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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

14 — O Secretariado Técnico realizará as inspecções iniciais e as inspecções subsequentes em conformidade com os parágrafos 15 a 22.

Objectivo das inspecções

15 — O objectivo geral das inspecções é verificar que as

actividades realizadas são conformes com as obrigações impostas pela presente Convenção e são consistentes com as informações a ser fornecidas nas declarações. Os objectivos particulares das inspecções aos complexos industriais declarados em cumprimento da secção A incluirão a verificação da:

a) Inexistência de qualquer produto químico da lista n.° 1, e muito especialmente da sua produção, salvo se realizada em conformidade.com as disposições da parte vi deste Anexo;

b) Conformidade com as declarações prestadas quanto aos níveis de produção, processamento ou consumo de produtos químicos da lista n.° 2; e

c) Ausência de desvio de produtos químicos da lista n.° 2 para actividades proibidas pela presente Convenção.

Inspecções iniciais

16 — Cada complexo industrial a ser inspeccionado em conformidade com o parágrafo 12 será sujeito a uma inspecção inicial tão cedo quanto possível, mas de preferência no prazo máximo de três anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Os complexos industriais, declarados após terminado esse período, serão sujeitos a essa inspecção inicial no prazo máximo de um ano após a primeira declaração inicial das respectivas produções, processamentos ou consumos. O Secretariado Técnico seleccionará os complexos industriais para inspecção inicial de modo a excluir a possibilidade de se prever com precisão quando terá lugar a inspecção.

17—Durante a inspecção inicial, será preparado um projecto de acordo de instalação para o complexo industrial, salvo se o Estado Parte e o Secretariado Técnico concordarem que não é necessário.

18 — Quanto à frequência e à extensão das inspecções subsequentes, os inspectores, durante a inspecção inicial, avaliarão os riscos que os produtos químicos relevantes, as características de localização do complexo industrial e a natureza das actividades nele realizadas representam para o objecto e fim da presente Convenção, tomando em consideração, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) A toxicidade dos produtos químicos incluídos nas listas e dos produtos finais produzidos a partir deles, quando aplicável;

b) A quantidade de produtos químicos incluídos nas listas normalmente armazenados no complexo inspeccionado;

c) A quantidade de matérias-primas para a produção de produtos químicos incluídos nas listas normalmente armazenados no complexo inspeccionado;

d) A capacidade de produção das instalações de produção de produtos químicos da lista n.° 2; e

e) A capacidade e convertibilidade para início da produção, armazenagem e enchimento de produtos químicos tóxicos no complexo inspeccionado.

Inspecções

19 — Após a inspecção inicial, cada complexo industrial a inspeccionar em conformidade com o disposto no parágrafo 12 ficará sujeito a inspecções subsequentes.

20 — Ao seleccionar os complexos industriais a inspeccionar e definir a frequência e a extensão das inspecções, o Secretariado Técnico tomará em devida conta o risco que o produto químico relevante, as características do complexo industrial e a natureza das actividades nele realizadas representam para o objecto e fim da presente Convenção, tomando em consideração o correspondente

acordo de instalação, bem como os resultados da inspecção inicial e inspecções subsequentes.

21 —O Secretariado Técnico escolherá o complexo industrial particular a inspeccionar de modo a excluir a possibilidade de se prever com precisão quando será realizada a inspecção.

22 — Nenhum complexo industrial será submetido a mais do que duas inspecções em cada ano civil nos termos da presente secção. Esta disposição não limitará, porém, o número de inspecções efectuadas em'conformidade com o artigo ix.

Procedimentos de inspecção

23 — As inspecções serão conduzidas em conformidade com princípios orientadores acordados, outras disposições aplicáveis do presente Anexo e do Anexo de Confidencialidade e com os parágrafos 24 a 30 seguintes.

24 — Entre o Estado Parte inspeccionado e a Organização será estabelecido um acordo de instalação para o complexo industrial declarado no prazo máximo de 90 dias após a conclusão da inspecção inicial, a não ser que o Estado parte, inspeccionado e o Secretariado Técnico concordem que não é necessário. Esse acordo de instalação basear-se-á num acordo modelo e regerá a condução das inspecções num determinado complexo industrial declarado. No acordo será especificada a frequência e a extensão das inspecções bem como os procedimentos pormenorizados de inspecção, compatíveis com o disposto nos parágrafos 25 a 29.

25 — A inspecção incidirá sobre a instalação ou instalações que no complexo industriar declarado se relacionarem com produtos químicos da lista n.° 2. Se a equipa de inspecção requerer o acesso a outras partes do complexo industrial, esse acesso será concedido em conformidade com a obrigação da prestação de esclarecimentos a que se refere o parágrafo 51 da parte u do presente Anexo e em conformidade com o acordo de instalação ou, na ausência deste, em conformidade com as regras de acesso controlado explicitadas na secção C da parte x deste Anexo.

26 — Será concedido o acesso a registos, quando apropriado, para garantir que não houve desvio do produto químico declarado e que a produção está conforme com as declarações.

27 — Proceder-se-á à recolha e análise de amostras para •verificar a não existência de produtos químicos incluídos nas listas e não declarados.

28 — As áreas a inspeccionar podem abranger:

d) Áreas onde se recebe ou armazena matérias-primas químicas (reagentes);

b) Areas de manipulação de reagentes antes de introdução nos reactores;

c) Tubagens de alimentação apropriadas das áreas referidas nas alíneas a) e b) supra, até aos reactores, incluindo as correspondentes válvulas, fluxímetros, etc.;