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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

identifica o respectivo edifício ou estrutura, se existir;

c) As suas actividades principais.

8 — As declarações relativas a complexos industriais a apresentar nos termos do parágrafo 3 mencionarão ainda, para cada produto químico da lista n.° 3 produzido em quantidade superior ao limiar de declaração:

a) O nome químico, o nome comum ou comercial usado na instalação, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;

b) A quantidade aproximada do produto químico produzido no ano civil anterior ou, se se tratar de uma declaração de actividades previstas, a produzir no ano civil seguinte, expressa num dos seguintes intervalos: de 301 a 2001, de 2001 a 10001, de 10001 a 10 0001, de 10 0001 a 100 0001 e acima de 100 0001; e

c) Os fins para os quais o produto químico foi ou é produzido.

Declarações da produção anterior de produtos químicos da lista n.°3 para fins ligados a armas químicas

9 — Cada Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, declarará todos os complexos industriais em que se localizarem instalações que, a todo o tempo, desde 1 de Janeiro de 1946, tenham produzido produtos químicos da lista n.° 3 para fins ligados a armas químicas.

10 — As declarações relativas aos complexos industriais a que se refere o parágrafo 9 incluirão:

a) A denominação'do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;

b) A localização exacta do complexo industrial, com indicação do endereço;

c) Para cada instalação situada no complexo industrial e que corresponda às especificações do parágrafo 9, a mesma informação determinada pelas alíneas a) a c) do parágrafo 7; e

d) Para cada produto químico da lista n.° 3 produzido para fins ligados a armas químicas:

i) O nome químico, o nome comum ou comercial usado no complexo industrial para objectivos de produção de armas químicas, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;

ii) As datas de produção do produto químico e a quantidade produzida; e

iii). O local onde o produto químico foi entregue e qual o produto final que aí foi produzido, se conhecido.

Informação aos Estados Partes

11 — O Secretariado Técnico transmitirá aos Estados Partes, quando solicitado por estes, uma lista dos complexos industriais declarados nos termos desta secção, incluindo as informações prestadas ao abrigo do parágrafo 6, das alíneas à) e c) do parágrafo 7, da alínea a) do parágrafo 8 e do parágrafo 10.

B — Verificação

Disposições gerais

12 — A verificação prevista no parágrafo 5 do artigo vi será realizada mediante inspecções in situ nos complexos industriais declarados que tiverem produzido, no ano anterior, ou que prevejam produzir no decurso do ano civil seguinte, um total acumulado de mais de 2001 de produtos químicos da lista n.° 3 que ultrapassem o limiar de declaração de 301.

13 — O programa e orçamento da Organização, que a Conferência aprovará em conformidade com a alínea a) do parágrafo 21 do artigo viu, incluirá, como rubrica individualizada, um programa e orçamento para as actividades de verificação ao abrigo desta secção, tendo em conta o disposto no parágrafo 13 da parte vn deste Anexo.

14 — No quadro desta secção, o Secretariado Técnico seleccionará aleatoriamente os complexos industriais a inspeccionar por meio de procedimentos adequados, nomeadamente a utilização de programas informáticos especialmente concebidos, com base nos seguintes factores de ponderação:

d) Uma distribuição geográfica equitativa das inspecções; e

b) A informação existente no Secretariado Técnico sobre os complexos industriais declarados, relacionada com o produto químico pertinente, as características do complexo industrial e a natureza das actividades aí realizadas.

15 —' Nenhum complexo industrial será objecto de mais do que duas inspecções por ano no quadro da presente secção. Esta disposição não limitará, porém, a realização de inspecções nos termos do artigo rx.

16 — Ao seleccionar os complexos a inspeccionar, no quadro da presente secção, o Secretariado Técnico observará o seguinte limite quanto ao total acumulado de inspecções a que um Estado Parte está sujeito em cada ano civil a título da presente parte e da parte tx deste Anexo: o número total de inspecções não será superior a três mais 5 % do número total de complexos industriais declarados pelo Estado Parte no quadro da presente parte e da parte rx deste Anexo, ou a 20 inspecções, se este número for menor.

Objectivo das inspecções

17 — Nos complexos industriais declarados em conformidade com a secção A, o objectivo geral das inspecções será verificar que as actividades neles realizadas são consistentes com as informações a ser fornecidas nas declarações. O objectivo particular será a verificação da não existência de qualquer produto químico da lista n.° 1, especialmente da sua produção, excepto se realizada ém conformidade com a parte vi deste Anexo.

Procedimentos de inspecção

18 — Para além de princípios orientadores acordados, de outras disposições pertinentes do presente Anexo e do Anexo sobre Confidencialidade, aplicar-se-ão as disposições dos parágrafos 19 a 25 seguintes.

19 — Não serão estabelecidos acordos de instalação, salvo quando solicitados pelo Estado Parte inspeccionado.