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18 DE ABRIL DE 1996

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20 — A inspecção incidirá sobre a instalação ou instalações que no complexo industrial declarado produzem os produtos químicos declarados da lista n.° 3. Se, para esclarecer ambiguidades, a equipa de inspecção solicitar acesso a outras partes do complexo, em conformidade com o parágrafo 51 da parte n do presente Anexo, a extensão desse acesso será estabelecida por acordo entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado.

21 — A equipa dé inspecção poderá ter acesso a registos nos casos em que a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado concordarem que esse acesso contribuirá para atingir os objectivos da inspecção.

22 — Poderão ser recolhidas amostras e analisadas no próprio local para verificação da ausência de produtos químicos não declarados constantes das listas. No caso de prevalecerem ambiguidades, as amostras poderão ser analisadas num laboratório externo designado, desde que com o acordo do Estado Parte inspeccionado.

23 — As áreas às inspeccionar podem abranger:

a) Areas onde se recebe ou armazena matéria-primas químicas (reagentes);

b) Areas de manipulação de reagentes antes de introdução nos reactores;

c) Tubagens de alimentação apropriadas das áreas referidas nas alíneas a) e b) supra, até aos reactores, incluindo as correspondentes válvulas, fluxímetros, etc;

d) Aspecto exterior dos reactores e do equipamento auxiliar;

é) Tubagens qué conduzem dos reactores a depósitos de armazenagem, seja esta de curta ou longa duração, ou a equipamento desuñado a posterior processamento dos produtos químicos declarados da lista n.° 3;

f) Equipamentos de controlo relativos a quaisquer dos elementos descritos nas alíneas a) a é) supra;

g) Equipamento e áreas para tratamento de resíduos e de efluentes;

. h) Equipamento e áreas para eliminação de produtos químicos que não cumprirem as especificações.

24 — O período de inspecção não será superior a 24 horas; contudo, a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado podem acordar quanto à sua prorrogação.

Notificação de inspecções

25 — O Estado Parte será notificado da inspecção pelo Secretariado Técnico com a antecedência mínima de cento e vinte horas relativamente à chegada da equipa de inspecção ao complexo industrial a inspeccionar.

C—Transferências para Estados não Partes na presente Convenção

26:— Ao transferir produtos químicos da lista n.° 3 para Estados não Partes na presente Convenção, todo o Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que os produtos químicos transferidos se destinam exclusivamente a fins não proibidos pela presente Convenção. Entre outras medidas, o Estado Parte exigirá do Estado receptor um certificado em que declare, relativamente aos produtos químicos transferidos:

. d) Que serão unicamente utilizados para fins não

proibidos pela presente Convenção; b) Que não serão retransferidos;

c) Os tipos e as quantidades dos produtos químicos;

d) A utilização ou utilizações finais desses produtos químicos; e

e) O nome e o endereço do utilizador ou utilizadores finais.

27 — Cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência terá em consideração a necessidade de definir outras medidas relativas à transferência de produtos químicos da lista n.° 3 para Estados que não forem Partes na presente Convenção.

PARTE LX

Actividades não proibidas pela presente Convenção nos termos do artigo vi

Regime aplicável a outras instalações de produção de produtos químicos

A — Declarações Relação de outras instalações de produção de produtos químicos

1 —A declaração inicial a apresentar pôr cada Estado Parte em conformidade com o parágrafo 7 do artigo vi incluirá uma relação de todos os complexos industriais que:

a) Tiverem produzido, por síntese, no ano civil anterior, mais de 2001 de produtos químicos1 orgânicos individuais, não incluídos nas listas; ou

b) Incluam uma ou mais unidades que tenham produzido por síntese, no ano civil anterior, mais de 301 de um produto químico orgânico de constituição química definida não incluído nas listas e que contenha os elementos fósforo, enxofre ou flúor (adiante designados por instalações PSF e produtos químicos PSF).

2 — A relação de outras instalações de produção de produtos químicos a apresentar nos termos do parágrafo 1 não abrangerá os complexos industriais que tiverem produzido exclusivamente explosivos ou hidrocarbonetos.

3 — Cada Estado Parte apresentará a sua relação de outras instalações de produção de produtos químicos, nos termos do parágrafo 1, como parte da sua declaração inicial, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. Cada Estado Parte facultará anualmente, no prazo máximo de 90 dias após o início do ano civil seguinte, a informação necessária para a actualização dessa relação.

4 — A relação de outras instalações de produção de produtos químicos a apresentar nos termos do parágrafo 1 incluirá, para cada complexo industrial, a seguinte informação:

d) A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;

b) A localização exacta do complexo industrial, incluindo o endereço;

c) As suas actividades principais; e

d) O número aproximado de unidades que, no complexo industrial, fabricam os produtos químicos referidos no parágrafo 1.

5 — Para os complexos industriais enumerados nos termos da alínea d) do parágrafo 1, a relação incluirá também