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20 DE ABRIL DE 1996

648-(35)

ANEXO N.° 7

CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAU-, MÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE.

As Altas Partes Contratantes:

Recordando que todo o Estado tem o dever, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de se abster, nas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao emprego da força contra a soberania, integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, ou a qualquer outra forma incompatível com os objectivos das Nações Unidas;

Recordando ainda o princípio geral sobre a protecção das pessoas civis contra os efeitos das hostilidades;

Baseando-se no princípio do direito internacional segundo o qual o direito das partes num conflito armado de escolher os métodos ou os meios de guerra não é ilimitado e sobre o princípio que proíbe a utilização nos conflitos armados de armas, projécteis, matérias e, bem assim, de métodos de guerra de natureza a causar males supérfluos e sofrimento desnecessário;

Recordando também que é proibida a utilização de métodos ou meios de guerra concebidos para causar ou de que se possa esperar que causarão danos extensos, duráveis e graves ao meio ambiente;

Confirmando a sua determinação segundo a qual, nos casos não previstos pela presente Convenção e protocolos anexos ou por outros acordos internacionais, a população civil e os combatentes permanecem sob a salvaguarda dos princípios do direito internacional resultantes dos costumes estabelecidos, dos princípios da humanidade e dos ditames da consciência pública;

Desejosos de contribuir para a détente internacional, para o fim da corrida aos armamentos e a instauração da confiança entre os Estados e para a realização da aspiração de todos os povos de viver em paz;

Reconhecendo a importância de prosseguir todos os esforços que possam contribuir para o desarmamento generalizado e completo sob controlo internacional estrito e eficaz;

Reafirmando a necessidade de prosseguir a codificação e o desenvolvimento.progressivo das regras do direito internacional aplicáveis aos conflitos armados; - Desejosos de proibir ou limitar ainda mais o uso de certas armas convencionais e acreditando que os resultados positivos obtidos nesse domínio podem facilitar as principais negociações sobre o desarmamento com vista a pôr fim à produção, ao armazenamento e à proliferação dessas armas;

Sublinhando o interesse de que todos os Estados, e particularmente os Estados militarmente importantes, se tornem partes da presente Convenção e protocolos anexos;

Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas e a Comissão das Nações Unidas para o Desarmamento podem decidir examinar a questão de um possível alargamento do âmbito das proibições e limitações contidas na presente Convenção e protocolos anexos;

Considerando ainda que o Comité do Desarmamento pode decidir examinar a questão da adopção de novas medidas para proibir ou limitar o uso de certas armas convencionais;

acordaram no seguinte:

Artigo. 1."

Campo de aplicação

A presente Convenção e os protocolos anexos aplicam--se nas situações previstas pelo artigo 2 comum às Convenções de Genebra de 12 Agosto de 1949, relativas à protecção das vítimas da guerra, incluindo qualquer situação descrita no parágrafo 4 do artigo 1.° do Protocolo Adicional I às Convenções.

Artigo 2."

Relações com outros acordos internacionais

Nenhuma disposição da presente Convenção e protocolos anexos será interpretada no sentido de diminuir outras obrigações impostas às Partes pelo direito internacional humanitário aplicável em caso de conflito armado.

Artigo 3.° Assinatura

A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, durante um período de 12 meses contados a partir de 10 de Abril de 1981.

Artigo 4.°

Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

• 1 — A presente Convenção será sujeita à ratificação, aceitação oü aprovação pelos signatários. Qualquer Estado que não tenha assinado a presente Convenção poderá aderir a ela.

2 — Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do depositário.

3 — Cada Estado poderá aceitar estar vinculado por qualquer dos protocolos anexos à presente Convenção, na condição de que no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, notifique o depositário do seu consentimento em estar vinculado por dois ou mais desses protocolos.

4 — A qualquer momento após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, um Estado pode notificar o depositário do seu consentimento em estar vinculado a qualquer protocolo anexo de que ainda não faça parte.

5 — Todo o protocolo que vincule uma Alta Parte Contratante é uma. parte integrante da presente Convenção no que diz respeito à referida Parte.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

1 — A presente Convenção entrará em vigor seis meses após a data do depósito do 20.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 — Para qualquer Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a data de depósito do 20.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor seis meses após a data do depósito desse instrumento.