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18 DE ABRIL DE 1996

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h) O acesso às informações confidenciais será regula-, mentado em conformidade com a respectiva classificação. A difusão de informações confidenciais no seio da Organização obedecerá rigorosamente ao princípio da necessidade de conhecimento.

3 — O director-geral informará anualmente a Conferência sobre aplicação do regime estabelecido para o tratamento de informações confidenciais pelo Secretariado Técnico.

4 — Cada Estado Parte tratará as informações que receber da Organização em conformidade com o grau de confidencialidade estabelecido para essas informações. A pedido, os Estados Partes prestarão esclarecimentos quanto ao tratamento dado às informações que lhes são facultadas pela Organização.

B — Emprego e conduta do pessoal do secretariado técnico

5 — As condições de emprego do pessoal garantirão que no acesso a e no tratamento de informações confidenciais serão conformes com os procedimentos estabelecidos pelo director-geral de acordo com a secção A.

6 — Cada cargo no Secretariado Técnico será objecto de uma descrição oficial da função que.especificará, se aplicável, qual extensão de acesso a informações confidenciais necessária para o exercício dessa função.

7 — O director-geral, os inspectores e os restantes membros do pessoal não divulgarão a quaisquer pessoas não autorizadas para tal, mesmo após terem cessado as suas funções, qualquer informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício da suas funções oficiais. Ficam igualmente impedidos de comunicar a qualquer Estado, Organização ou pessoa alheia ao Secretariado Técnico qualquer informação a que tenham tido acesso no desempenho das suas actividades em relação a qualquer Estado Parte.

8 — No exercício das suas funções, os inspectores limitar-se-ão a solicitar as informações e os dados necessários para o desempenho do seu.mandato. Não farão quaisquer registos de informações recebidas casualmente e que não digam respeito à verificação do cumprimento da presente Convenção.

9 — Cada membro do pessoal assinará um compromisso individual de confidencialidade com o Secretariado Técnico, que cobrirá toda a duração do seu período de emprego e os cinco anos seguintes.

10 — Para prevenir revelações impróprias, os inspectores e funcionários serão adequadamente aconselhados e recordados das considerações de segurança e das possíveis sanções em que se incorreriam no caso de ocorrência dessas revelações.

JI — Com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à concessão de autorização a um funcionário para que possa ter acesso a informações confidenciais relativas a actividades no território de um Estado Parte ou em qualquer outro Jocal sob a sua jurisdição ou controlo, o Estado Parte em causa será notificado da autorização proposta. Para os inspectores, esta condição ficará satisfeita com a notificação da proposta de nomeação.

12 — Na avaliação do desempenho de inspectores e quaisquer outros funcionários do Secretariado Técnico será dada atenção especial aos respectivos registos individuais relativos à protecção de informações confidenciais.

C — Medidas para proteger instalações sensíveis e para impedir a divulgação de dados confidenciais durante actividades de inspecção in situ.

13 — Os Estados Partes podem adoptar as medidas que considerarem necessárias para a protecção da confidencialidade, desde que preencham as suas obrigações de demonstrar o cumprimento da Convenção em conformidade com os artigos relevantes e o Anexo sobre Verificação. Ao receber uma inspecção, o Estado Parte pode indicar à equipa de inspecção qual o equipamento, documentação ou zonas que considera sensíveis e que não se relacionam com o objectivo da inspecção.

14 — As equipas de inspecção orientar-se-ão pelo princípio de realizar as inspecções in situ da forma menos intrusiva possível consistente com o cumprimento eficaz e oportuno do seu mandato. Tomarão em consideração as propostas que o Estado Parte inspeccionado formular, em qualquer fase da inspecção, para garantir a protecção de equipamentos ou de informações sensíveis não relacionados com armas químicas.

15 —As equipas de inspecção observarão estritamente as disposições dos artigos e Anexos relevantes que regulamentam a condução das'inspecções. Respeitarão integralmente os procedimentos designados para proteger as instalações sensíveis e impedir a divulgação de dados confidenciais.

16 — Na elaboração de protocolos e de acordos de instalação, será prestada a devida atenção à exigência de protecção de informações confidenciais. Os acordos sobre procedimentos de inspecção para instalações individuais também incluirão disposições específicas e pormenorizadas sobre a definição das zonas das instalações a que os inspectores têm acesso, a conservação de informações confidenciais no próprio local, a extensão da inspecção em áreas acordadas, a recolha e análise de amostras, o acesso a registos e a utilização de instrumentos e de equipamento de vigilância continua.

17 — O relatório a elaborar após cada inspecção incluirá apenas os factos relevantes para o cumprimento da presente Convenção. A tramitação posterior desse relatório obedecerá às normas estabelecidas pela Organização para o tratamento de informações confidenciais. Se necessário, as informações contidas no relatório poderão ser reformuladas de forma menos sensível antes da divulgação externamente ao Secretariado Técnico e ao Estado Parte inspeccionado.

D — Procedimentos para situações manifestas ou alegadas de violação de confidencialidade

18 — O director-geral estabelecerá os procedimentos necessários a seguir no caso de violação de segredo, manifesta ou alegada, tendo em conta as recomendações a ser examinadas e aprovadas pela Conferência nos termos da alínea /) do parágrafo 21 do artigo vm.

19 — O director-geral supervisará a aplicação dos compromissos individuais de confidencialidade. O director-geral abrirá prontamente um inquérito se, na sua opinião, existirem elementos suficientes para indiciar uma infracção aos deveres de protecção de informações confidenciais. O director-geral também abrirá de imediato um inquérito se um Estado Parte apresentar uma denúncia de quebra das obrigações de confidencialidade. '