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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

concebida para detonar ou explodir por efeito da presença, proximidade ou contacto de uma pessoa ou de um veiculo e por «mina colocada à distância» entende-se uma mina assim definida lançada por peça de artilharia, lança-foguetes, morteiro ou meios similares ou lançada por uma aeronave;

2) Por «armadilha» entende-se qualquer dispositivo ou material que for concebido, construído ou adaptado para matar ou ferir e que funciona inesperadamente quando uma pessoa lhe toca ou se aproxima de um objecto aparentemente inofensivo ou quando se efectua um acto aparentemente seguro;

3) Por «outros dispositivos» entende-se as munições e dispositivos colocados manualmente e concebidos para matar, ferir ou danificar e que são accionados por controlo remoto ou automaticamente após um espaço de tempo;

4) Por «objectivo militar» entende-se, no que diz respeito a bens, qualquer bem que, devido à sua natureza, localização, finalidade ou utilização, fornece uma contribuição efectiva à acção militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização proporciona durante a ocorrência uma vantagem militar precisa;

5) Por «bens de carácter civil» entende-se todos os bens qué não são objectivos militares tal como definidos no n.° 4);

6) Por «registo» entende-se uma operação de ordem material, administrativa e técnica destinada a recolher, para a inscrever nos documentos oficiais, toda a informação disponível que permita localizar facilmente os campos minados, as minas e as armadilhas.

Artigo 3.°

Restrições gerais quanto ao uso de minas, armadilhas e outros dlsposiUvos

1 — O presente artigo aplica-se a:

a) Minas;

b) Armadilhas; e

c) Outros dispositivos.

2 — É proibido, em todas as circunstâncias, dirigir as armas sobre as quais se aplica o presente artigo contra a população civil em geral ou contra indivíduos civis, quer seja a título ofensivo, defensivo ou de represálias.

3 — É proibido o uso indiscriminado das armas às quais se aplica o presente artigo. Por uso indiscriminado entende-se o emprego dessas armas:

a) Que não seja num objectivo militar ou que não esteja dirigido a um objectivo militar, ou

b) Que implique a utilização de um método ou de um meio de transporte que não possibilite serem dirigidas contra um objectivo militar determinado; ou

c) Que se preveja que possam causar acidentalmente a perda de vidas humanas à população civil, ferimentos às pessoas civis, danos nos bens civis ou uma combinação destas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e directa esperada.

4 — Serão tomadas todas as precauções possíveis para proteger os civis dos efeitos das armas às quais se aplica o presente artigo. Por precauções possíveis entende-se as precauções que são praticáveis ou que são praticamente possíveis de tomar em consideração relativamente às condições do momento, nomeadamente as considerações de ordem humanitária e de ordem militar.

Artigo 4.°

Restrições ao uso de minas para além das minas com controlo a distância, armadilhas e outros dispositivos colocados nas zonas habitadas.

1 — O presente artigo aplica-se:

a) Às minas, para além das minas com controlo à ' distância;

b) Às armadilhas; e

c) Aos outros dispositivos.

2 — É proibido usar as armas às quais se aplica o presente artigo em qualquer cidade, vila ou outra zona em que se encontre uma concentração análoga de pessoas civis e onde não ocorram combates entre as forças terrestres ou que estes não estejam iminentes, salvo se:

a) Estas armas não estiverem colocadas num objectivo militar ou nas proximidades de um objectivo militar pertencente a uma parte adversa ou sob o seu controlo; ou

b) Não forem tomadas medidas para proteger a população civil contra os seus efeitos, por exemplo através da afixação e difusão de avisos, da colocação de sentinelas ou da instalação de cercas.

Artigo 5.°

Restrições ao uso de minas com controlo à distância

1 — É proibido o uso de minas com controlo à distância, salvo se essas minas forem utilizadas exclusivamente numa área que constitua um objectivo militar ou que contenha objectivos militares, a menos que:

a) A sua localização seja registada com exactidão, em conformidade com a alínea a) do n.D 1 do artigo 7.°; ou

b) Seja utilizado um mecanismo eficaz de neutralização em cada uma dessas minas, isto é, mecanismo de autc-iniciação concebido para desactivar a mina ou para provocar a sua autodestruição desde que esteja previsto que ela já não servirá para os fins militares em razão dos quais foi posicionada, ou um mecanismo comandado por controlo remoto concebido para a desactivar ou para a destruir quando esta já não servir mais para os fins militares em razão dos quais foi posicionada.

2 — Será dado um pré-aviso efectivo aquando do lançamento ou colocação de minas com controlo à distância que possam afectar a população civil, salvo se as circunstâncias não o perrrútirem.