controlado.

39 — O Estado Parte inspeccionado facultará acesso ao interior do perímetro solicitado o mais cedo possível, mas nunca para além de cento e oito horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada para esclarecer a preocupação quanto ao eventual incumprimento desta Convenção expressa no pedido de inspecção.

40— A pedido da equipa de inspecção, o Estado Parte inspeccionado poderá proporcionar acesso aéreo ao polígono de inspecção.

41 —Ao satisfazer a obrigação que lhe compete de dar acesso nos termos do parágrafo 38, o Estado Parte inspeccionado ficará obrigado a conceder o mais amplo acesso tendo em consideração quaisquer obrigações constitucionais a que tiver de obedecer em matéria de direitos de propriedade ou em matéria de busca e apreensão. O Estado Parte inspeccionado, em conformidade com o acesso controlado, tem o direito de tomar as medidas necessárias para protecção da segurança nacional. As disposições deste parágrafo não podem ser invocadas pelo Estado Parte inspeccionado para ocultar a fuga às obrigações que lhe cabem de não se envolver em actividades proibidas pela presente Convenção.

42 — Caso não conceda pleno acesso a lugares, actividades ou informações, o Estado Parte inspeccionado fica

obrigado a fazer todos os esforços razoáveis para proporcionar outros meios para esclarecer a preocupação quanto ao eventual incumprimento da Convenção que esteve na origem da inspecção por suspeita.

43 — Após a chegada ao perímetro definitivo de instalações declaradas em conformidade com os artigos rv, v e vi, o acesso será concedido depois da reunião de informação prévia à inspecção e da discussão do plano de inspecção, que se limitarão ao mínimo necessário e que em caso algum ultrapassarão as três horas. Para instalações declaradas nos termos da alínea d) do parágrafo 1 do artigo m, serão conduzidas negociações e o acesso controlado iniciado no prazo máximo de doze horas após a chegada ao perímetro definitivo.

44 — Ao proceder à inspecção por suspeita em conformidade com o pedido de inspecção, a equipa de inspecção limitar-se-á a aplicar os métodos necessários para a obtenção de factos suficientes e pertinentes para esclarecer a preocupação por eventual incumprimento das disposições desta Convenção, e abster-se-á de quaisquer actividades não relevantes para esse objectivo. A equipa de inspecção recolherá e documentará os factos relacionados com o possível incumprimento desta Convenção por parte do Estado Parte inspeccionado, mas não procurara obter nem documentará informações que não estiverem claramente relacionadas com esse objectivo, salvo quando o Estado Parte inspeccionado lho solicite de forma expressa. Não será conservado qualquer material recolhido que venha subsequentemente a ser considerado não relevante.

45 — A equipa de inspecção orientar-se-á pelo princípio de realização da inspecção por suspeita da forma menos intrusiva possível, compatível com o eficaz e oportuno cumprimento da sua missão. Sempre que possível, a equipa de inspecção começará pelos procedimentos menos intrusivos que considerar aceitáveis e somente passará a procedimentos mais intuitivos à medida que os considerar necessários.

Acesso controlado

46 — A equipa de inspecção terá em consideração as modificações sugeridas para o plano de inspecção e as propostas que forem formuladas pelo Estado Parte inspeccionado, em qualquer fase da inspecção, incluindo a reunião de informação prévia à inspecção, para assegurar a protecção de equipamento, informações ou zonas sensíveis não relacionados com armas químicas.

47 — O Estado Parte inspeccionado designará os pontos de entrada/saída do perímetro a serem utilizados para acesso. A equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado negociarão entre si: a extensão do acesso a um lugar ou lugares determinados situados no interior dos perímetros definitivo e solicitado em conformidade com o disposto no parágrafo 48; as actividades concretas de inspecção, incluindo a recolha de amostras, a ser realizadas pela equipa de inspecção; a realização de actividades particulares pelo Estado Parte inspeccionado, e a disponibilização de informações particulares pelo Estado Parte inspeccionado.

48 — Em conformidade com as disposições relevantes do Anexo sobre Confidencialidade, o Estado Parte inspeccionado terá o direito de tomar medidas para proteger instalações sensíveis e impedir a divulgação de informações e dados confidenciais não relacionados com armas químicas. Essas medidas poderão incluir, nomeadamente, as seguintes:

a) Remoção de documentos sensíveis dos escritórios;