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18 DE ABRIL DE 1996

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14 — Antes do início da inspecção, a equipa elaborará um plano de inspecção que servirá, nomeadamente, como fundamento para as medidas logísticas e de segurança. O plano de inspecção será actualizado à medida que for necessário.

C — Condução das inspecções

Acesso

15 — A equipa de inspecção terá o direito de acesso a toda e qualquer área que possa ter sido afectada pela alegada utilização de armas químicas. Terá também direito de acesso a hospitais, campos de refugiados e outros locais que considerar relevantes para a investigação efecüva do alegado uso de armas químicas. Para esse acesso, a equipa de inspecção realizará consultas com o Estado Parte inspeccionado.

Recolha de amostras

16 — A equipa de inspecção terá o direito de recolher amostras dos tipos e nas quantidades que considerar necessárias. Se a equipa de inspecção considerar necessário, e se por ela for solicitado, o Estado Parte inspeccionado poderá colaborar na recolha de amostras sob a supervisão de inspectores ou de assistentes de inspecção. O Estado Parte inspeccionado também permitirá e colaborará na recolha de amostras de controlo apropriadas de áreas próximas do local da alegada utilização de armas químicas ou de outras áreas que a equipa de inspecção requerer.

17 — As amostras de importancia para a investigação da alegada utilização de armas químicas incluem produtos químicos tóxicos, munições e dispositivos, restos de munições e de dispositivos, amostras ambientais (ar, solo, vegetação, água, neve, etc.) e amostras biomédicas de origem humana ou animal (sangue, urina, fezes, tecidos, etc).

18 — Quando não puderem ser obtidos duplicados das amostras e as análises forem efectuadas em laboratórios exteriores ao local, qualquer amostra restante após a realização das análises, se for solicitada, será devolvida ao Estado Parte inspeccionado.

Ampliação da área de inspecção

19 — Se durante a inspecção a equipa de inspecção considerar necessário alargar a'investigação a um Estado Parte vizinho, o director-geral notificará esse Estado Parte da necessidade de acesso ao seu território e solicitar-lhe-á e con-ñrmaiá as medidas para que a equipa de inspecção nele seja recebida em condições de segurança.

Prorrogação da duração da inspecção

20 — Se a equipa de inspecção considerar que não é possível o acesso em segurança a uma área específica relevante para a investigação, o Estado Parte solicitante será informado de imediato. Se necessário, o período de inspecção sexa prorrogado até ser facultado o acesso em segurança a essa área e a equipa de inspecção ter concluído a sua missão.

Entrevistas

21 — A equipa de inspecção terá o direito de entrevistar e de examinar as pessoas qué possam ter sido afectadas pela alegada utilização de armas químicas. Terá também o direito de entrevistar testemunhas oculares da alegada utilização de

armas químicas e pessoal médico, e outras pessoas que tenham tratado ou tenham estado em contacto com pessoas que possam ter sido afectadas pela alegada utilização de armas químicas. A equipa de inspecção terá acesso a histórias clínicas, se estiverem disponíveis, e, quando aplicável, ser-lhe-á permitido •participar em autópsias de cadáveres de vítimas de alegada utilização de armas químicas.

D — Relatórios

Procedimentos

22 — A equipa de inspecção, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua chegada ao território do Estado Parte inspeccionado, enviará ao director-geral um relatório sobre a situação. No decurso da inspecção a equipa enviará ao director-geral os relatórios de progresso que forem necessários.

23 — No prazo máximo de setenta.e duas horas após o regresso ao seu principal local de trabalho, a equipa de inspecção apresentará ao director-geral um relatório preliminar. O relatório final será também apresentado ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após o regresso da equipa de inspecção ao seu principal local de trabalho. O director-geral transmitirá prontamente o relatório preliminar e o relatório final ao Conselho Directivo e a todos os Estados Partes.

Conteúdo

24 — O relatório sobre a situação indicará qualquer necessidade urgente de assistência e quaisquer outras informações relevantes. Os relatórios de progresso indicarão quaisquer necessidades de assistência adicionais que possam ter sido identificadas no decorrer da investigação.

25 — O relatório final resumirá os factos constatados durante a inspecção, particularmente no que respeita à alegada utilização mencionada no pedido. Para além disso, o relatório de investigação sobre uma alegada utilização de armas químicas incluirá uma descrição do processo de investigação conduzido, indicando as suas diversas fases, com especial referência a:

d) Locais e datas das colheitas de amostras realizadas e análises efectuadas no próprio local; e

b) Elementos comprovativos, tais como registos de entrevistas, resultados de exames médicos e de análises científicas, e os documentos examinados pela equipa de inspecção.

26 — Se no decurso da investigação a equipa de inspecção obtiver qualquer informação que possa servir para identificar a origem de qualquer arma química utilizada, através de, nomeadamente, identificação de quaisquer impurezas ou outras substâncias durante as análises laboratoriais de amostras recolhidas, essa informação será incluída no relatório.

E — Estados não Partes na presente Convenção

27 — No caso de alegada utilização de armas químicas envolvendo um Estado que não for Parte da presente Convenção ou em território que não estiver sob o controlo de qualquer Estado Parte, a Organização cooperará estreitamente com o Secretário-Geral das Nações Unidas. Se lhe for solicitado, a Organização colocará os seus recursos à disposição do Secretário-Geral das Nações Unidas.