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18 DE ABRIL DE 1996

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seguinte. A declaração será apresentada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início desse ano e incluirá:

a) A identificação da instalação;

b) Para cada produto químico da lista n.° 1 que se prevê produzir, consumir ou armazenar na instalação, as seguintes informações:

i) O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstraéis Service, se já atribuido;

ii) A quantidade que se prevê fabricar e a finalidade da produção; e

c) Informação sobre qualquer modificação prevista para a instalação durante o ano seguinte, confrontando-a com as descrições técnicas pormenorizadas anteriormente apresentadas sobre a instalação, incluindo inventários de equipamento e esquemas pormenorizados.

Outras instalações mencionadas nos parágrafos 10 e 11

17 — Para cada instalação, o Estado Parte comunicará ao Secretariado Técnico o seu nome, a sua localização e uma descrição técnica pormenorizada da instalação ou da(s) parte(s) pertinente(s) desta, conforme solicitado pelo Secretariado Técnico. Será especialmente identificada a instalação que produz produtos químicos da lista n.° 1 para fins de protecção. Para instalações já existentes, esta declaração inicial será apresentada no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. Para instalações novas, as declarações iniciais serão apresentadas com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início do respectivo funcionamento.

18 — Cada Estado Parte informará com antecedência o Secretariado Técnico das modificações planeadas em relação às informações prestadas na declaração inicial. A notificação será apresentada com a antecedência mínima de 180 dias relativamente à introdução dessas modificações.

19 — Para cada instalação, cada Estado Parte fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades da instalação no ano anterior. A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o fim desse ano e incluirá:

a) A identificação da instalação;

b) Para cada produto químico da lista n.° 1, as informações seguintes:

i) O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;

ii) A quantidade produzida e, se a produção se destinar a fins de protecção, os métodos utilizados;

iii) O número e a quantidade de precursores das listas n.os 1, 2 ou 3 utibzados para a produção de produtos químicos da lista n.° 1;

/V) A quantidade consumida na própria instalação e a finalidade do consumo;

v) A quantidade transferida para outras instalações no Estado Parte. Para cada partida deve ser indicada a quantidade, o destinatario e a finalidade;

vi) A quantidade máxima armazenada em qualquer momento, durante o ano; e

vii) A quantidade armazenada no fim do ano; e

c) Informação sobre quaisquer modificações ocorridas na instalação ou nas suas partes relevantes durante o ano, confrontando-a com a descrição técnica pormenorizada da instalação anteriormente apresentada.

20 — Para cada instalação, cada Estado Parte fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades projectadas e a produção prevista nessa instalação para o ano seguinte. A declaração será apresentada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início desse ano e incluirá:

a) A identificação da instalação;

b) Paia cada produto químico da lista n.° 1, as informações seguintes:

0 O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído; e ¿i) A quantidade que se prevê produzir, os períodos de produção previstos e as finalidades da produção; e

c) Informação sobre qualquer modificação prevista na instalação ou nas suas partes relevantes durante o ano, confrontando-a com as descrições técnicas pormenorizadas da instalação anteriormente apresentadas.

E — Verificação Instalação única de pequena escala

21 — O objectivo das actividades de verificação numa instalação única de pequena escala será verificar que as quantidades produzidas de produtos químicos da lista n.° 1 estão correctamente declaradas e, em especial, que o inventário total acumulado desses produtos químicos não ultrapassa 1 l-

22 — A instalação será objecto de verificação sistemática mediante inspecções in situ e vigilância por instrumentos instalados no local.

23 — O número, extensão, duração, calendário e modo das inspecções para uma determinada instalação basear-se-ão no risco que representam para o objecto e fim da presente Convenção os produtos químicos pertinentes, as características da instalação e a natureza das actividades nela realizadas. A Conferência analisará e aprovará os princípios orientadores adequados, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo vra.

24 — O objectivo da inspecção inicial será verificar a informação prestada relativamente à instalação, incluindo a verificação dos limites impostos no parágrafo 9 para os reactores.

25 — Cada Estado Parte, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, celebrará com a Organização um acordo de instalação, baseado num acordo modelo, que compreenderá os procedimentos pormenorizados para inspecção da instalação.

26 — Cada Estado Parte que se propuser construir uma instalação única de pequena escala depois de a presente Convenção ter entrado em vigor nesse Estado, antes do início das operações na instalação ou da sua utilização, celebrará com a Organização um acordo de instalação, baseado num acordo modelo, que compreenderá os procedimentos pormenorizados a observar para inspecção da instalação.

27 — A Conferência examinará e aprovará um modelo para os acordos, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo vm.