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18 DE ABRIL DE 1996

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Notificação de inspecções

21 — O Estado Parte será notificado da inspecção pelo Secretariado Técnico com a antecedência mínima de cento e vinte horas relativamente à chegada da equipa de inspecção ao complexo industrial a inspeccionar

C — Aplicação e revisão da secção B Aplicação

22 — A aplicação das disposições da secção B iniciar--se-à no começo do 4.° ano após a entrada em vigor desta Convenção, salvo se a Conferência deliberar de outra forma na sua sessão ordinária no 3.° ano após a entrada em vigor da presente Convenção.

23 — Para a sessão ordinária da Conferência no 3." ano após a entrada em vigor da Convenção, o director-geral elaborará um relatório dando conta da experiência adquirida pelo Secretariado Técnico na implementação das disposições das partes vu e vm do presente Anexo, bem como da secção A da presente parte.

24 — Na sua sessão ordinária da Conferência no 3.° ano após a entrada em vigor da Convenção, a Conferência, com base num relatório elaborado pelo director-geral, poderá também decidir quanto à distribuição de recursos disponíveis para actividades de verificação em conformidade com a secção B entre instalações PSF e outras instalações de produção de produtos químicos. Caso não seja tomada esta decisão, essa distribuição será confiada ao Secretariado Técnico e acrescerá aos factores de ponderação a que se refere no parágrafo 11.

25 — Na sua sessão ordinária no 3." ano após a entrada em vigor da Convenção, a Conferência, sob parecer do Conselho Executivo, decidirá em que base (por exemplo, base regional) deverão ser apresentadas as propostas de inspecção a formular pelos Estados Partes para serem consideradas como factor de ponderação no processo de selecção descrito no parágrafo 11

Revisão

26— Na 1* sessão extraordinária da Conferência, convocada em conformidade com o parágrafo 22 do artigo vm, serão reapreciadas as disposições desta parte do Anexo de Verificação, no quadro de um exame completo do regime geral de verificação para a indústria química (artigo vi e partes vn a ix do presente Anexo) à luz da experiência entretanto adquirida. Nessa oportunidade, a Conferência formulará recomendações sobre .como aumentar a eficácia do regime de verificação.

PARTE X

Inspecções por suspeita nos termos do artigo tx

A — Nomeação e selecção de inspectores e de assistentes de inspecção

1 — As inspecções por suspeita nos termos do artigo ix só serão conduzidas por inspectores e assistentes de inspecção especificamente nomeados para o exercício dessa função. Para proceder à nomeação de inspectores e de assistentes de inspecção para a realização.das inspecções por suspeita nos termos do artigo tx, o director-geral elaborará uma lista de inspectores e de assistentes de inspecção pro-

postos, escolhidos de entre os inspectores e assistentes de inspecção designados para as actividades de inspecção de rotina. Dessa lista constará um número suficientemente grande de inspectores e de assistentes de inspecção com qualificação, experiência, capacidade e formação necessárias, tendo em conta a sua disponibilidade e a necessidade de rotatividade. Na nomeação de inspectores e de assistentes de inspecção prestar-se-á também a devida atenção à importância de assegurar a mais ampla representação geográfica possível. Os inspectores e os assistentes de inspecção serão nomeados segundo os procedimentos previstos na secção A da parte n do presente Anexo.

2 — Cabe ao director-geral definir a dimensão da equipa de inspecção e seleccionar os seus membros, tendo em contas as circunstâncias de cada pedido particular. O número de elementos que consumem a equipa de inspecção será o menor possível compatível com o adequado cumprimento do mandato de inspecção. Nenhum membro da equipa de inspecção poderá ser um cidadão nacional do Estado Parte solicitante ou do Estado Parte inspeccionado.

B — Actividades prévias a Inspecção

3 — Antes de apresentar um pedido de inspecção por suspeita, o Estado Parte interessado poderá solicitar ao director-geral que confirme se o Secretariado Técnico está em condições de tomar medidas quanto ao pedido. Se o director-geral não puder fazer imediatamente essa confirmação, fá-lo-á o mais cedo possível, observando a ordem de apresentação dos pedidos de confirmação. O director-geral também manterá informado o Estado Parte solicitante de quando é provável que possam ser tomadas medidas imediatas. Se o director-geral concluir que já não podem ser tomadas medidas atempadas em relação aos pedidos, poderá pedir ao Conselho Executivo que tome medidas adequadas para futuramente melhorar a situação.

Notificação

4 — O pedido de inspecção por suspeita a ser apresentado ao Conselho Executivo e ao director-geral incluirá pelo menos a seguinte informação:

d) O Estado Parte a ser inspeccionado e, quando aplicável, o Estado anfitrião;

b) O ponto de entrada que deve ser utilizado;

c) As dimensões e o tipo do polígono de inspecção;

d) A preocupação quanto a um eventual incumprimento da presente Convenção, com especificação

° sobre quais as disposições desta Convenção que

suscitaram essa preocupação, e qual a natureza e circunstâncias do eventual incumprimento, bem como toda a informação relevante que tiver originado tal preocupação; e

e) O nome do observador do Estado Parte solicitante.

Ó Estado Parte solicitante poderá apresentar qualquer informação complementar que considerar necessária.

5 — No prazo de uma hora, o director-geral notificará o Estado Parte da recepção do seu pedido.

6 — O Estado Parte solicitante notificará o director-geral da localização do polígono a inspeccionar com antecedência suficiente para permitir que o director-geral possa transmitir

essa informação ao Estado Parte inspeccionado com a antecedência mínima de doze horas sobre a hora prevista para a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada.