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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

ANEXO SOBRE A PROTECÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS

Anexo sobre Confidencialidade

A — Princípios gerais a observar no tratamento

de informações confidenciais

1 — Toda a verificação de actividades e instalações, civis ou militares, ficará sujeita à obrigação de protecção de informações confidenciais. A Organização, em conformidade com as obrigações gerais previstas no artigo vm:

a) Solicitará apenas a quantidade mínima necessária de informações e dados para o desempenho oportuno e eficaz das responsabilidades que lhe estão cometidas pela presente Convenção;

b) Tomará as medidas necessárias para assegurar que os inspectores e as restantes categorias de pessoal do Secretariado Técnico preenchem os mais elevados requisitos de eficiência, competência e integridade;

c) Celebrará acordos e elaborará regulamentos .para a aplicação das disposições da presente Convenção e especificará com a maior exactidão possível as informações que qualquer Estado Parte porá à sua disposição.

2 — O director-geral terá a responsabilidade primordial de garantir a protecção das informações confidenciais. O director-geral estabelecerá um regime rigoroso para o tratamento de informações confidenciais pelo Secretariado Técnico e, ao fazê-lo, observará os seguintes princípios orientadores:

a) Uma informação será considerada confidencial quando:

i) For qualificada como tal pelo Estado Parte donde provém e a que se refere; ou

ii) Na opinião do director-geral for razoável prever que a sua difusão não autorizada.venha a causar prejuízos ao Estado Parte a que se refere, ou aos mecanismos de aplicação da presente Convenção;

b) Todos os dados e documentos obtidos pelo Secretariado Técnico serão avaliados pelo seu serviço competente para determinar se contêm informações confidenciais. Os Estados Partes receberão regularmente os dados que solicitarem para assegurar o cumprimento continuado desta Convenção por parte dos outros Estados Partes. Esses dados incluirão os seguintes:

i) Os relatórios iniciais e anuais e as declarações apresentadas pelos Estados Partes nos termos dos artigos ra, rv, v e vi, em conformidade com as disposições do Anexo sobre Verificação;

ü) Os relatórios genéricos sobre os resultados e a eficácia das actividades de verificação; e

iii) As informações a prestar a todos os Estados Partes em conformidade com as disposições da presente Convenção;

c) Nenhuma informação obtida pela Organização que estiver relacionada com a aplicação da presente Convenção poderá ser publicada ou divulgada por qualquer outra forma, excepto:

0 A informação genérica sobre a aplicação da presente Convenção, que pode ser compilada e publicamente divulgada em conformidade com as decisões da Conferência ou do Conselho Executivo;

ii) Qualquer informação desde que com o consentimento expresso do Estado Parte a que se refere;

ii'/) A informação classificada como confidencial divulgada pela Organização por meio de procedimentos que garantam que essa divulgação só é feita em estrita conformidade com as necessidades da presente Convenção. Esses procedimentos serão examinados e aprovados pela Conferência em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo vm;

d) O grau de sensibilidade dos dados e documentos confidenciais será fixado com base em critérios a aplicar de modo uniforme para assegurar o seu tratamento e protecção convenientes. Para tal, será introduzido um sistema de classificação que, tendo em conta os trabalhos relevantes produzidos durante a preparação desta Convenção, estabeleça critérios claros que assegurem a inclusão da informação nas categorias de confidencialidade apropriadas e a atribuição de uma duração justificada ao correspondente estatuto de confidencialidade. O sistema de classificação aliará a flexibilidade de utilização à protecção dos direitos dos Estados Partes que prestarem informações confidenciais. Ao mesmo tempo que terá a necessária flexibilidade para aplicação, o sistema de classificação protegerá os direitos dos Estados Partes que fornecerem informações confidenciais. A Conferência examinará e aprovará um sistema de classificação nos termos da alínea 0 do parágrafo 21 do artigo vm;

e) As informações confidenciais serão conservadas em segurança nas instalações da Organização. Alguns dados ou documentos poderão também ser conservados pela autoridade nacional de um Estado Parte. As informações de natureza sensível, incluindo, entre outras, fotografias, desenhos e outros documentos necessários apenas para a inspecção de uma dada instalação, poderão ser mantidas nessa instalação em compartimento fechado à chave;

f) Na máxima extensão compatível com a aplicação eficaz das disposições sobre verificação desta Convenção, o Secretariado Técnico tratará e conservará as informações de tal forma que fique excluída a possibilidade de identificação directa da instalação a que se referem;

g) As informações confidenciais a recolher de uma determinada instalação serão reduzidas ao mínimo necessário para a aplicação eficaz e oportuna das disposições sobre verificação desta Convenção; e