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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

7 — O polígono de inspecção será designado pelo Estado Parte solicitante da forma o mais precisa possível, através de um esquema do polígono que se relacione com um ponto de referência com indicação das coordenadas geográficas, sempre que possível definidas ao segundo. Se possível, o Estado Parte solicitante facultará também um mapa com uma indicação geral do polígono de inspecção e um esquema de delimitação tão preciso quanto possível do perímetro solicitado para o polígono a inspeccionar.

8 — O perímetro solicitado:

a) Distará pelo menos 10 m de qualquer edifício ou outras estruturas;

b) Não atravessará quaisquer vedações de segurança existentes; e

c) Distará pelo menos 10 m de qualquer vedação de segurança que o Estado Parte solicitante se propuser incluir no perímetro solicitado.

9 — Se o perímetro solicitado não obedecer às especificações do parágrafo 8, a equipa de inspecção redesenhará um novo traçado que assegure a conformidade com essas especificações.

10 — Com uma antecedência mínima de doze horas sobre a hora prevista para a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada, o director-geral informará o Conselho Executivo sobre a localização do polígono de inspecção especificada em conformidade com o parágrafo 8.

11 — Em simultâneo com a informação que prestar ao Conselho Executivo nos termos do parágrafo 10, o director-geral transmitirá o pedido de inspecção ao Estado Parte inspeccionado, incluindo a localização do polígono de inspecção como especificado no parágrafo 7. Esta notificação incluirá também a informação especificada no parágrafo 32 da parte n do presente Anexo.

12 — Ao chegar ao ponto de entrada, a equipa de inspecção informará o Estado Parte inspeccionado quanto ao seu mandato de inspecção.

Entrada no território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião

13 — Em conformidade com os parágrafos 13 a 18 do artigo ix, o director-geral enviará para o local uma equipa de inspecção tão cedo quanto possível após ter recebido o pedido de inspecção. A equipa de inspecção chegará ao ponto de entrada mencionado no pedido o mais rapidamente possível, em prazo compatível com as disposições dos parágrafos 10 e 11. c

14 — Se o Estado Parte inspeccionado aceitar o perímetro solicitado, esse perímetro será designado como o perímetro definitivo tão cedo quanto possível, mas nunca mais de vinte e quatro horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada. O Estado Parte inspeccionado transportará a equipa de inspecção até ao perímetro definitivo do polígono de inspecção. Se o Estado Parte inspeccionado considerar necessário, o transporte da equipa de inspecção poderá iniciar-se até doze horas antes de expirar o prazo especificado neste parágrafo para a fixação do perímetro definitivo. Em qualquer caso, porém, o transporte estará concluído no prazo máximo de trinta e seis horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada.

15—Os procedimentos constantes das alíneas a) e b) aplicar-se-ão a todas as instalações declaradas. [Para efeitos desta Parte, entende-se como «instalação declarada» quais-

quer instalações declaradas nos termos dos artigos m, iv e v. Para efeitos do artigo vr, entende-se por «instalações declaradas» apenas as declaradas em conformidade com a parte vi do presente Anexo, bem como as instalações declaradas especificadas em declarações elaboradas nos termos do parágrafo 7 e da alínea c> do parágrafo 10 da parte vn e nos termos do parágrafo 7 e da alínea c) do parágrafo 10 da parte vm do presente Anexo.]

a) Se o perímetro solicitado estiver incluído no ou corresponder ao perímetro declarado, o perímetro declarado será considerado como o perímetro definitivo. Contudo, o perímetro definitivo poderá, se o Estado Parte inspeccionado concordar, ser reduzido de forma a corresponder ao perímetro solicitado pelo Estado Parte solicitante.

b) O Estado Parte inspeccionado transportará a equipa de inspecção até ao perímetro definitivo logo que possível, mas em qualquer caso garantirá a chegada da equipa de inspecção ao perímetro no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua chegada ao ponto de entrada.

Determinação alternativa do perímetro definitivo

16 — Se, no ponto de entrada, o Estado Parte inspeccionado não puder aceitar o perímetro solicitado, proporá um perímetro alternativo logo que possível, mas em qualquer caso no prazo máximo de vinte e quatro horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada. Se houver diferenças de opinião, o Estado Parte inspeccionado e a equipa de inspecção enceterão as negociações com o objectivo de chegar a acordo quanto a um perímetro definitivo.

17 — O perímetro alternativo deverá ser designado da forma o mais concreta possível em conformidade com o parágrafo 8. O perímetro alternativo abrangerá a totalidade do perímetro solicitado e, regra geral, deverá manter uma estreita relação com este, tendo em consideração as características naturais do terreno e os limites artificiais. Deve normalmente acompanhar de perto a vedação de segurança que cerca o local, caso exista. O Estado Parte inspeccionado procurará estabelecer a referida ligação entre os perímetros através de uma combinação de pelo menos dois dos seguintes meios:

. á) O perímetro alternativo não abrange uma área consideravelmente maior do que a do perímetro solicitado;

b) O perímetro alternativo está a uma distância curta e uniforme do perímetro solicitado;

c) Pelo menos parte do perímetro solicitado € visível a partir do perímetro alternativo.

18 — Se o perímetro alternativo for considerado aceitável pela equipa de inspecção, passará a ser o perímetro definitivo e a equipa de inspecção será transportada do ponto de entrada até esse perímetro. Se o Estado Parte inspeccionado considerar necessário, esse transporte poderá iniciar-se até doze horas antes de expirar o prazo especificado no parágrafo 16 para a proposta de um perímetro alternativo. Em qualquer caso o transporte estará concluído no prazo máximo de trinta e seis horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada.

19 — Se não houver acordo quanto a um perímetro definitivo, as negociações serão concluídas o mais brevemente possível, mas em caso algum poderão prolongar-se para além de vinte e quatro horas após a chegada da equipa de