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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Outras instalações mencionadas nos parágrafos 10 e 11

28 — O objectivo das actividades de verificação em qualquer instalação mencionada nos parágrafos 10 e 11 será verificar que:

a) A instalação não é utilizada para fabricar qualquer outro produto químico da lista n.° 1, excepto os que foram declarados;

b) As quantidades produzidas, processadas ou consumidas de produtos químicos da lista n.° 1 estão correctamente declaradas e correspondem às necessidades para o fim declarado; e que

c) O produto químico da lista n.° 1 não é desviado nem utilizado para outros fins.

29 — A instalação será objecto de verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância por instrumentos instalados no local.

30 — O número, extensão, duração, calendário e modo das inspecções para uma determinada instalação basear-se-ão no risco que representam para o objecto e fim da presente Convenção as quantidades de produtos químicos produzidos, as características da instalação e a natureza das actividades que nela têm lugar. A Conferência examinará e aprovará os princípios orientadores adequados, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo vin.

31 —Cada Estado Parte, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, celebrará com a Organização acordos de instalação, baseados num acordo modelo, que compreenderão os procedimentos pormenorizados para a inspecção de cada instalação.

32 — Cada Estado Parte que se propuser construir uma instalação desta natureza depois da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado celebrará um acordo de instalação antes do início das operações na instalação ou da sua utilização.

PARTE VTJ

Actividades não proibidas pela presente Convenção nos termos do artigo vi

Regime aplicável aos produtos químicos da lista n.9 2 e às instalações relacionadas com esses produtos

A — Declarações

Declarações de dados nacionais acumulados

1 — As declarações iniciais e anuais a apresentar por cada Estado Parte, em conformidade com os parágrafos 7 e 8 do artigo vi, incluirão os dados nacionais acumulados relativos ao ano anterior das quantidades de cada produto químico da lista n.° 2 produzidas, processadas, consumidas, importadas e exportadas, bem como uma discriminação das quantidades importadas e exportadas para cada um dos países envolvidos.

2 — Cada Estado Parte apresentará:

a) Declarações iniciais, como referidas no parágrafo 1, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado; e

b) A partir do ano civil seguinte, declarações anuais, no prazo máximo de 90 dias após o termo do ano civil anterior.

Declarações de complexos industriais que produzam, processem ou consumam produtos químicos da lista n.° 2

3 — Serão apresentadas declarações iniciais e anuais para todos os complexos industriais que compreendam uma ou mais instalações que tenham produzido, processado ou

consumido em qualquer dos três anos civis anteriores, ou que se preveja venham a produzir, processar ou consumir no próximo ano civil, mais do que:

a) 1 kg de qualquer produto químico assinalado com símbolo«(*)» na parte A da lista n.° 2:

b) 100 kg de qualquer outro produto químico constante da parte A da lista n.° 2; ou

c) 11 de qualquer produto químico mencionado na parte B da lista n.° 2.

4 — Cada Estado Parte apresentará:

d) Declarações iniciais em conformidade com o disposto no parágrafo 3, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado; e

b) A partir do ano civil seguinte, declarações anuais sobre actividades anteriores, no prazo máximo de 90 dias após o fim do ano civil anterior, e

c). Declarações anuais sobre actividades previstas, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início do ano civil seguinte: Qualquer actividade adicional só prevista após ter sido apresentada a declaração anual será declarada com a antecipação mínima de cinco dias relativamente ao início da actividade.

5 — Regra geral, não serão necessárias declarações em conformidade com o parágrafo 3 para misturas com um baixo teor de um produto da lista n.° 2. Essas declarações só serão requeridas, em conformidade com os princípios orientadores, quando a facilidade de recuperação de um produto químico da lista n.° 2 a partir da mistura e a massa total envolvida constituírem um risco para o objecto e fim da presente Convenção. A Conferência examinará e aprovará os referidos princípios orientadores, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo vai:

6 — As declarações relativas a complexos industriais, a apresentar nos termos do parágrafo 3, mencionarão:

a) A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização

' que o explora;

b) A localização exacta do complexo industrial, incluindo o endereço; e

c) O número de instalações dentro do complexo industrial que são declaradas nos termos do disposto na parte vm do presente Anexo.

7 — As declarações relativas a complexos industriais, a apresentar nos termos do parágrafo 3, mencionarão também, para cada instalação nele situada a que se apliquem, as especificações referidas no parágrafo 3, as seguintes in/ormações:

a) A denominação da instalação e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que a explora;

b) A localização exacta dentro do complexo industriai, incluindo a indicação do número que identifica o respectivo edifício ou estrutura, se existir;

c) As suas actividades principais;